Tribunal
Superior Eleitoral
RESOLUÇÃO
Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de
recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação
de contas nas eleições.
O
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe
conferem o
art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e
o art.
105 da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
TÍTULO
I
DA
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de
recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e
a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§
1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período
eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das
prestações de contas anuais dos partidos políticos.
§
2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as
campanhas eleitorais deverá observar o disposto nesta resolução.
Art.
2º Os partidos políticos e os candidatos poderão arrecadar
recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às
eleições, nos termos desta resolução.
Art.
3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer
natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os
seguintes pré-requisitos:
I
- requerimento do registro de candidatura;
II
- inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
- abertura de conta bancária específica destinada a registrar a
movimentação financeira de campanha; e
IV
- emissão de recibos eleitorais na hipótese de:
a)
doações estimáveis em dinheiro; e
Parágrafo
único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se
refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das
prestações de contas anuais dos partidos políticos e que se
destina à movimentação de recursos referentes às "Doações
para Campanha".
SEÇÃO
I
Do
Limite de Gastos
Art.
4º Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de
gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00
(setenta milhões de reais).
Parágrafo
único. Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de
gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor
estabelecido no caput.
Art.
5º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de
Governador e Senador em 2018 será definido de acordo com o número
de eleitores de cada Unidade da Federação apurado no dia 31 de maio
de 2018.
§
1º Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de
gastos de campanha de cada candidato:
I
- nas Unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$
2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);
II
- nas Unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e
até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e
novecentos mil reais);
III
- nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores
e até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões
e seiscentos mil reais);
IV
- nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de
eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove
milhões e cem mil reais);
V
- nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e
até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões
de reais);
VI
- nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de
eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
§
2º Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de
gastos de campanha de cada candidato:
I
- nas Unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II
- nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores
e até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais);
III
- nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de
eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três
milhões e quinhentos mil reais);
IV
- nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e
até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e
duzentos mil reais);
V
- nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de
eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
§
3º Nas campanhas para o segundo turno de Governador, onde houver, o
limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento)
dos limites fixados no § 1º.
Art.
6º Nas eleições para Deputado Federal, Estadual ou Distrital em
2018, o limite de gastos será de:
I
- R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as
campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal; e
II
- R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as de Deputado Estadual
ou Distrital.
Art.
7º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos
realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que
possam ser individualizados, na forma do § 3º do art. 21 desta
resolução, e incluirão:
I
- o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;
II
- as transferências financeiras efetuadas para outros partidos
políticos ou outros candidatos; e
III
- as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
Parágrafo
único. Os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária
do seu partido político serão considerados, para a aferição do
limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo
partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:
I
- a transferência das sobras de campanhas;
II
- nas eleições de 2018, as transferências relativas a valores
doados por pessoas físicas que, somados aos recursos públicos
recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para a
candidatura, nos termos do art.
8º da Lei 13.488/2017.
Art.
8º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os
responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem
por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual
deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da
intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder
ainda por abuso do poder econômico, na forma do art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei
nº 9.504/1997, art. 18-B).
§
1º A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no
momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos
partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua
constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas
representações de que tratam o art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990 e
o art.
30-A da Lei nº 9.504/1997.
§
2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo
de prestação de contas não prejudica a análise das representações
de que tratam o art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990 e
o art.
30-A da Lei nº 9.504/1997 nem
a aplicação das demais sanções previstas na legislação.
§
3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de
contas não impede que a verificação também seja realizada em
outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em
que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser
descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos
verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade
da sanção.
§
4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos
revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o
caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a
aplicação das demais sanções.
SEÇÃO
II
Dos
Recibos Eleitorais
I
- estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive
próprios; e
§
1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente,
por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores,
sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não
identificada de que trata o art. 34 desta resolução.
§
2º Os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
§
3º Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo
Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações
sejam recebidas durante o período eleitoral.
§
4º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica
concomitantemente ao recebimento da doação.
§
5º No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral
deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na
hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa
do cartão (Lei
nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b).
§
6º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no
caput:
I
- a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) por cedente;
II
- doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos
políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de
materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado
na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;
III
- a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e
de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a
campanha.
§
7º Para os fins do disposto no inciso II do § 6º, considera-se uso
comum:
I
- de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para
atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável
referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a
doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada
no art. 43 desta norma;
II
- de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de
materiais publicitários impressos.
§
8º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice ou
suplente, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.
§
9º Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de
doação, com a advertência de que a doação destinada às
campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação
de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.
§
10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º
deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na
prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os
valores das operações constantes dos incisos I a III do referido
parágrafo.
SEÇÃO
III
Da
Conta Bancária
Art.
10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a
abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal,
no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira
comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
§
1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou
postos de atendimento bancário:
I
- pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
- pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016,
até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a
conta "Doações para Campanha", disciplinada no art.
6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.
§
2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos
partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra
arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado
o disposto no § 4º.
§
3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta
bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos
bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.
§
4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral
prevista no caput não se aplica às candidaturas:
I
- em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de
atendimento bancário (Lei
nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);
II
- cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10
(dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não
haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos
eleitorais.
§
5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste
artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em
sua integralidade.
Art.
11. Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas
bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização
de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na hipótese de repasse
de recursos dessas espécies.
§
1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na
campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente
na conta bancária estabelecida no art.
43 da Lei nº 9.096/1995,
vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações
para Campanha" ou para a conta destinada à movimentação de
recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
§
2º É vedada a transferência de recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas "Doações para
Campanha" e "Fundo Partidário".
I
- pelos candidatos:
a)
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página
dos tribunais eleitorais na internet;
b)
comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na
página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet
(www.receita.fazenda.gov.br);
e
c)
nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com
endereço atualizado.
II
- pelos partidos políticos:
a)
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página
do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
b)
comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na
página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet
(www.receita.fazenda.gov.br);
c)
certidão de composição partidária, disponível na página do
Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br);
e
d)
nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com
endereço atualizado.
§
1º As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser
identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo
com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§
2º Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a
movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme
regulamentação específica do Banco Central do Brasil para o
atendimento quanto ao disposto no art.
3º da Resolução nº 2.025 do Conselho Monetário Nacional,
de 24 de novembro de 1993, e das disposições da Circular
nº 3.461 do Banco Central do Brasil,
de 24 de julho de 2009; e, além daqueles exigidos no caput, os
bancos devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:
I
- do candidato e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta
bancária:
a)
documento de identificação pessoal;
b)
comprovante de endereço atualizado;
c)
comprovante de inscrição no CPF.
II
- dos partidos políticos, seus dirigentes e demais pessoas
autorizadas a movimentar a conta bancária:
a)
documento de identificação pessoal;
b)
comprovante de endereço atualizado;
c)
comprovante de inscrição no CPF.
§
3º A apresentação dos documentos exigidos nas alíneas a e b dos
incisos I e II do § 2º devem observar o disposto na Carta-Circular
nº 3.813 do Banco Central do Brasil,
de 7 de abril de 2017.
§
4º A informação do endereço do candidato, constante no documento
exigido na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, deve ser
compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de
Conta (RAC).
§
5º A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser
dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova
conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário
e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato
na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de
campanha.
§
6º A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela
instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará
o responsável ao disposto no art.
347 do Código Eleitoral.
Art.
13. Os partidos políticos devem manter em sua prestação de contas
anual contas específicas para o registro da escrituração contábil
das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas
eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos em
relação a quaisquer outros e a identificação de sua origem.
I
- acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de
qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado
condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de
outras despesas de manutenção;
II
- identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se
referem o inciso I deste artigo e o art. 11 desta resolução, o CPF
ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;
III
- encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à
movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações para
Campanha no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do
saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da
circunscrição, na forma prevista no art. 54 desta resolução, e
informar o fato à Justiça Eleitoral;
IV
- encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político
destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) no final do ano da eleição,
transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional,
na forma prevista no art. 54 desta resolução, e informar o fato à
Justiça Eleitoral.
§
1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas
específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o
art. 11, bem como as contas dos partidos políticos denominadas
"Doações para Campanha".
§
2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de
manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente
cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e
disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
§
3º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em
campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou
razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no
CNPJ.
§
4º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida pelos bancos
mesmo se vencidos os prazos previstos no § 1º do art. 10 desta
resolução.
