A Lei Municipal nº 12.471/06 permite a concessão de incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de Campinas e aos novos profissionais de serviço pessoal de nível superior que aqui se inscrevam.
Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo de 6 anos, podendo ser ampliado por até igual período a pedido do interessado.
Para fazer jus as suas concessões de incentivos o requerente não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município. Esta exigência também se aplica ao imóvel objeto do requerimento.
Para fazer jus as suas concessões de incentivos o requerente não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município. Esta exigência também se aplica ao imóvel objeto do requerimento.
Os incentivos fiscais são determinados com base no tipo da atividade do empreendimento e na pontuação obtida pelo projeto do empreendimento, ao aplicar-se os dados projetados nas tabelas estabelecidas na Lei Municipal nº 12.471/06, podendo ser divididos em dois grupos de empreendimentos:
- Empresas que se Instalarem ou se Expandirem;
- Implantação de Loteamentos e Condomínios para Atividades Preponderantemente Industriais.
Empresas enquadradas como start-up
:: Lei Municipal nº 14.920, de 24 de novembro de 2014
(Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Campinas às empresas enquadradas como start-up.)
:: Lei Municipal nº 14.920, de 24 de novembro de 2014
(Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Campinas às empresas enquadradas como start-up.)
(Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Campinas às empresas enquadradas como start-up.)
Empresas em Geral – Lei Municipal nº 14.947/2014
:: Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014
(Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no município de Campinas e dá outras providências.)
:: Instrução Normativa SMF nº 03, de 20 de maio de 2016
(Dispõe sobre os incentivos fiscais instituídos pela Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014.)
:: Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014
(Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no município de Campinas e dá outras providências.)
(Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no município de Campinas e dá outras providências.)
:: Instrução Normativa SMF nº 03, de 20 de maio de 2016
(Dispõe sobre os incentivos fiscais instituídos pela Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014.)
(Dispõe sobre os incentivos fiscais instituídos pela Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014.)
Compre Campinas - A Lei Municipal nº 12.928/07 foi Revogada
Empresas em Geral
Público Alvo dos Incentivos Fiscais
- Empresas novas ou com projeto de expansão, prestadoras de serviço com a incidência do ISSQN;
- Empresas novas ou com projeto de expansão que produzam /comercializem produtos e mercadorias;
- Empreendimentos de loteamentos ou de condomínios preponderantemente industriais;
- Empreendimentos de base tecnológica;
- Novos profissionais autônomos de nível superior.
- Empresas novas ou com projeto de expansão, prestadoras de serviço com a incidência do ISSQN;
- Empresas novas ou com projeto de expansão que produzam /comercializem produtos e mercadorias;
- Empreendimentos de loteamentos ou de condomínios preponderantemente industriais;
- Empreendimentos de base tecnológica;
- Novos profissionais autônomos de nível superior.
Apresentação da Lei
A Lei Municipal nº 12.471/06 permite a concessão de incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de Campinas e aos novos profissionais de serviço pessoal de nível superior que aqui se inscrevam.
Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo de 6 anos, podendo ser ampliado por até igual período a pedido do interessado.
Para fazer jus as suas concessões de incentivos o requerente não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município. Esta exigência também se aplica ao imóvel objeto do requerimento.
Os incentivos fiscais são determinados com base no tipo da atividade do empreendimento e na pontuação obtida pelo projeto do empreendimento, ao aplicar-se os dados projetados nas tabelas estabelecidas na Lei Municipal nº 12.471/06, podendo ser divididos em dois grupos de empreendimentos:
- Empresas que se Instalarem ou se Expandirem;
- Implantação de Loteamentos e Condomínios para Atividades Preponderantemente Industriais.
A Lei Municipal nº 12.471/06 permite a concessão de incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de Campinas e aos novos profissionais de serviço pessoal de nível superior que aqui se inscrevam.
Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo de 6 anos, podendo ser ampliado por até igual período a pedido do interessado.
Para fazer jus as suas concessões de incentivos o requerente não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município. Esta exigência também se aplica ao imóvel objeto do requerimento.
Para fazer jus as suas concessões de incentivos o requerente não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município. Esta exigência também se aplica ao imóvel objeto do requerimento.
Os incentivos fiscais são determinados com base no tipo da atividade do empreendimento e na pontuação obtida pelo projeto do empreendimento, ao aplicar-se os dados projetados nas tabelas estabelecidas na Lei Municipal nº 12.471/06, podendo ser divididos em dois grupos de empreendimentos:
- Empresas que se Instalarem ou se Expandirem;
- Implantação de Loteamentos e Condomínios para Atividades Preponderantemente Industriais.
Resumo para Empresas que se Instalarem ou se Expandirem
IPTU
Redução de 25% a 100% do valor do IPTU, proporcional à área descrita no projeto de aprovação de planta e no projeto de viabilidade de instalação ou de expansão, cujo aumento de área total construída resulte de expansão.
O incentivo também será concedido às empresas que adquirirem ou locarem o imóvel para o respectivo empreendimento.
Considera-se projeto de viabilidade de implantação a proposta do contribuinte interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação.
