TEMPO
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
COMO
ERA
Art.
4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...
(VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.
COMO
FICOU
“Art.
4o ................................................................
§
1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de
acidente do trabalho.
§
2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não
será computado como período extraordinário o que exceder a jornada
normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §
1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias
públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, entre
outras:
I
- práticas religiosas;
II
- descanso;
III
- lazer;
IV
- estudo;
V
- alimentação;
VI
- atividades de relacionamento social;
VII
- higiene pessoal;
VIII
- troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de
realizar a troca na empresa.” (NR)
Não
inclui na jornada de trabalho, não caracterizando hora extra, o
tempo que o empregado permanecer na empresa para: Práticas
religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de
relacionamento social; higiene
pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver imposição
de realizar a troca na empresa.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE
HORAS
COMO
ERA
Art.
59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo
de trabalho.
§
1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 20%
(vinte por cento) superior à da hora
normal.
§
2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
§
3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma
do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
§
4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar
horas extras.
COMO
FICOU
“Art.
59. A duração diária do trabalho
poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de
duas, por acordo individual,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§
1o A remuneração da hora extra será, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento)
superior à da hora normal.
................................................................................…...
§
3o Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma
dos
§§
2o e 5o deste artigo, o trabalhador
terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§
4o (Revogado).
§
5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo
poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§
6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por
acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo
mês.” (NR)
Horas
extraordinárias não excedente de duas horas poderão ser acordadas
por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.
O
regime de compensação da jornada extraordinária poderá ser
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito,
desde que a compensação ocorra no mesmo mês da prestação de
serviços.
JORNADA
12X36
ARTIGO
INCLUÍDO
Art.
59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é
facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação.
§
1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput
abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e
as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o
art. 70 e o § 5º do art. 73.
§
2º É facultado às entidades
atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo
individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze
horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação.
ARTIGO
INCLUÍDO
“Art.
59-B. O não atendimento das
exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando
estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não
ultrapassada a duração máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo
único. A prestação de horas extras
habituais não descaracteriza o acordo de compensação
de jornada e o banco de horas.”
COMO
ERA
Art.
60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos
quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho",
ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser
acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito,
procederão aos necessários exames locais e à verificação dos
métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
COMO
FICOU
Art.
60. ................................................................
Parágrafo
único. Excetuam-se da exigência de
licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e
seis horas ininterruptas de descanso.”
Não
mais se exige licença prévia do Ministério do Trabalho para
implantação do regime 12x36 em atividades
insalubres.
COMO
ERA
Art.
61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho
exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a
motivo de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§
1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido
independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser
comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em
matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento
da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§
2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a
remuneração da hora excedente não será inferior à da hora
normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a
remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12
(doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§
3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de
causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá
ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas)
horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do
tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em
período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita
essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
COMO
FICOU
“Art.
61. .................................................................
§
1o O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido
independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho..............................................................................”
(NR)
INTERVALO
PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
COMO
ERA
Art.
71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
§
1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
§
2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração
do trabalho.
§
3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
COMO
FICOU
“Art.
71.
..........................................................….......................................................................................
§
4o A não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho..............................................................................”
(NR)
§
4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de
no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
§
5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou
fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado,
quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o
início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e
afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final
de cada viagem.
Período
suprimido do intervalo mínimo destinado a alimentação e repouso,
deverá ser indenizado, com, pelo menos, 50% em relação à hora
normal de trabalho.
O
intervalo mínimo será de 30 minutos, mediante a celebração de
acordo ou convenção coletiva de trabalho.