§
5º A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos
extratos bancários de que trata o inciso II será atendida pelos
bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos
extratos eletrônicos, na forma do art. 15 desta resolução.
§
6º A não identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos
bancários de que trata o inciso II, inclusive no que se refere ao
prazo fixado para envio à Justiça Eleitoral, sujeitará o
responsável ao disposto no art.
347 do Código Eleitoral.
Art.
15. As instituições financeiras devem fornecer quinzenalmente,
observado o prazo de trinta dias para processamento, ou em lotes
mensais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado
o prazo de quinze dias úteis para processamento dos extratos, aos
órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público os extratos
eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas
para as campanhas eleitorais pelos partidos políticos e pelos
candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação
de contas.
§
1º O disposto no caput aplica-se às contas bancárias específicas
denominadas "Doações para Campanha", às destinadas à
movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial
de Financiamento de Campanha (FEFC).
§
2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação
financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo
disposto na Lei
Complementar nº 105,
de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou
eletrônico, integram as informações de natureza pública que
compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§
3º Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo
recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para
consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na
internet.
§
4º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos
conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem
compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de
abertura e encerramento da conta bancária.
§
5º Os extratos bancários previstos neste artigo devem ser enviados
pelas instituições financeiras em lotes quinzenais, a partir da
data de início do processo eleitoral, observado o prazo de trinta
dias para processamento dos extratos.
Art.
16. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos
eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam
os arts. 10 e 11 implicará a desaprovação da prestação de contas
do partido político ou do candidato.
§
1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será
cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se
já houver sido outorgado (Lei
nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
§
2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de
recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas
específicas previstas nesta resolução.
CAPÍTULO
II
DA
ARRECADAÇÃO
Seção
I
Das
Origens dos Recursos
Art.
17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os
limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I
- recursos próprios dos candidatos;
II
- doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas
físicas;
III
- doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV
- comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos
de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo
partido político;
V
- recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada
a sua origem e que sejam provenientes:
b)
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
c)
de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d)
de contribuição dos seus filiados;
e)
da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de
arrecadação;
f)
de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos
partidos políticos.
VI
- rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
§
1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação
de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados
para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na
qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para
aquisição do bem.
§
2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou
utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos
que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em
exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
Art.
18. A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos
mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação
ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e, no caso de candidatos,
quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I
- estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no
momento do registro de candidatura;
II
- não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos
rendimentos de sua atividade econômica.
§
1º O candidato e o partido político devem comprovar à Justiça
Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:
I
- a realização do empréstimo por meio de documentação legal e
idônea; e
II
- na hipótese de candidato, a sua integral quitação em relação
aos recursos aplicados em campanha.
§
2º A autoridade judicial pode determinar que o candidato ou o
partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a
quitação.
Seção
II
Do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Art.
19. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será
disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral
e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na
forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).
§
1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação, é vedada a
distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas
desses mesmos partidos.
§
2º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais
deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio
de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação
da respectiva prestação de contas.
Seção
III
Da
Aplicação dos Recursos
Art.
20. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições
de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao
da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta
bancária destinada à movimentação financeira de "Outros
Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de
contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas
campanhas eleitorais, desde que observados os seguintes requisitos
cumulativos:
I
- identificação da sua origem e escrituração individualizada das
doações e contribuições recebidas, na prestação de contas
anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de
campanha eleitoral do partido político;
II
- observância das normas estatutárias e dos critérios definidos
pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser
fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral
até a data determinada no Calendário Eleitoral (Lei
nº 9.096/1995, art. 39, § 5º);
III
- transferência para a conta bancária "Doações para
Campanha", antes de sua destinação ou utilização,
respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados
com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em
que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo
Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 1º
do art. 11 desta resolução; e
IV
- Identificação, na prestação de contas eleitoral do partido
político e também nas respectivas contas anuais, do nome ou razão
social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato
ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo de
doação original, emitido na forma do art. 9º desta resolução.
§
1º O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à
Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que os divulgará em sua
página na internet.
§
2º Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados
nas respectivas contas contábeis nas prestações de contas anuais
da agremiação, que devem ser apresentadas até 30 de abril do ano
eleitoral.
§
3º Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de
doações de pessoas físicas contabilizados na forma do parágrafo
anterior podem ser utilizados nas campanhas eleitorais.
§
4º No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista
no inciso
V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995,
relativa à criação e manutenção de programas de promoção e
difusão da participação política das mulheres, pode ser
integralmente destinada ao custeio de campanhas eleitorais de
mulheres candidatas, a ser apurado por ocasião da prestação de
contas anual do partido político a ser entregue no exercício
subsequente (Lei
nº 9.096/1995, art. 44, § 7º).
Art.
21. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os
recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em
exercícios anteriores.
§
1º A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário nas
campanhas eleitorais pode ser realizada mediante:
I
- transferência bancária eletrônica para conta bancária do
candidato, aberta nos termos do art. 11 desta resolução;
II
- transferência dos recursos de que tratam o §
5º-A do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e
o art.
9º da Lei nº 13.165/2015 para
a conta bancária da candidata, aberta na forma do art. 11 desta
resolução;
III
- pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às
campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos,
procedendo-se à sua individualização.
§
2º Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à
origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas
anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha
eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos
recursos ou o seu beneficiário.
§
3º As despesas e os custos assumidos pelo partido político e
utilizados em benefício de uma ou mais candidaturas devem ser
registrados integralmente como despesas financeiras na conta do
partido e, concomitantemente, como transferências realizadas de
recursos estimáveis aos candidatos beneficiados, de acordo com o
valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as
candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido.
§
4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 5% (cinco por
cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo
Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais,
para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse
valor os recursos a que se refere o inciso
V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995(Lei
nº 13.165/2015, art. 9º).
Seção
IV
Das
Doações
Art.
22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente
poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I
- transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente
identificado;
II
- doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis
em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do
bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
III
- instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento
coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e
outros recursos similares.
§
1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10
(mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser
realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas
bancárias do doador e do beneficiário da doação.
§
2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações
sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§
3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo
não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do
doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível,
recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 34
desta resolução.
§
4º As consequências da utilização dos recursos recebidos em
desacordo com este artigo serão apuradas e decididas por ocasião do
julgamento da prestação de contas.
§
5º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações
financeiras.
I
- cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição
arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da
regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios
para operar arranjos de pagamento;
II
- identificação obrigatória, com o nome completo e o número de
inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos
doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de
pagamento e as datas das respectivas doações;
III
- disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação
dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada
instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico,
bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser
informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
IV
- emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada
doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
V
- envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela
estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas
à doação;
VI
- ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
VII
- não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas
no art. 33 desta resolução;
VIII
- observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de
recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º
desta resolução;
IX
- movimentação dos recursos captados na conta bancária "Doações
para Campanha";
X
- observância dos dispositivos da legislação eleitoral
relacionados à propaganda na internet.
§
1º O cadastramento prévio a que se refere o inciso I deste artigo
ocorrerá mediante:
I
- preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do
Tribunal Superior Eleitoral na internet;
II
- encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos comprobatórios:
a)
requerimento assinado pelo administrador responsável pelas
atividades da instituição arrecadadora;
b)
cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada,
revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o
exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela
Receita Federal do Brasil;
c)
declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a
adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e
passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador,
a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações
dos doadores;
III
- documentos de identificação de sócios e administradores,
incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos
administradores;
IV
- declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores
da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos
para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do
Brasil.
§
2º O recibo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deve
ser emitido pela instituição arrecadadora como prova de recebimento
dos recursos do doador, contendo:
I
- identificação do doador, com a indicação do nome completo, CPF
e endereço;
II
- identificação do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF,
na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se refere;
III
- valor doado;
IV
- data de recebimento da doação;
V
- forma de pagamento e
VI
- identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo,
com a indicação da razão social e do CNPJ.
§
3º O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados
pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a
destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação
financeira, deve ser estabelecido entre as partes no momento da
contratação da prestação do serviço.
§
4º A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos
pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade,
mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras
fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos
dispostos nos incisos I a III do art. 3º desta resolução.
§
5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se não for
efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras
deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma das
condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o
pré-candidato (Lei
nº 9.504/1997, art. 22-A, § 4º).
Art.
24. Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo
deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação
de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.