A redução refere-se somente ao IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e de sinistro.
Redução de 25% a 100% do valor do IPTU, proporcional à área descrita no projeto de aprovação de planta e no projeto de viabilidade de instalação ou de expansão, cujo aumento de área total construída resulte de expansão.
O incentivo também será concedido às empresas que adquirirem ou locarem o imóvel para o respectivo empreendimento.
Considera-se projeto de viabilidade de implantação a proposta do contribuinte interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação.
A redução refere-se somente ao IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e de sinistro.
ISSQN
Redução da alíquota do ISSQN para até 2%. Observar que para as empresas já instaladas em Campinas e que vierem a se expandir o incentivo será restrito ao incremento da receita com prestação de serviços tributáveis.
O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
Redução da alíquota do ISSQN para até 2%. Observar que para as empresas já instaladas em Campinas e que vierem a se expandir o incentivo será restrito ao incremento da receita com prestação de serviços tributáveis.
O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
ITBI
Redução de 50% da base de cálculo do ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento.
Para o gozo deste benefício solicitar a orientação da CAIF, tendo em vista que o pedido deve ser feito antes da ocorrência do fato gerador.
Redução de 50% da base de cálculo do ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento.
Para o gozo deste benefício solicitar a orientação da CAIF, tendo em vista que o pedido deve ser feito antes da ocorrência do fato gerador.
Para o gozo deste benefício solicitar a orientação da CAIF, tendo em vista que o pedido deve ser feito antes da ocorrência do fato gerador.
Taxas, Emolumentos e Preços Públicos
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
Resumo dos Incentivos para Implantação de Loteamentos e Condomínios para Atividades Preponderantemente Industriais
Compreende-se por loteamento industrial, o parcelamento do solo destinado a absorver atividades preponderantemente industriais, atividades comerciais e prestadoras de serviços complementares.
Considera-se condomínio industrial, a edificação ou o conjunto de edificações destinados ao uso industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de suporte e complementares.
Compreende-se por loteamento industrial, o parcelamento do solo destinado a absorver atividades preponderantemente industriais, atividades comerciais e prestadoras de serviços complementares.
Considera-se condomínio industrial, a edificação ou o conjunto de edificações destinados ao uso industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de suporte e complementares.
IPTU
Isenção do IPTU, concedida a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido, nos seguintes termos:
- pelo prazo de 3 anos para os terrenos que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios industriais;
- pelo prazo máximo de 2 anos para os imóveis que forem instalados nessas áreas, para a conclusão das edificações.
A isenção refere-se somente ao IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e de sinistro.
Isenção do IPTU, concedida a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido, nos seguintes termos:
- pelo prazo de 3 anos para os terrenos que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios industriais;
- pelo prazo máximo de 2 anos para os imóveis que forem instalados nessas áreas, para a conclusão das edificações.
A isenção refere-se somente ao IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e de sinistro.
ISSQN
Isenção do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil (construção, ampliação, reforma ou demolição), desde que prestados no próprio local da obra.
Isenção do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil (construção, ampliação, reforma ou demolição), desde que prestados no próprio local da obra.
ITBI
Isenção da incidência do ITBI, limitadas a 2 hipóteses de incidência ou ao prazo de 8 anos, às operações de transmissão de imóveis destinados ou pertencentes a loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais.
Para o gozo deste benefício solicitar a orientação da CAIF, tendo em vista que o pedido deve ser feito antes da ocorrência do fato gerador.
Taxas, Emolumentos e Preços Públicos
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
Isenção da incidência do ITBI, limitadas a 2 hipóteses de incidência ou ao prazo de 8 anos, às operações de transmissão de imóveis destinados ou pertencentes a loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais.
Para o gozo deste benefício solicitar a orientação da CAIF, tendo em vista que o pedido deve ser feito antes da ocorrência do fato gerador.
Para o gozo deste benefício solicitar a orientação da CAIF, tendo em vista que o pedido deve ser feito antes da ocorrência do fato gerador.
Taxas, Emolumentos e Preços Públicos
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
Resumo dos Incentivos para Novos Profissionais de Serviço Pessoal (autônomo) de Nível Superior
Ficam isentos do ISSQN por 3 anos, os profissionais que atuem sob a forma de trabalho pessoal nível superior, com habilitação profissional obtida no máximo há 1 ano e que vierem a se inscrever no Cadastro Mobiliário Municipal.
O incentivo independe de requerimento do interessado, sendo concedido juntamente com a inscrição.
Esta isenção não se aplica aos profissionais autônomos, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade de profissionais.
Ficam isentos do ISSQN por 3 anos, os profissionais que atuem sob a forma de trabalho pessoal nível superior, com habilitação profissional obtida no máximo há 1 ano e que vierem a se inscrever no Cadastro Mobiliário Municipal.
O incentivo independe de requerimento do interessado, sendo concedido juntamente com a inscrição.
Esta isenção não se aplica aos profissionais autônomos, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade de profissionais.