Parágrafo
único. As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão
ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na
prestação de contas de candidatos e partidos políticos, sendo
pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de
serviços.
Art.
25. Havendo conta intermediária para a captação de doações por
financiamento coletivo, a instituição arrecadadora deve efetuar o
repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha
eleitoral do candidato ou do partido político (conta "Doações
para Campanha").
Parágrafo
único. No momento do repasse ao candidato ou ao partido político,
que deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária
identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar,
individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária
do destinatário final.
Art.
26. Nas eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a
candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de
gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá
ser transferido para o partido do candidato.
Art.
27. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas
físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas
atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu
patrimônio.
§
1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na
campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu
patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva
candidatura.
§
2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens
próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso,
ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de
suas atividades.
§
3º O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou
serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do
partido político durante a campanha eleitoral, hipótese em que
deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados
na sua prestação de contas de campanha.
Art.
28. Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e o
candidato deverão tornar disponível mecanismo em página
eletrônica, observados os seguintes requisitos:
I
- identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
II
- emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada,
dispensada a assinatura do doador;
III
- utilização de terminal de captura de transações para as doações
por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
§
1º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito
somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.
§
2º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da
despesa do cartão serão informados pela administradora ao
beneficiário e à Justiça Eleitoral.
§
3º As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no
Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às
administradoras de cartão serão registradas em despesa.
Art.
29. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10%
(dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no
ano-calendário anterior à eleição (Lei
nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).
§
1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até
o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre,
devendo observar, no caso de recursos financeiros, o disposto no §
1º do art. 22 desta resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 23, §1º).
§
2º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis
em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde
que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) (Lei
nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).
§
3º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o
infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento)
da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por
abuso do poder econômico, nos termos do art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei
nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
§
4º O limite de doação previsto no caput será apurado anualmente
pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, observando-se os seguintes procedimentos:
I
- o Tribunal Superior Eleitoral consolidará as informações sobre
as doações registradas até 31 de dezembro do ano eleitoral,
considerando (Lei
nº 9.504/1997, art. 24-C, § 1º):
a)
as prestações de contas anuais dos partidos políticos entregues à
Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da
apuração;
b)
as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e
pelos partidos políticos em relação à eleição.
II
- após a consolidação das informações sobre os valores doados e
apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria
da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da
apuração (Lei
nº 9.504/1997, art. 24-C, § 2º);
III
- a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos
valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando
indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano
seguinte ao ano eleitoral, ao Ministério Público, que poderá, até
31 de dezembro do mesmo ano, apresentar representação com vistas à
aplicação da penalidade prevista no § 3º e de outras sanções
que julgar cabíveis (Lei
nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º);
IV
- o Ministério Público poderá apresentar representação com
vistas à aplicação da penalidade prevista no §
3º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e
de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá
solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal
do doador e, se for o caso, do beneficiado.
§
5º A comunicação a que se refere o inciso III do § 4º se
restringe à identificação nominal, seguida do respectivo número
de inscrição no CPF, Município e UF fiscal do domicílio do
doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do
possível excesso apurado.
§
6º Para os Municípios com mais de uma zona eleitoral, a comunicação
a que se refere o inciso III do § 4º deve incluir também a zona
eleitoral correspondente ao domicílio do doador.
§
7º A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da
apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o
exercício financeiro do ano da eleição.
§
8º Eventual declaração anual retificadora apresentada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil deve ser considerada na
aferição do limite de doação do contribuinte.
§
9º Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial,
surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o
limite de doação, o juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, determinará que a Secretaria da Receita
Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do contribuinte no
ano anterior.
Art.
30. Partidos políticos, candidatos e doadores devem manter, até 17
de junho do ano subsequente ao ano eleitoral, a documentação
relacionada às doações realizadas.
Parágrafo
único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial
relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser
conservada até a decisão final (Lei
nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).
Art.
31. As doações de recursos captados para campanha eleitoral
realizadas entre partidos políticos, entre partido político e
candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo
eleitoral na forma do art. 9º desta resolução.
§
1º As doações de que trata o caput deste artigo não estão
sujeitas ao limite previsto caput do art. 29 desta resolução,
exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com
recursos próprios, para outro candidato ou partido político.
§
2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de
doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos
como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos
partidos, como transferência aos candidatos (Lei
nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF,
ADI nº 5.394).
§
3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF
do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido
o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 9º
desta resolução (STF,
ADI nº 5.394).
Seção
V
Da
Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de
Eventos
Art.
32. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção
de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha
eleitoral, o partido político ou o candidato deve:
I
- comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá
determinar sua fiscalização;
II
- manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação
necessária à comprovação de sua realização e de seus custos,
despesas e receita obtida.
§
1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos
limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§
2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua
utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§
3º Para a fiscalização de eventos prevista no inciso I deste
artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores,
fiscais ad hoc, devidamente credenciados.
§
4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem
ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos
eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em
espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
Seção
VI
Das
Fontes Vedadas
Art.
33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou
indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente
de:
I
- pessoas jurídicas;
II
- origem estrangeira;
III
- pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de
permissão pública.
§
1º A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de
recursos próprios do candidato em sua campanha.
§
2º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes
vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua
utilização ou aplicação financeira.
§
3º Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o
prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência
dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU).
§
4º Incidirão atualização monetária e juros moratórios,
calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda
Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional,
desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo
recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na
decisão judicial.
§
5º O disposto no § 4º não se aplica quando o candidato ou o
partido político promove espontânea e imediatamente a transferência
dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
§
6º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro
órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da
obrigação prevista no § 2º.
§
7º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada
fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela
irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do
julgamento das respectivas contas.
§
8º A devolução ou a determinação de devolução de recursos
recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação
das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda
que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a
apuração do fato na forma do art.
30-A da Lei nº 9.504/1997,
do art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990 e
do art.
14, § 10, da Constituição da República.
§
9º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso,
poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou
até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que
julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das
informações à representação estadual ou municipal da
Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
Seção
VII
Dos
Recursos de Origem Não Identificada
Art.
34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados
por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao
Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§
1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I
- a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II
- a falta de identificação do doador originário nas doações
financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;
e/ou
III
- a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador
pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido
político.
§
2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso,
poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou
até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que
julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das
informações à representação estadual ou municipal da
Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
§
3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios,
calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda
Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional,
desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo
recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na
decisão judicial.
§
4º O disposto no § 3º não se aplica quando o candidato ou o
partido político promove espontânea e imediatamente a transferência
dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
§
5º O candidato ou o partido político pode retificar a doação,
registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador quando a não
identificação decorra do erro de identificação de que trata o
inciso III do § 1º e haja elementos suficientes para identificar a
origem da doação.
§
6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que
trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao
Tesouro Nacional.
Seção
VIII
Da
Data-Limite para a Arrecadação e Despesas
Art.
35. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e
contrair obrigações até o dia da eleição.
§
1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de
recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas
e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar
integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de
contas à Justiça Eleitoral.
§
2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada
para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos
pelo partido político (Lei
nº 9.504/1997, art. 29, § 3º;
e Código
Civil, art. 299).
§
3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por
decisão do órgão nacional de direção partidária, com
apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I
- acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem
e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II
- cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo
fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o
mesmo cargo;
III
- indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a
quitação do débito assumido.
§
4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da
respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente
com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência
do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das
contas do candidato (Lei
nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).
§
5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha
a que se refere o § 2º devem, cumulativamente:
I
- observar os requisitos da Lei
nº 9.504/1997 quanto
aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;
II
- transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha"
do partido político, prevista na resolução que trata das
prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a
hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;
III
- constar da prestação de contas anual do partido político até a
integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento
e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.
§
6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se
refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e
idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio
de prova permitido.
§
7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos
partidários não estão sujeitas à autorização da direção
nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas
nos §§ 5º e 6º deste artigo.
Art.
36. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo
partido, na forma prevista no § 2º do art. 35 desta resolução,
será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas
do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.
CAPÍTULO
III
DOS
GASTOS ELEITORAIS
Art.
37. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites
fixados nesta resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 26):
I
- confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o
tamanho fixado no §
2º do art. 37 e nos
§§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
II
- propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de
divulgação;
III
- aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV
- despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a
serviço das candidaturas;
V
- correspondências e despesas postais;
VI
- despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês
de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as
exceções previstas no § 5º do art. 63 desta resolução;
VII
- remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem
preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII
- montagem e operação de carros de som, de propaganda e de
assemelhados;
IX
- realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura;
X
- produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive
os destinados à propaganda gratuita;
XI
- realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII
- custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o
impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da
aplicação de internet com sede e foro no País;
XIII
- multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos
políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV
- doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV
- produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda
eleitoral.
§
1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que
trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos
resultantes de aplicações de busca na internet.
§
2º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de
contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor
destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de
campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de
acordo com os valores efetivamente pagos (Resolução-TSE
nº 23.470/2016).
§
3º Os honorários referentes à contratação de serviços de
advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de
candidato ou de partido político em processo judicial não poderão
ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos
eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das
pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva
prestação de contas anual.
§
4º Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o
número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do
responsável pela confecção e de quem a contratou, a respectiva
tiragem e as dimensões do produto (Lei
nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).
§
5º Os gastos efetuados por candidato ou partido político em
benefício de outro candidato ou outro partido político constituem
doações estimáveis em dinheiro.
§
6º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos
será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos
responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após
o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 35
desta resolução.
Art.
38. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente
poderão ser efetivados a partir da data da realização da
respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos
pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art.
3º desta resolução.
§
1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação,
independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser
registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
§
2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação
física ou de página de internet de comitês de campanha de
candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir
da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária,
desde que, cumulativamente:
I
- sejam devidamente formalizados; e
II
- o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número
de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica
para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos
eleitorais, na forma do art. 9º desta resolução.
Art.
39. Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser
utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência
de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou
juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais,
ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
Parágrafo
único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser
arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de
campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.
Art.
40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de
pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10
desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:
I
- cheque nominal;
II
- transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do
beneficiário; ou
III
- débito em conta.
§
1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente
por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.
§
2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.
Art.
41. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão
partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo
de Caixa), desde que:
I
- observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos
contratados, vedada a recomposição;
II
- os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente
pela conta bancária específica de campanha;
III
- o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado
mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor
do próprio sacado.
Parágrafo
único. O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo
de Caixa.
Art.
42. Para efeito do disposto no art. 41, consideram-se gastos de
pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite
de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.
Parágrafo
único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo
de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art.
63 desta resolução.
Art.
43. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou
terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a
atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas
eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VII do art. 37 desta
resolução, observará os seguintes critérios para aferição do
limite de número de contratações (Lei
nº 9.504/1997, art. 100-A):
I
- em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não
excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;
II
- nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao
número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação
para cada 1.000 (mil) eleitores que excederem o número de 30.000
(trinta mil).
§
1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas
candidaturas aos cargos a (Lei
nº 9.504/1997, art. 100-A, § 1º):
I
- Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número
estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;
II
- Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do
limite estabelecido para o Município com o maior número de
eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no
inciso II do caput;
III
- Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do
limite estabelecido para o Município com o maior número de
eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado
sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado
o eleitorado da maior região administrativa;
IV
- Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta
por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;
V
- Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
VI
- Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos
incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do
limite estabelecido para Deputados Estaduais.
§
2º Os limites previstos no § 1º deste artigo devem ser observados
para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo turnos,
se houver.
§
3º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º,
a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1
(um), se igual ou superior (Lei
nº 9.504/1997, art. 100-A, § 2º).
§
4º O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro
eleitoral, divulgará, na sua página na internet, os limites
quantitativos de que trata este artigo por candidatura em cada
Município.
§
5º Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as
contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e
as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos
candidatos a vice e a suplente (Lei
nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte).
§
6º A contratação de pessoal por partidos políticos limitar-se-á
ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidato
concorrendo à eleição.
§
7º O descumprimento dos limites previstos no art.
100-A da Lei nº 9.504/1997,
reproduzidos neste artigo, sujeita o candidato às penas previstas
no art.
299 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Lei
nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º).
§
8º São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância
não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e
operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas
eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos políticos e
das coligações (Lei
nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).
§
9º O disposto no § 7º não impede a apuração de eventual abuso
de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.
Art.
44. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato
ou partido político contratantes, aplicando-se à pessoa física
contratada o disposto na alínea
h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991 (Lei
nº 9.504/1997, art. 100).
Art.
45. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos
gastos de campanha contratados (Lei
nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único):
I
- alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou
aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);
II
- aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
Art.
46. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência,
qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o
valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),
não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei
nº 9.504/1997, art. 27).
§
1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve
ser emitido em nome do eleitor.
§
2º Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não
representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação,
sujeitando-se às regras do art. 27 desta resolução.
Art.
47. A autoridade judicial pode, a qualquer tempo, mediante provocação
ou de ofício, determinar a realização de diligências para
verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos
informados pelos partidos políticos ou candidatos.
§
1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade
judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de
qualquer partido político, coligação ou candidato, pode
determinar, em decisão fundamentada:
I
- a apresentação de provas aptas pelos respectivos fornecedores
para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens
contratados;
II
- a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e
demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela
legislação;
III
- a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de
terceiros envolvidos.
§
2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo,
enquanto não apreciadas as contas finais do partido político ou do
candidato, a autoridade judicial poderá intimá-lo a comprovar a
realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas
idôneas.
TÍTULO
II
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO
I
DA
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
I
- o candidato;
II
- os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma
provisória:
a)
nacionais;
b)
estaduais;
c)
distritais; e
d)
municipais.
§
1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por
ele designada, a administração financeira de sua campanha usando
recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do
Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei
nº 9.504/1997, art. 20).
§
2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada
no § 1º e com o profissional de contabilidade de que trata o § 4º
deste artigo pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha (Lei
nº 9.504/1997, art. 21).
§
3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será
encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das
contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 52,
abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o
tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de
composição da chapa.
§
4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais
devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade
desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis
pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da
prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta
resolução.
§
5º O extrato de prestação de contas deve ser assinado:
I
- pelo candidato titular e vice ou suplente, se houver;
II
- pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de
contas de candidato, se constituído;
III
- pelo presidente e pelo tesoureiro do partido político, na hipótese
de prestação de contas de partido político;
IV
- pelo profissional habilitado em contabilidade.
§
6º O extrato de prestação de contas, depois de assinado, deve ser
entregue junto com os demais documentos a que se refere o art. 56,
II, desta resolução, devendo ser digitalizado na hipótese de
prestação de contas nos tribunais eleitorais.
§
7º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação
de contas.
§
8º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for
substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral
deve prestar contas em relação ao período em que participou do
processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§
9º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma
desta resolução, referente ao período em que realizou campanha,
será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua
ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§
10. O candidato que tiver seu registro de candidatura cancelado, não
conhecido ou considerado inapto está desobrigado de prestar contas à
Justiça Eleitoral.
§
11. A ausência de movimentação de recursos de campanha,
financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido
político e o candidato do dever de prestar contas na forma
estabelecida nesta resolução.
§
12. O presidente, o tesoureiro do partido político e o profissional
habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das
informações relativas à prestação de contas do partido, devendo
assinar o extrato de prestação de contas, nos termos do art. 58, §
2º, encaminhando-a à Justiça Eleitoral no prazo legal.
Art.
49. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei
nº 9.096/1995,
os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar
contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em
campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
I
- o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de
contas à respectiva zona eleitoral;
II
- o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a
prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral, via
Processo Judicial Eletrônico (PJe);
III
- o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de
contas ao Tribunal Superior Eleitoral, via Processo Judicial
Eletrônico (PJe).
§
1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a
prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a
data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções
partidárias.
§
2º A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do
diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação
das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do
diretório.
§
3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a prestação de contas deve
ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por
quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos
dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
Art.
50. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as
campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para
divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei
nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
I
- os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para
financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas)
horas contadas do recebimento;
II
- relatório parcial discriminando as transferências do Fundo
Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),
os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem
como os gastos realizados.
§
1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput
deve ser feita exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do
SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis
em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo,
cumulativamente:
I
- a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do
CNPJ dos partidos políticos ou dos candidatos doadores;
II
- a especificação dos respectivos valores doados;
III
- a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos
fornecedores.
§
2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão
informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72
(setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da
doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito
nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for
realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento
coletivo.