Procedimentos Gerais
Requerimento
Os incentivos fiscais deverão ser expressamente requeridos pelo interessado por meio do Protocolo Geral, em procedimento específico dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. Entretanto, é automático o incentivo para os novos profissionais de serviço pessoal (autônomo) de nível superior que terão o incentivo concedido no ato de sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
Relativamente ao ISSQN, a solicitação da concessão dos incentivos poderá ser protocolizada a qualquer tempo.
Os incentivos fiscais deverão ser expressamente requeridos pelo interessado por meio do Protocolo Geral, em procedimento específico dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. Entretanto, é automático o incentivo para os novos profissionais de serviço pessoal (autônomo) de nível superior que terão o incentivo concedido no ato de sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
Relativamente ao ISSQN, a solicitação da concessão dos incentivos poderá ser protocolizada a qualquer tempo.
Documentos
O requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações e documentos:
- da qualificação da empresa:
- cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
- comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo;
- comprovante de inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando prestador de serviços do município.
- da qualificação do signatário:
- cópia do documento de identidade;
- cópia do CPF;
- original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas.
- da regularidade fiscal junto ao cofre municipal:
- certidões negativas de débitos referentes à Dívida Ativa do Município de Campinas;
- certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel objeto do requerimento.
- do projeto de viabilidade:
- descrição do projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e cronograma de implantação ou expansão;
- descrição detalhada do investimento e respectivos recursos;
- projeção da quantidade de postos de trabalho a serem criados a cada ano, demonstrando o aumento em relação ao ano-base;
- projeção da diferença positiva do valor adicionado anual, quando contribuinte do ICMS, a cada ano, demonstrando o aumento em relação ao ano-base;
- projeto de edificação devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas e alvará de execução para construção ou ampliação do imóvel onde se desenvolverá o empreendimento, expedidos pelos órgãos competentes;
- descrever e demonstrar a utilização da alta tecnologia, se for o caso.
- para IPTU:
- demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
- comprovante de propriedade ou de compromisso de compra e venda do imóvel, registrado no Cartório de Imóveis ou contrato de locação que comprove a transferência do encargo tributário ao locatário, com firma reconhecida.
- para ISSQN:
- apresentar a previsão de aumento da receita anual de prestação de serviços tributáveis no Município de Campinas, com demonstração a cada ano em relação ao ano base.
- para ITBI:
- instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais;
- documentação que comprove o enquadramento mínimo à Tabela V do Anexo Único da Lei n° 12.471/06;
- comprovante de lançamento constante do último carnê do IPTU. Para maiores detalhes consulte a legislação.
O requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações e documentos:
- da qualificação da empresa:
- cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
- comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo;
- comprovante de inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando prestador de serviços do município.
- da qualificação do signatário:
- cópia do documento de identidade;
- cópia do CPF;
- original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas.
- da regularidade fiscal junto ao cofre municipal:
- certidões negativas de débitos referentes à Dívida Ativa do Município de Campinas;
- certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel objeto do requerimento.
- do projeto de viabilidade:
- descrição do projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e cronograma de implantação ou expansão;
- descrição detalhada do investimento e respectivos recursos;
- projeção da quantidade de postos de trabalho a serem criados a cada ano, demonstrando o aumento em relação ao ano-base;
- projeção da diferença positiva do valor adicionado anual, quando contribuinte do ICMS, a cada ano, demonstrando o aumento em relação ao ano-base;
- projeto de edificação devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas e alvará de execução para construção ou ampliação do imóvel onde se desenvolverá o empreendimento, expedidos pelos órgãos competentes;
- descrever e demonstrar a utilização da alta tecnologia, se for o caso.
- para IPTU:
- demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
- comprovante de propriedade ou de compromisso de compra e venda do imóvel, registrado no Cartório de Imóveis ou contrato de locação que comprove a transferência do encargo tributário ao locatário, com firma reconhecida.
- para ISSQN:
- apresentar a previsão de aumento da receita anual de prestação de serviços tributáveis no Município de Campinas, com demonstração a cada ano em relação ao ano base.
- para ITBI:
- instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais;
- documentação que comprove o enquadramento mínimo à Tabela V do Anexo Único da Lei n° 12.471/06;
- comprovante de lançamento constante do último carnê do IPTU. Para maiores detalhes consulte a legislação.
Cumprimento das Metas e Prestação de Contas
Os requerentes contemplados com o incentivo, decorrido o prazo de 24 meses, contados a partir da data de início da concessão, terão 60 dias para comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Secretaria de Finanças.
A prestação de contas abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter, além dos documentos específicos de cada atividade:
- relatório comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e o efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;
- declaração emitida pela empresa assumindo a responsabilidade pelas informações constantes da Prestação de Contas;
- cópia do Livro Registro de Empregados;
- ópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
- cópia do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, utilizado pelo contribuinte do ISSQN;
- cópia das Guias de Informação e Apuração – GIAS;
- cópia do Balanço Patrimonial com apresentação individualizada da receita da empresa requerente ou Livro Caixa, quando for o caso;
- comprovação de regularidade da construção, reforma ou ampliação da edificação prevista do Projeto de Viabilidade, mediante apresentação de cópia do Certificado de Conclusão da Obra – CCO ou do Alvará de Uso.