§
3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48
(quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados
também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações
estimáveis em dinheiro.
§
4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada
por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do
ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira
e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até
o dia 8 de setembro do mesmo ano.
§
5º No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior
Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de
contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a
indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos
valores doados (Lei
nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º).
§
6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial
ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva
movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser
apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
§
7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos
financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada, de
acordo com a quantidade e os valores envolvidos, na oportunidade do
julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar
à sua rejeição.
§
8º Após os prazos previstos no inciso I do caput e no § 4º, as
informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser
retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita
pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial,
mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do
art. 74, caput, e § 2º, desta resolução.
Art.
51. As prestações de contas parciais encaminhadas aos tribunais
eleitorais serão autuadas automaticamente no Processo Judicial
Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.
§
1º Nos cartórios eleitorais, o chefe de cartório encaminhará as
informações ao juiz eleitoral para que seja determinada sua
autuação, caso esta ainda não tenha ocorrido em razão da apuração
dos indícios de irregularidade a que se refere o art. 94 desta
resolução.
§
2º O relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início
da análise das contas com base nos dados constantes da prestação
de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
§
3º Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade
da sua apresentação parcial, serão juntados ao processo já
autuado os recibos eleitorais emitidos e os que forem sendo emitidos
na forma do art. 9º desta resolução, os extratos eletrônicos
recebidos e os que vierem a ser recebidos nos termos do art. 15 e,
posteriormente, a prestação de contas final.
Art.
52. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de
todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas
devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia
posterior à realização das eleições (Lei
nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).
§
1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até o vigésimo
dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação
financeira referente aos dois turnos (Lei
nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):
I
- o candidato que disputar o segundo turno;
II
- os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao
segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
III
- os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso
II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no
segundo turno.
§
2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, os candidatos e
os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem
informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham
realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o
trigésimo dia posterior à realização do primeiro turno.
§
3º Para cumprir o disposto no § 2º, candidatos e partidos devem
utilizar o SPCE.
§
4º As prestações de contas finais devem ser juntadas às
prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.
§
5º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais
deverão ser autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de
Processo Judicial Eletrônico (PJe) na hipótese de tribunais
eleitorais, permanecendo a autuação física nas zonas eleitorais.
§
6º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham
sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
- a unidade técnica responsável pelo exame das contas nos
tribunais, e o chefe de cartório nas zonas eleitorais, conforme o
caso, informará o fato, no prazo máximo de 3 (três) dias:
a)
ao presidente do tribunal ou ao relator, caso designado; ou
b)
ao juiz eleitoral;
II
- a autoridade judicial determinará a autuação da informação na
classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão
na prestação de contas parcial a que se refere o art. 51, e, nos
tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator,
se for o caso;
III
- a unidade técnica nos tribunais, e o chefe de cartório nas zonas
eleitorais, instruirá os autos com os extratos eletrônicos
encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao
recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de
origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV
- o omisso será citado para, querendo, manifestar-se no prazo
de 3 (três) dias;
V
- o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de
contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI
- permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não
prestadas (Lei
nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV).
§
7º A citação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar
os procedimentos previstos nos arts. 101 e seguintes desta resolução.
CAPÍTULO
II
DAS
SOBRAS DE CAMPANHA
I
- a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e
os gastos financeiros realizados em campanha;
II
- os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a
campanha até a data da entrega das prestações de contas de
campanha.
§
1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão
partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos
recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à
Justiça Eleitoral.
§
2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser
juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento,
sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do
partido político.
§
3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário
devem ser transferidas para a conta bancária do partido político
destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
§
4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º
devem ser depositadas na conta bancária do partido político
destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista
na resolução que trata das prestações de contas anuais dos
partidos políticos.
§
5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e
devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de
Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de
contas.
Art.
54. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 53 desta
resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem
efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária
eleitoral de candidatos, na forma do art.
31 da Lei nº 9.504/1997,
dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a
análise da prestação de contas do candidato, observando o
seguinte:
I
- os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta
bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes do prazo
previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de
campanha ao partido político a que estiver vinculado, observada a
circunscrição do pleito (Resolução
Banco Central nº 2.025/1993, art. 12, inciso V);
II
- decorrido o prazo do inciso I sem que o titular da conta bancária
tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a
transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo
do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o
exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua
utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à
Justiça Eleitoral;
III
- efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos
devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10
(dez) dias.
§
1º Inexistindo conta bancária do órgão partidário na
circunscrição da eleição, a transferência de que trata este
artigo deve ser feita para a conta bancária do órgão nacional do
partido político.
§
2º Na hipótese do § 1º, além da comunicação de que trata o
inciso III, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao
Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional,
identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta
bancária de destino.
§
3º Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o
banco pode requerer informação à Justiça Eleitoral, no prazo
previsto no inciso I.
Art.
55. Caso não seja cumprido o disposto no § 5º do art. 53 desta
resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem
efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de
candidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro
Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando
imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da
respectiva prestação de contas (Lei
nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11).
CAPÍTULO
III
DA
ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art.
56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação
de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros
ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I
- pelas seguintes informações:
a)
qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração
de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
b)
recibos eleitorais emitidos;
c)
recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas,
financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da
comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d)
receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1.
do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação
pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte
de avaliação;
2.
do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os
preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da
apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor
informado seja inferior a estes;
e)
doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros
candidatos;
f)
transferência financeira de recursos entre o partido político e seu
candidato, e vice-versa;
g)
receitas e despesas, especificadas;
h)
eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i)
gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;
j)
gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;
k)
comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de
eventos, com a discriminação do período de realização, o valor
total auferido, o custo total, as especificações necessárias à
identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos
bens ou serviços;
l)
conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não
lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada
quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de
receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de
forma a justificá-la;
II
- pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste
artigo:
a)
extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do
partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de
recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de
recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),
quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º
desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua
ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de
campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal,
adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação
financeira;
b)
comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à
respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c)
documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais
realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 63
desta resolução;
d)
declaração firmada pela direção partidária comprovando o
recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou
materiais permanentes, quando houver;
e)
autorização do órgão nacional de direção partidária, na
hipótese de assunção de dívida pelo partido político,
acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 35 desta
resolução;
f)
instrumento de mandato para constituição de advogado para a
prestação de contas;
g)
comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de
fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos
provenientes de origem não identificada;
h)
notas explicativas, com as justificações pertinentes.
§
1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
na hipótese de serem entregues nos tribunais eleitorais respectivos,
devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia
eletrônica, nos termos do art. 103 desta resolução.
§
2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral
poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado
o que dispõe o § 1º deste artigo:
I
- documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a
regularidade dos gastos eleitorais;
II
- outros elementos que comprovem a movimentação realizada na
campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços
estimáveis.
Art.
57. A elaboração da prestação de contas deve ser feita e
transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça
Eleitoral na internet.
Art.
58. A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça
Eleitoral em meio eletrônico, pela internet, na forma do art. 57
desta resolução.
§
1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações
de que trata o inciso I do caput do art. 56 desta resolução, o
sistema emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a
entrega eletrônica.
§
2º O prestador de contas, na hipótese de serem as contas
encaminhadas à zona eleitoral, deve imprimir o extrato da prestação
de contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos a que se refere
o inciso II do caput do art. 56 desta resolução, protocolar a
prestação de contas na Justiça Eleitoral até o prazo fixado no
art. 52.
§
3º Na hipótese de serem as contas entregues nos tribunais
eleitorais respectivos, o extrato de prestação de contas deve ser
assinado e digitalizado para entrega com os documentos a que se
refere o inciso II do art. 56 desta resolução, exclusivamente em
mídia eletrônica, na forma do art. 103, até o prazo fixado no art.
52.
§
4º O recibo de entrega da prestação de contas somente será
emitido:
I
- na hipótese de prestação de contas na zona eleitoral, após a
certificação de que o número de controle do extrato da prestação
de contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça
Eleitoral;
II
- na hipótese de prestação de contas nos tribunais eleitorais,
após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se
refere o art. 56 desta resolução, inciso II, e o extrato de
prestação de contas a que se refere o § 1º deste artigo,
observada a forma do art. 103.
§
5º Na hipótese de prestação de contas na zona eleitoral, ausente
o número de controle no extrato da prestação de contas, ou sendo
divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral,
o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica
de sua recepção.