Os documentos apresentados na prestação de contas devem ser referentes ao ano-base e aos 24 meses posteriores ao início da concessão do incentivo.
Os requerentes contemplados com o incentivo, decorrido o prazo de 24 meses, contados a partir da data de início da concessão, terão 60 dias para comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Secretaria de Finanças.
A prestação de contas abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter, além dos documentos específicos de cada atividade:
- relatório comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e o efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;
- declaração emitida pela empresa assumindo a responsabilidade pelas informações constantes da Prestação de Contas;
- cópia do Livro Registro de Empregados;
- ópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
- cópia do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, utilizado pelo contribuinte do ISSQN;
- cópia das Guias de Informação e Apuração – GIAS;
- cópia do Balanço Patrimonial com apresentação individualizada da receita da empresa requerente ou Livro Caixa, quando for o caso;
- comprovação de regularidade da construção, reforma ou ampliação da edificação prevista do Projeto de Viabilidade, mediante apresentação de cópia do Certificado de Conclusão da Obra – CCO ou do Alvará de Uso.
Os documentos apresentados na prestação de contas devem ser referentes ao ano-base e aos 24 meses posteriores ao início da concessão do incentivo.
Legislação
Para maiores detalhes consulte a legislação específica, de incentivos fiscais concedidos às empresas em geral, através dos links abaixo:
- Lei nº 12.471/06, de 10 de janeiro de 2006 - VERSÃO CONSOLIDADA (Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas e dá Outras Providências) - REVOGADA
- Lei Municipal nº 12.802, de 27 de dezembro de 2006 (Altera dispositivos da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas e dá outras providências”) - REVOGADA
- Decreto Municipal nº 16.647/09 (Regulamenta a Lei Municipal nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, que "Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas e dá outras Providências".)
Para maiores detalhes consulte a legislação específica, de incentivos fiscais concedidos às empresas em geral, através dos links abaixo:
- Lei nº 12.471/06, de 10 de janeiro de 2006 - VERSÃO CONSOLIDADA (Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas e dá Outras Providências) - REVOGADA
- Lei Municipal nº 12.802, de 27 de dezembro de 2006 (Altera dispositivos da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas e dá outras providências”) - REVOGADA
- Decreto Municipal nº 16.647/09 (Regulamenta a Lei Municipal nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, que "Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas e dá outras Providências".)
Dúvidas Frequentes
1- O que é condomínio/loteamento preponderantemente industrial?
É aquele em que a maior parte dos lotes/construção apresentados no projeto possuam características para uso industrial. Entende-se predominância a relação de 50% mais um. (ex. 11 lotes, 6 tem de ter características de uso industrial).
É aquele em que a maior parte dos lotes/construção apresentados no projeto possuam características para uso industrial. Entende-se predominância a relação de 50% mais um. (ex. 11 lotes, 6 tem de ter características de uso industrial).
2- Quais os documentos que devem ser apresentados e onde apresentá-los?
Os documentos estão relacionados no artigo 2º do Decreto Municipal 16.647/09. Todos os documentos devem ser protocolados no protocolo geral(Av. Anchieta, 200 – térreo – Centro – Campinas).
Os documentos estão relacionados no artigo 2º do Decreto Municipal 16.647/09. Todos os documentos devem ser protocolados no protocolo geral(Av. Anchieta, 200 – térreo – Centro – Campinas).
3- O que vem a ser Projeto de Viabilidade?
É a descrição do projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e cronograma de implantação ou expansão. Não há forma específica para ser apresentado. Mas nesse projeto a empresa deve apresentar uma estimativa do número de funcionários a serem contratados pelos próximos 6 anos, bem como o faturamento a ser gerado por igual período dividindo-se esse em venda de mercadoria, serviços com recolhimento de ISSQN em Campinas, serviços com recolhimento de ISSQN fora de Campinas e serviços de exportação. Também deve ser apresentado o valor adicionado produzido por empresas que produzam/comercializem mercadorias.
É a descrição do projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e cronograma de implantação ou expansão. Não há forma específica para ser apresentado. Mas nesse projeto a empresa deve apresentar uma estimativa do número de funcionários a serem contratados pelos próximos 6 anos, bem como o faturamento a ser gerado por igual período dividindo-se esse em venda de mercadoria, serviços com recolhimento de ISSQN em Campinas, serviços com recolhimento de ISSQN fora de Campinas e serviços de exportação. Também deve ser apresentado o valor adicionado produzido por empresas que produzam/comercializem mercadorias.
4- O que é Valor Adicionado - VA?
Corresponde ao valor das saídas de mercadorias e serviços, reduzido do valor das entradas de mercadorias e serviços, em cada exercício fiscal, independentemente da operação ser tributada, isenta, imune ou amparada por qualquer outro incentivo fiscal, quando relacionado com o ICMS, observados os detalhamentos em norma regulamentadora da legislação tributária estadual, apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos dados transmitidos pela empresa à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Conforme a Lei Complementar Federal nº 63/90.