§
6º Na hipótese do § 5º, é necessária a correta reapresentação
da prestação de contas, sob pena de estas serem julgadas não
prestadas.
§
7º Na hipótese de prestação de contas nos tribunais eleitorais, a
omissão na entrega da mídia eletrônica a que se refere o § 3º
deste artigo sujeita o prestador de contas ao julgamento de contas
como não prestadas.
§
8º Os autos físicos das prestações de contas dos candidatos
eleitos nas eleições municipais serão encaminhados, tão logo
recebidos, à unidade ou ao responsável por sua análise técnica
para que esta seja desde logo iniciada.
§
9º Na hipótese de contas prestadas nos tribunais eleitorais, os
documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia
eletrônica serão incluídos no sistema de gerenciamento de
documentos e referenciados no processo judicial eletrônico (PJe),
após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou ao
responsável por sua análise técnica para que esta seja desde logo
iniciada.
§
10. Os autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos
permanecerão em cartório até o encerramento do prazo para
impugnação, previsto no art. 59 desta resolução.
Art.
59. Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral
disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput
do art. 56 desta resolução, bem como os extratos eletrônicos
encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e
determinará a imediata publicação de edital para que qualquer
partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público,
bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 3
(três) dias.
§
1º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em
petição fundamentada dirigida ao relator ou ao juiz eleitoral,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
§
2º As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos
e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão
autuadas em separado, e o cartório eleitoral ou a secretaria do
tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão
partidário, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos
documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de 3 (três)
dias.
§
3º Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o
prazo previsto no § 2º deste artigo, o cartório eleitoral ou a
secretaria do tribunal cientificará o Ministério Público da
impugnação.
§
4º Decorrido o prazo previsto no § 2º e cientificado o Ministério
Público na forma do § 3º deste artigo, com ou sem manifestação
daquele órgão, o cartório eleitoral solicitará os autos da
prestação de contas à unidade ou ao responsável pela análise
técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da impugnação
e sua pronta devolução para a continuidade do exame e, na hipótese
dos tribunais eleitorais, a secretaria do tribunal providenciará a
associação dos autos digitais no PJe.
§
5º Nas prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos
órgãos de seus partidos políticos, inclusive dos coligados, a
impugnação será juntada aos próprios autos da prestação de
contas, abrindo-se vista ao prestador de contas e ao Ministério
Público, na forma da parte final dos §§ 2º e 3º, e, em seguida,
os autos serão encaminhados à unidade ou ao responsável pela
análise técnica.
§
6º A disponibilização das informações previstas no caput, bem
como a apresentação ou não de impugnação não impedem a atuação
do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela
unidade técnica ou pelo responsável por sua análise no cartório
eleitoral.
Seção
I
Da
Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de
Gastos
I
- os recibos eleitorais emitidos, nos termos do art. 9º desta
resolução; ou
II
- pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador
registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato
eletrônico da conta bancária.
§
1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.
§
2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador
de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em
dinheiro.
§
3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado
durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e
comprovar a regularidade da origem dos recursos.
Art.
61. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou
cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços
praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas
por:
I
- documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome
do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de
bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou
partido político;
II
- instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido
pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao
candidato ou ao partido político;
III
- instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de
produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por
pessoa física em favor de candidato ou partido político.
§
1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput
deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente
praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado,
com indicação da fonte de avaliação.
§
2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão
ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração
das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do
julgamento da prestação de contas.
Art.
62. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na
legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.
Art.
63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de
documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos
políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão,
a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do
emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão
social, CPF ou CNPJ e endereço.
§
1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a
Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de
gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos,
tais como:
I
- contrato;
II
- comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço;
III
- comprovante bancário de pagamento; ou
IV
- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência
Social (GFIP).
§
2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da
legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita
por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o
valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário
e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e
assinatura do prestador de serviços.
§
3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I
- a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) por pessoa cedente;
II
- as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos
decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de
propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação
de contas do responsável pelo pagamento da despesa;
III
- a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e
de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a
campanha.
§
4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º deste artigo não
afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de
contas dos doadores e de seus beneficiários os valores das operações
constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.
§
5º São dispensadas de registro na prestação de contas dos
candidatos as seguintes despesas de natureza pessoal:
I
- combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha
pelo próprio candidato;
II
- remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a
que se refere a alínea a deste parágrafo;
III
- alimentação e hospedagem própria;
IV
- uso de linhas telefônicas registradas em nome do candidato como
pessoa física, até o limite de três linhas.
§
6º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso
comum:
I
- de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê
de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral,
compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação
do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas
as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 43;
II
- de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais
publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
§
7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas
eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou
duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde
que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada
a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse
fim (Lei
nº 9.504/1997, art. 28, § 8º).
Art.
64. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a
Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de
documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
Parágrafo
único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este
artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem
a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização
como fonte vedada.
CAPÍTULO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art.
65. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação
de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei
nº 9.504/1997, art. 28, § 9º).
§
1º Nas eleições para prefeito e vereador em Municípios com menos
de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, a prestação de contas será
feita pelo sistema simplificado (Lei
9.504/1997, art. 28, § 11).
§
2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira
o total das despesas contratadas e registradas na prestação de
contas.
Art.
66. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza
pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas
que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.
Parágrafo
único. Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as
contas dos candidatos não eleitos.
Art.
67. A prestação de contas simplificada será composta
exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e
pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do
art. 56.
§
1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa
sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da
Justiça Eleitoral na internet.
§
2º O recebimento e/ou processamento da prestação de contas
simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida,
observará o disposto nos arts. 58 e 59.
§
3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida
impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão
técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no
prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.
§
4º Apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, o
Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de
parecer no prazo de 2 (dois) dias.
§
5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo
Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do
caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos
comprovantes dos recursos utilizados.
Art.
68. A análise técnica da prestação de contas simplificada será
realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I
- recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II
- recebimento de recursos de origem não identificada;
III
- extrapolação de limite de gastos;
IV
- omissão de receitas e gastos eleitorais;
V
- Não identificação de doadores originários, nas doações
recebidas de outros prestadores de contas.
Parágrafo
único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário
e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da
verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a
análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 67 desta
resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva
documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Art.
69. As contas serão julgadas sem a realização de diligências,
desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I
- inexistência de impugnação;
II
- emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais,
ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação
de nenhuma das irregularidades previstas no art. 68; e
III
- parecer favorável do Ministério Público.
Art.
70. Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das
contas, na forma do art. 77, com os elementos constantes dos autos, a
autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que
deverá ser cumprida no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas
manifestações da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de
cartório nas zonas eleitorais, e do Ministério Público, este no
prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado.
CAPÍTULO
V
DA
ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art.
71. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode
requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e
dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios, pelo tempo que
for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do
Município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade,
devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que tenham
formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade
de cada requisição (Lei
nº 9.504/1997, art. 30, § 3º).
§
1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores previstos
no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos
integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nos incisos
de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
§
2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos
requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral
e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da
designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.
Art.
72. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a
Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação
informações adicionais, bem como determinar diligências
específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento
das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou
elementos que devem ser apresentados (Lei
nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§
1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos
políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob
pena de preclusão.
§
2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a
unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode
promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias
para cumprimento.
§
3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento
com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os
autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise
técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.
§
4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou
irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador
de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação,
a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificálo,
no prazo do § 2º e na forma do art. 101 desta resolução.
§
5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de
ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério
Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e
bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos
fornecedores da campanha.
§
6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça
Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar,
tempestivamente e quando possível, as irregularidades e
impropriedades verificadas, identificando de forma específica e
individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art.
73. No exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações
de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem.
Art.
74. A retificação da prestação de contas somente é permitida,
sob pena de ser considerada inválida:
I
- na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração
das peças inicialmente apresentadas;
II
- voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do
pronunciamento técnico.
§
1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a
retificação das contas obriga o prestador de contas a:
I
- enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela
internet, mediante o uso do SPCE;
II
- apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado,
acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que
comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:
a)
no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, ao
relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do art. 56
desta resolução;
b)
no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral,
ao juiz eleitoral.
§
2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é
admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração
deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a
apresentação de nota explicativa.