Corresponde ao valor das saídas de mercadorias e serviços, reduzido do valor das entradas de mercadorias e serviços, em cada exercício fiscal, independentemente da operação ser tributada, isenta, imune ou amparada por qualquer outro incentivo fiscal, quando relacionado com o ICMS, observados os detalhamentos em norma regulamentadora da legislação tributária estadual, apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos dados transmitidos pela empresa à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Conforme a Lei Complementar Federal nº 63/90.
5- Qual a duração do incentivo?
O incentivo concedido tem a vigência de 6 anos podendo ser prorrogado por igual período a pedido da empresa 90 dias antes do término do incentivo. Voltar
O incentivo concedido tem a vigência de 6 anos podendo ser prorrogado por igual período a pedido da empresa 90 dias antes do término do incentivo. Voltar
6- O que é ano-base para a Lei Municipal nº 12.471/06?
Corresponde ao exercício fiscal imediatamente anterior à instalação ou à ampliação, e são utilizados nos cálculos dos incrementos das tabelas I a III anexos à Lei .
Corresponde ao exercício fiscal imediatamente anterior à instalação ou à ampliação, e são utilizados nos cálculos dos incrementos das tabelas I a III anexos à Lei .
7- Como funciona a tabela de pontos?
A empresa apresentará no projeto de viabilidade a expectativa de receita para os próximos 6 anos, bem como o incremento de postos de trabalhos diretos para esse mesmo período. Se a empresa estava sediada ou possuía filial em Campinas no ano anterior ao pedido de incentivo, a sua base de dados de comparação será o faturamento e o número de funcionários desse ano anterior.
Exemplo 1: se no ano anterior a empresa faturou R$ 10 milhões e possuía 100 funcionários, o que ela vier a faturar e contratar além desses valores é que será utilizado para a pontuação da mesma. A redução de alíquota se dará somente acima do faturamento do ano anterior.
Exemplo 2: para uma empresa que não possuía sede ou filial em Campinas no ano anterior ao do pedido utilizará a base de faturamento e de funcionários com o valor de zero. Desta forma, todo valor faturado no Município de Campinas terá redução de alíquota conforme pontuação calculada e todo funcionário contratado será tido como novo posto de trabalho.
A empresa apresentará no projeto de viabilidade a expectativa de receita para os próximos 6 anos, bem como o incremento de postos de trabalhos diretos para esse mesmo período. Se a empresa estava sediada ou possuía filial em Campinas no ano anterior ao pedido de incentivo, a sua base de dados de comparação será o faturamento e o número de funcionários desse ano anterior.
Exemplo 1: se no ano anterior a empresa faturou R$ 10 milhões e possuía 100 funcionários, o que ela vier a faturar e contratar além desses valores é que será utilizado para a pontuação da mesma. A redução de alíquota se dará somente acima do faturamento do ano anterior.
Exemplo 2: para uma empresa que não possuía sede ou filial em Campinas no ano anterior ao do pedido utilizará a base de faturamento e de funcionários com o valor de zero. Desta forma, todo valor faturado no Município de Campinas terá redução de alíquota conforme pontuação calculada e todo funcionário contratado será tido como novo posto de trabalho.
8- Quais as obrigações da empresa durante o benefício?
Durante a fruição do benefício, a empresa terá que, a cada dois anos, apresentar os documentos que comprovem o faturamento e a contratação de funcionários estimados no projeto de viabilidade, que aqui estamos denominando de Prestação de Contas.
Durante a fruição do benefício, a empresa terá que, a cada dois anos, apresentar os documentos que comprovem o faturamento e a contratação de funcionários estimados no projeto de viabilidade, que aqui estamos denominando de Prestação de Contas.
9- Quais as conseqüências se a empresa não atingir os valores estimados?
Quando da Prestação de Contas, os dados coletados sobre o efetivamente realizado serão utilizados para cálculo da pontuação efetiva da empresa. Se a pontuação alcançada estiver além dos pontos obtidos na concessão, a empresa será restituída em relação à parte do incentivo não gozado. Se a pontuação alcançada estiver aquém dos pontos obtidos na concessão, a empresa terá que restituir a parte do incentivo gozado em excesso.
Quando da Prestação de Contas, os dados coletados sobre o efetivamente realizado serão utilizados para cálculo da pontuação efetiva da empresa. Se a pontuação alcançada estiver além dos pontos obtidos na concessão, a empresa será restituída em relação à parte do incentivo não gozado. Se a pontuação alcançada estiver aquém dos pontos obtidos na concessão, a empresa terá que restituir a parte do incentivo gozado em excesso.