§
3º A validade da prestação de contas retificadora, assim como a
pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão
analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata
o § 3º do art. 72, a fim de que a autoridade judicial sobre elas
decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se
for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na
base de dados da Justiça Eleitoral.
§
4º A retificação da prestação de contas observará o rito
previsto nos arts. 57 e seguintes desta resolução, devendo ser
encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada
ao Ministério Público e, se houver, ao impugnante, para
manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para
retificação da impugnação.
§
5º O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas
retificada a que alude o § 4º deste artigo não impede o imediato
encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos
para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Art.
75. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de
irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado
oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a
Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no
prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de
documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou
impropriedade apontada.
Art.
76. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos
tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado
o disposto no art. 75, o Ministério Público terá vista dos autos
da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois)
dias.
Parágrafo
único. O disposto no art. 75 também é aplicável quando o
Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas
por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou
considerado pelo órgão técnico.
Art.
77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o
disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça
Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei
nº 9.504/1997, art. 30, caput):
I
- pela aprovação, quando estiverem regulares;
II
- pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não
lhes comprometam a regularidade;
III
- pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua
regularidade;
IV
- pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:
a)
depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o
candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem
omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
b)
não forem apresentados os documentos e as informações de que trata
o art. 56; ou
c)
o responsável deixar de atender às diligências determinadas para
suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada
na prestação de contas.
§
1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que
trata o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas
não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos
contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação
de contas.
§
2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando for
constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição
de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas
devem ser julgadas não prestadas.
§
3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade judiciária
examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a
regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas
ou desaprovação.
§
4º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e
à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota
do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os
candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei
nº 9.504/1997, art. 25).
§
5º Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes
partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em
processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.
§
6º A sanção prevista no § 4º deste artigo será aplicada no ano
seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as
contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e
razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será
aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância
apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo
ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
§
7º A perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário
ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da
sanção a que se refere o § 6º será suspenso durante o segundo
semestre do ano eleitoral (Lei
nº 9.096/1995, art. 37, § 9º).
§
8º As sanções previstas no § 6º não são aplicáveis no caso de
desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo quando
ficar comprovada a efetiva participação do partido político nas
infrações que acarretarem a rejeição das contas e, nessa
hipótese, tiver sido assegurado o direito de defesa ao órgão
partidário.
§
9º As unidades técnicas devem registrar, no Sistema de Informações
de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a decisão que determinar
a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o
desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a
que se refere o § 6º.
Art.
78. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não
afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à
prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados,
verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
Parágrafo
único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas,
ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam
configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e
documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais
crimes (Lei
nº 9.096/1995, art. 35;
e Código
de Processo Penal, art. 40).
Art.
79. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes
no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação
e aplicação de sanção (Lei
nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).
Art.
80. A decisão que julgar as contas do candidato às eleições
majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o
caso, ainda que substituídos.
Parágrafo
único. Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice e
os suplentes, ainda que substituídos, poderão fazê-lo
separadamente, no prazo de 3 (três) dias contados da citação de
que trata o inciso IV do § 6º do art. 52, para que suas contas
sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se
este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na
qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.
Art.
81. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será
publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por
tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão proferida
no primeiro grau, até 3 (três) dias antes da diplomação (Lei
nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).
Parágrafo
único. A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos
será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça
Eleitoral.
Art.
82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta
que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte
vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro
Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na
forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.
§
1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos
recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que
julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente
ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em
julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à
representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União,
para fins de cobrança.
§
2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e
atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos
créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao
Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a
do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma
diversa na decisão judicial.
I
- ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos
darestrição após esse período até a efetiva apresentação das
contas;
II
- ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do
Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do
órgão de direção estadual ou municipal.
§
1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas
como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do
disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação
para:
I
- no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do
impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o
final da legislatura; ou
II
- no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento
da quota do Fundo Partidário e reverter a suspensão do registro ou
da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.
§
2º O requerimento de regularização:
I
- pode ser apresentado:
a)
pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua
situação cadastral;
b)
pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do
Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;
II
- deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos
responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que
conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III
- deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no
art. 56 desta resolução utilizando-se, em relação aos dados, o
sistema de que trata o art. 57;
IV
- não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V
- deve observar o rito previsto nesta resolução para o
processamento da prestação de contas, no que couber, com a
finalidade de verificar:
a)
eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b)
eventual existência de recursos de origem não identificada;
c)
ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de
recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC);
d)
outras irregularidades de natureza grave.
§
3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação
dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de
que tratam os arts. 33 e 34 desta resolução, o órgão partidário
e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao
erário, se já não demonstrada a sua realização.
§
4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade
judicial julgará o requerimento apresentado, decidindo pela
regularização ou não da omissão, aplicando ao órgão partidário
e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas
no § 4º do art. 77 desta resolução.
§
5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do
candidato somente deve ser levantada após:
I
- o efetivo recolhimento dos valores devidos; e
II
- o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos
incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.
Art.
84. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de
todo o processo ao Ministério Público para os fins previstos
no art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei
nº 9.504/1997, art. 22, § 4º).
Art.
85. Se identificado indício de apropriação, pelo candidato, pelo
administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa
função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento
eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser
encaminhada ao Ministério Público para apuração (Lei
nº 4.737/1965, art. 354-A).
Art.
86. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de
contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão
(Lei
nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).
Art.
87. A Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Superior
Eleitoral na internet o nome dos candidatos e dos órgãos
partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas.
Parágrafo
único. O registro no cadastro eleitoral será feito de forma
automática quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade
ou inadimplência.
Seção
I
Dos
Recursos
Art.
88. Da decisão do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal
regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação
no Diário da Justiça Eletrônico (Lei
nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).
Art.
89. Na hipótese do julgamento das prestações de contas dos
candidatos eleitos, o prazo recursal é contado da publicação em
sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral.
Parágrafo
único. Na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, o prazo
recursal conta-se a partir da publicação em cartório.
Art.
90. Do acórdão do tribunal regional eleitoral, cabe recurso
especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas
nos incisos
I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal,
no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da
Justiça Eletrônico (Lei
nº 9.504/1997, art. 30, § 6º).
Art.
91. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral,
salvo as que contrariarem a Constituição
Federal.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE
Art.
92. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode
fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a
subsidiar a análise das prestações de contas.
§
1º A fiscalização a que alude o caput deste artigo deve ser:
I
- precedida de autorização do presidente do tribunal ou do relator
do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do juiz
eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da
Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para
atuação;
II
- registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na
prestação de contas.
§
2º Na hipótese de a fiscalização ocorrer em Município diferente
da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao juiz da
respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da zona
eleitoral para exercer a fiscalização.
Art.
93. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e
indireta devem ceder, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em
formatos abertos e compatíveis, informações de suas bases de dados
na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça
Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I).
Art.
94. Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de
recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de
informações entre órgãos e entidades da administração pública
devem ser processados na forma descrita a seguir:
I
- tão logo identificados os indícios de irregularidade, a unidade
técnica nos tribunais, ou o chefe de cartório nas zonas eleitorais,
deve levar o fato ao conhecimento da presidência do tribunal ou do
juiz eleitoral, conforme o caso;
II
- ciente da identificação dos indícios, a autoridade judicial deve
determinar a autuação do processo de prestação de contas ou, se
já autuado, a juntada dos documentos aos autos respectivos;
III
- a autoridade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, examinará a
materialidade e a relevância dos indícios identificados,
encaminhando-os, se julgar necessário, ao Ministério Público, para
apuração;
IV
- o Ministério Público procederá à apuração dos indícios,
podendo:
a)
requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;
b)
requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores,
fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de
determinar outras diligências que julgar necessárias;
c)
requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato,
partido político, doador ou fornecedor de campanha (Lei
Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º);
V
- concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público,
juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre
eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial;
VI
- a autoridade judicial, recebendo a manifestação ministerial,
examinará com prioridade a matéria, determinando as providências
urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou
permitir o pronto restabelecimento da legalidade;
VII
- inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da
apuração dos indícios de irregularidade será juntado aos autos da
prestação de contas e será considerado por ocasião do julgamento
de regularidade da prestação de contas.
§
1º A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 (três) dias para
o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução
da apuração dos indícios de irregularidade de que trata este
artigo, com a advertência de que o seu descumprimento poderá
configurar crime de desobediência (Código
Eleitoral, art. 347).