Empresas de Base Tecnológica
Público Alvo dos Incentivos
Os incentivos fiscais serão concedidos aos empreendimentos de base tecnológica instalados ou que vierem a se instalar no Município de Campinas que concentrem suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas e que prestarem um ou mais dos serviços relacionados abaixo. Estes itens correspondem ao estabelecido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nacional nº 116/03, repetida na Lei Municipal nº 12.392/05:
Item lista de seviços Descrição da atividade
1.00 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
1.05 Licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação
1.06 Assessoria e consultoria em informática
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
2.00 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza
30.00 Serviços de biologia, biotecnologia e química
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres (não se enquadrando os serviços de edificação e eletrotécnica descritos em outros itens da Lista de Serviços)
Os incentivos fiscais serão concedidos aos empreendimentos de base tecnológica instalados ou que vierem a se instalar no Município de Campinas que concentrem suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas e que prestarem um ou mais dos serviços relacionados abaixo. Estes itens correspondem ao estabelecido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nacional nº 116/03, repetida na Lei Municipal nº 12.392/05:
Item lista de seviços | Descrição da atividade |
1.00 | Serviços de informática e congêneres |
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados |
2.00 | Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza |
30.00 | Serviços de biologia, biotecnologia e química |
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres (não se enquadrando os serviços de edificação e eletrotécnica descritos em outros itens da Lista de Serviços) |
Resumo dos Incentivos Fiscais
De modo geral, os incentivos concedidos são os seguintes:
- redução na alíquota do ISSQN para até 2%;
- redução de 30% a 50% no valor do IPTU;
- redução de 50% no valor do ITBI;
- isenção nas Taxas e Emolumentos
Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo de 6 anos, podendo ser ampliado por igual período, a pedido do interessado. No entanto, para fazer jus a sua concessão o requerente e os imóveis envolvidos no projeto não podem ter débito com os cofres públicos municipal, estadual e federal.
CUMULATIVIDADE
DE BENEFÍCIOS Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.
Os incentivos fiscais, determinados a partir da pontuação estabelecida na legislação, serão concedidos nos seguintes termos:
De modo geral, os incentivos concedidos são os seguintes:
- redução na alíquota do ISSQN para até 2%;
- redução de 30% a 50% no valor do IPTU;
- redução de 50% no valor do ITBI;
- isenção nas Taxas e Emolumentos
Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo de 6 anos, podendo ser ampliado por igual período, a pedido do interessado. No entanto, para fazer jus a sua concessão o requerente e os imóveis envolvidos no projeto não podem ter débito com os cofres públicos municipal, estadual e federal.
CUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS | Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente. |
Os incentivos fiscais, determinados a partir da pontuação estabelecida na legislação, serão concedidos nos seguintes termos:
IPTU
Redução de 30% a 50% do valor do IPTU. O incentivo será concedido às empresas que sejam proprietárias ou locatárias do imóvel onde se desenvolve a atividade da pessoa jurídica a quem será concedido o incentivo.
O benefício será concedido a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da protocolização do pedido. A redução refere-se somente ao IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e de sinistro.
Redução de 30% a 50% do valor do IPTU. O incentivo será concedido às empresas que sejam proprietárias ou locatárias do imóvel onde se desenvolve a atividade da pessoa jurídica a quem será concedido o incentivo.
O benefício será concedido a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da protocolização do pedido. A redução refere-se somente ao IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e de sinistro.
ISSQN
Redução da alíquota do ISSQN para até 2%. O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
Redução da alíquota do ISSQN para até 2%. O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
ITBI
Redução de 50% da base de cálculo do ITBI relativamente ao imóvel onde desenvolverem suas atividades, quando se verificarem as hipóteses de incidência.
Redução de 50% da base de cálculo do ITBI relativamente ao imóvel onde desenvolverem suas atividades, quando se verificarem as hipóteses de incidência.
Taxas, Emolumentos e Preços Públicos
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
Fruição dos Incentivos
Do benefício concedido, o contribuinte irá aproveitar imediatamente 50%. Para a outra metade será gerada outorga de crédito tributário para aproveitamento após aprovação pela autoridade competente, sendo vedada a transferência do direito do aproveitamento do crédito para outra entidade, ainda que do mesmo grupo.
O prazo para utilização dos créditos será de 24 meses após o reconhecimento deste direito. Na impossibilidade de aproveitamento dentro deste prazo, o contribuinte terá 05 (cinco) anos contados do término do referido período de 24 meses para seu aproveitamento.
Em caso de mudança de estabelecimento, o crédito em relação ao IPTU poderá ser aproveitado no novo imóvel em que a empresa se instalar.
Do benefício concedido, o contribuinte irá aproveitar imediatamente 50%. Para a outra metade será gerada outorga de crédito tributário para aproveitamento após aprovação pela autoridade competente, sendo vedada a transferência do direito do aproveitamento do crédito para outra entidade, ainda que do mesmo grupo.
O prazo para utilização dos créditos será de 24 meses após o reconhecimento deste direito. Na impossibilidade de aproveitamento dentro deste prazo, o contribuinte terá 05 (cinco) anos contados do término do referido período de 24 meses para seu aproveitamento.
Em caso de mudança de estabelecimento, o crédito em relação ao IPTU poderá ser aproveitado no novo imóvel em que a empresa se instalar.
Procedimentos Gerais
Requerimento
Os incentivos fiscais deverão ser expressamente requeridos pelo interessado por meio do Protocolo Geral, em procedimento específico dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. O requerimento somente poderá ser protocolizado acompanhado de toda documentação descrita abaixo, bem como dos formulários previstos na Instrução Normativa SMF nº 03/2011.
As solicitações de incentivo para o IPTU deverão ser protocolizadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto.
Para o ISSQN, a solicitação da concessão dos incentivos poderá ser protocolizada a qualquer tempo.
Os incentivos fiscais deverão ser expressamente requeridos pelo interessado por meio do Protocolo Geral, em procedimento específico dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. O requerimento somente poderá ser protocolizado acompanhado de toda documentação descrita abaixo, bem como dos formulários previstos na Instrução Normativa SMF nº 03/2011.
As solicitações de incentivo para o IPTU deverão ser protocolizadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto.
Para o ISSQN, a solicitação da concessão dos incentivos poderá ser protocolizada a qualquer tempo.
Para o ISSQN, a solicitação da concessão dos incentivos poderá ser protocolizada a qualquer tempo.
Documentos
O requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações e documentos:
- da qualificação da empresa:
- cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
- comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo;
- comprovante de inscrição no Cadastro de Receitas Mobiliárias da Prefeitura Municipal de Campinas.
- da qualificação do signatário
- cópia do documento de identidade;
- cópia do CPF;
- original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas.
- da regularidade fiscal junto aos cofres públicos federal, estadual e municipal:
- certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes à dívida Ativa da União, do Estado de São Paulo e do Município de Campinas;
- certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes ao INSS e ao FGtS;
- certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes aos débitos imobiliários do imóvel objeto do requerimento.
- da comprovação de pelo menos dois dos requisitos previstos no art. 2º, § 1º da Lei n° 12.653/06:
- da escolaridade do quadro geral de sócios e empregados da empresa (não considerados os postos de trabalho indiretos):
- quadro geral do número de empregados, comprovado por meio do Cadastro geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do trabalho e Emprego;
- relação dos funcionários e sócios que possuem curso com nível de graduação superior ou pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC);
- para os cursos concluídos, a comprovação se dará pela apresentação de cópia autenticada do certificado de conclusão ou diploma do curso de mais alto nível ligado ao objeto social da empresa, emitido pela entidade de ensino em nome do sócio ou empregado;
- para os cursos em andamento, a comprovação se dará por declaração atualizada da instituição referente ao curso de mais alto nível ligado ao objeto social da empresa, emitido pela entidade de ensino em nome do sócio ou empregado;
- para os empregados, deve ser apresentada também a cópia autenticada do registro do funcionário da empresa;
- para cada membro da empresa valerá um único título;
- Para financiamento por entidades oficiais
- cópia autenticada do contrato ou convênio assinado entre a empresa e a entidade financiadora.
- para os casos em que os recursos tenham sido liberados pela entidade através de pessoas físicas, a comprovação se dará através da apresentação de cópia do convênio assinado entre a pessoa física e a entidade, acompanhado de cópia do projeto aprovado onde conste explicitamente a participação da empresa e cópia do contrato assinado entre a pessoa física e a empresa, que regule a parceria e/ou a prestação de serviços entre as partes para a execução do projeto aprovado. Os projetos de desenvolvimento ou pesquisa de produtos e serviços devem ser ligados ao objeto social da empresa.
- Para financiamento por fundos de investimento
- se recebido aporte financeiro regulado pela CVM:
- estatuto social da empresa, legalmente registrado, que contenha o fundo de investimento como acionista; ou cópia autenticada da celebração do acordo de acionistas que comprove que o fundo é sócio da empresa ou outro documento que comprove a participação do fundo no processo decisório da companhia investidora;
- comprovação da emissão de ações, bônus de subscrição, debêntures, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, que lastreiem a participação do fundo citado nos incisos anteriores no aporte de recursos voltado ao desenvolvimento da empresa.
- se recebido aporte financeiro reconhecido pela FINEP:
- cópia de contrato com o fundo de investimento;
- certificado da FINEP que comprove que a operação realizada configura-se como operação de risco.
- da comprovação de patentes ou equivalentes: apresentação da carta patente, certificado de registro ou documento equivalente com valor legal, emitido pela entidade competente e legalmente autorizada a concedê-lo.
- Para a comprovação de pedido de patente ou equivalente: apresentar protocolo de solicitação de carta patente, juntamente com a cópia da publicação do pedido conforme artigo 158 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, que “Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial” ou cópia da publicação do pedido de proteção de cultivar, conforme art. 16 da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997 - Lei de cultivares ou, ainda, protocolo de solicitação do registro de programas de computador consoante a Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências”, emitido pela entidade competente e legalmente autorizada a concedê-lo.
- Para a comprovação de origem de incubadora de empresas de base tecnológica: apresentar certificado de empresa graduada da incubadora de origem, que especifique a residência da empresa na mesma e indique o período da residência.