§
2º Se até o prazo fixado para o pronunciamento do Ministério
Público a respeito da regularidade da prestação de contas,
disposto no art. 76 desta resolução, não houver sido encaminhada à
autoridade judicial a manifestação de que trata o inciso V do caput
deste artigo, o Ministério Público deverá proferir, naquela
ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe
foram encaminhados para apuração.
§
3º Se até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do
partido político a que se referem os indícios, a apuração não
houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de
ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser
encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.
Art.
95. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias
estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior
Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas
fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços
para campanha eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I),
nos seguintes prazos:
I
- até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano
eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final
para o registro de candidaturas até o dia da eleição;
II
- até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o
arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas
do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês
de outubro do mesmo ano.
§
1º Para fins do previsto no caput deste artigo:
I
- o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por meio
de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia
eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas
pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos e contra
ele (Lei
nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I).
II
- os presidentes dos tribunais regionais eleitorais requisitarão,
por meio de ofício, às secretarias estaduais e municipais de
Fazenda que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal,
cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços
emitidas pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos
e contra ele (Lei
nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I).
§
2º Os ofícios de que trata o § 1º deste artigo deverão:
I
- ser entregues até o primeiro dia do mês de setembro do ano
eleitoral; e
II
- fazer referência à determinação contida nesta resolução.
§
3º Para o envio das informações requeridas nos termos do § 1º
deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I
- a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias
estaduais de Fazenda utilizarão o leiaute padrão da nota fiscal
eletrônica (NF-e); e
II
- as secretarias municipais de Fazenda observarão o leiaute padrão
fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados,
disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
§
4º Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os
arquivos eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de
serviços que não sejam aprovados pelo validador a que se refere o
inciso II do § 3º deste artigo.
§
5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua
regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à
Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de
diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será
objeto de notificação específica à Fazenda informante, no
julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal,
bem como de encaminhamento ao Ministério Público.
§
6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais
eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos
órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá
apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos
firmados pelo fornecedor.
Art.
96. Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha,
prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações
em favor de partidos políticos e candidatos e ainda sobre gastos por
eles efetuados.
§
1º Para encaminhar as informações, será necessário o
cadastramento prévio na página do Tribunal Superior Eleitoral na
internet.
§
2º A apresentação de informações falsas sujeita o infrator às
penas previstas nos arts.
348 e seguintes do Código Eleitoral,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.
97. Eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha
eleitoral, informados por intermédio do uso de aplicativos da
Justiça Eleitoral, devem ser encaminhados ao Ministério Público,
que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.
CAPÍTULO
VII
DAS
DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
Art.
98. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de
filiado ou delegado de partido, de representação do representante
do Ministério Público ou de iniciativa do Corregedor, diante de
indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da
campanha, poderá determinar as diligências e providências que
julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem
não identificada ou de fonte vedada.
Art.
99. Qualquer partido político ou coligação pode representar à
Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura
de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as
normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei
nº 9.504/1997, art. 30-A).
§
1º Na apuração de que trata o caput, aplicar-se-á o procedimento
previsto no art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990,
no que couber (Lei
nº 9.504/1997, art. 30-A, § 1º).
§
2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já
houver sido outorgado (Lei
nº 9.504/1997, art. 30-A, § 2º).
§
3º O ajuizamento da representação de que trata o caput não obsta
nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser
realizado nos termos desta resolução.
§
4º A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da
prestação de contas do candidato não vincula o resultado da
representação de que trata o art.
30-A da Lei nº 9.504/1997 nem
impede a apuração do abuso do poder econômico em processo
apropriado.
Art.
100. A qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos
políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de
irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de
recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do
Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja
prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da
apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à
autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares
pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto
restabelecimento da legalidade.
§
1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos
partidos políticos e do Ministério Público deverá ser feita pelos
seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a
instância judicial competente para a análise e o julgamento da
prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que
estiver cometendo a irregularidade.
§
2º As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas
na classe Ação Cautelar e, nos tribunais, serão distribuídas a um
relator.
§
3º Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:
I
- as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da
tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo;
II
- a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o
caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a
acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla
defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.
§
4º A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito
das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas
no Código
de Processo Civil.
§
5º Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser
revogada ou alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em
cartório para serem apensados à prestação de contas do respectivo
exercício quando esta for apresentada.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
101. As intimações relativas aos processos de prestação de contas
devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido
político ou pelo candidato, devendo abranger:
I
- na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição
majoritária, o titular e o vice ou suplente, conforme o caso, ainda
que substituídos, na pessoa de seus advogados;
II
- na hipótese de prestação de contas relativa à eleição
proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;
III
- na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o
partido político, o presidente e o tesoureiro, bem como seus
substitutos, na pessoa de seus advogados.
§
1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo
partido político, a intimação de que trata este artigo deve ser
feita, preferencialmente, por mural eletrônico, ou por outro meio
eletrônico que garanta a entrega ao destinatário.
§
2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação
deve ser feita pelo órgão oficial de imprensa.
§
3º Se não houver na localidade publicação em órgão oficial,
incumbirá ao chefe do cartório eleitoral ou à Secretaria
Judiciária intimar o advogado:
I
- pessoalmente, se tiver domicílio na sede do juízo;
II
- por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), quando for
domiciliado fora do juízo.
§
4º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos
autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o
tesoureiro e seus substitutos, devem ser notificados pessoalmente na
forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações
e reclamações para as eleições, para que, no prazo de 3 (três)
dias, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não
prestadas.
Art.
102. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela
autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve
constar da página de andamento do processo na internet, de modo a
viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou
estiver cadastrado no Sistema Push possa ter ciência do seu teor.
Art.
103. Os processos de prestação de contas tramitam, nos tribunais
eleitorais, obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico
(PJe).
§
1º Os documentos integrantes da mídia eletrônica a que se refere o
§ 1º do art. 56 desta resolução devem ser digitalizados pelo
prestador de contas, observando-se o disposto no art.
4º da Portaria-TSE nº 1.143,
de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos
nas Portarias-TSE
nº 886,
de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216,
de 13 de dezembro de 2016, e incluídos no Processo Judicial
Eletrônico (PJe).
§
2º Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o
previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao xercício do
contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do
processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a
exclusão dos anteriormente juntados (Resolução-TSE
nº 23.417/2014, art. 17, parágrafo único).
Art.
104. Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os
partidos políticos e candidatos conservarão a documentação
concernente às suas contas (Lei
nº 9.504/1997, art. 32, caput).
Parágrafo
único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial
relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente
deverá ser conservada até a decisão final (Lei
nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).
Art.
105. O Ministério Público, os partidos políticos e os candidatos
podem acompanhar o exame das prestações de contas.
§
1º No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida
a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o
limite de um por partido político, em cada circunscrição.
§
2º O acompanhamento do exame das prestações de contas dos
candidatos não pode ser feito de forma que impeça ou retarde o
exame das contas pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe
de cartório nas zonas eleitorais, ou o seu julgamento.
§
3º O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo
Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da lei e a
interposição de recurso contra o julgamento da prestação de
contas.
Art.
106. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser
consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de
suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de
reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as
consultas sejam feitas de forma que não obstruam os trabalhos de
análise ou o julgamento das respectivas contas.
Parágrafo
único. A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade aos
dados eletrônicos das doações e gastos eleitorais declarados nas
prestações de contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das
contas eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na
internet.
Art.
107. Na hipótese de dissidência partidária, independente do
resultado do julgamento a respeito da legitimidade da representação,
o partido político e os candidatos dissidentes estão sujeitos às
normas de arrecadação e aplicação de recursos desta resolução,
devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça
Eleitoral.
Parágrafo
único. A responsabilidade pela regularidade das contas recai
pessoalmente sobre os respectivos dirigentes e candidatos
dissidentes, em relação às próprias contas.
Art.
108. O Tribunal Superior Eleitoral pode emitir orientações técnicas
referentes ao processo de prestação de contas de campanha, as quais
serão propostas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e
Partidárias e aprovadas por portaria do Presidente.
Art.
109. Será dada ampla divulgação dos dados e das informações
estatísticas relativas às prestações de contas recebidas pela
Justiça Eleitoral.
Brasília,
18 de dezembro de 2017.
Ministro
LUIZ FUX
RELATOR
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