- Comprovação do disposto no art. 2º, § 2º da Lei n° 12.653/06
- Para Empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Pólo de Alta Tecnologia (Parques I e II): ofício emitido pela Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta tecnologia de Campinas (CIATEC) aprovando a instalação da empresa nos Pólos I ou II;
- Para área industrial do Aeroporto Internacional de Viracopos, que se encontra na macrozona 7, conforme descrito no Plano Diretor de Campinas: parecer da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA), que atestará a viabilidade da empresa se instalar ou que já se encontra instalada na área mencionada.
- Comprovação do disposto art. 2º, § 3º da Lei n° 12.653/06
- Comprovação do nível de graduação técnica: os mesmos constantes do item 4, I citado acima;
- Relativamente às operações de exportação:
- Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
- Livro Registro de Saídas Modelo 2 ou 2-A adotado pela legislação do IPI e do ICMS, conforme Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
- Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, previsto no art. 83 do Decreto nº 15.356/05, denominado Regulamento do ISSQN;
- Contratos de prestação de serviços, escrituração contábil e demais documentos e registros pertinentes.
- Para IPTU, relativo ao imóvel objeto do incentivo fiscal
- Demonstrativo do último lançamento do IPTU;
- Comprovante de propriedade ou de compromisso de compra e venda do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato de locação que comprove a transferência do encargo tributário ao locatário, com firma reconhecida.
- Para ISSQN:
- apresentar outros documentos que comprovem o enquadramento da empresa nas Tabelas II, III, IV e V do anexo único da Lei n. 12.653/06, bem como o preenchimento das informações constantes em Instrução Normativa SMF nº 03/11.
- Para ITBI:
- apresentar o instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais referentes ao imóvel objeto do benefício
Para maiores detalhes consulte a legislação.
O requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações e documentos:
- da qualificação da empresa:
- cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
- comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo;
- comprovante de inscrição no Cadastro de Receitas Mobiliárias da Prefeitura Municipal de Campinas.
- da qualificação do signatário
- cópia do documento de identidade;
- cópia do CPF;
- original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas.
- da regularidade fiscal junto aos cofres públicos federal, estadual e municipal:
- certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes à dívida Ativa da União, do Estado de São Paulo e do Município de Campinas;
- certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes ao INSS e ao FGtS;
- certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes aos débitos imobiliários do imóvel objeto do requerimento.
- da comprovação de pelo menos dois dos requisitos previstos no art. 2º, § 1º da Lei n° 12.653/06:
- da escolaridade do quadro geral de sócios e empregados da empresa (não considerados os postos de trabalho indiretos):
- quadro geral do número de empregados, comprovado por meio do Cadastro geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do trabalho e Emprego;
- relação dos funcionários e sócios que possuem curso com nível de graduação superior ou pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC);
- para os cursos concluídos, a comprovação se dará pela apresentação de cópia autenticada do certificado de conclusão ou diploma do curso de mais alto nível ligado ao objeto social da empresa, emitido pela entidade de ensino em nome do sócio ou empregado;
- para os cursos em andamento, a comprovação se dará por declaração atualizada da instituição referente ao curso de mais alto nível ligado ao objeto social da empresa, emitido pela entidade de ensino em nome do sócio ou empregado;
- para os empregados, deve ser apresentada também a cópia autenticada do registro do funcionário da empresa;
- para cada membro da empresa valerá um único título;
- Para financiamento por entidades oficiais
- cópia autenticada do contrato ou convênio assinado entre a empresa e a entidade financiadora.
- para os casos em que os recursos tenham sido liberados pela entidade através de pessoas físicas, a comprovação se dará através da apresentação de cópia do convênio assinado entre a pessoa física e a entidade, acompanhado de cópia do projeto aprovado onde conste explicitamente a participação da empresa e cópia do contrato assinado entre a pessoa física e a empresa, que regule a parceria e/ou a prestação de serviços entre as partes para a execução do projeto aprovado. Os projetos de desenvolvimento ou pesquisa de produtos e serviços devem ser ligados ao objeto social da empresa.
- Para financiamento por fundos de investimento
- se recebido aporte financeiro regulado pela CVM:
- estatuto social da empresa, legalmente registrado, que contenha o fundo de investimento como acionista; ou cópia autenticada da celebração do acordo de acionistas que comprove que o fundo é sócio da empresa ou outro documento que comprove a participação do fundo no processo decisório da companhia investidora;
- comprovação da emissão de ações, bônus de subscrição, debêntures, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, que lastreiem a participação do fundo citado nos incisos anteriores no aporte de recursos voltado ao desenvolvimento da empresa.
- se recebido aporte financeiro reconhecido pela FINEP:
- cópia de contrato com o fundo de investimento;
- certificado da FINEP que comprove que a operação realizada configura-se como operação de risco.
- se recebido aporte financeiro regulado pela CVM:
- da comprovação de patentes ou equivalentes: apresentação da carta patente, certificado de registro ou documento equivalente com valor legal, emitido pela entidade competente e legalmente autorizada a concedê-lo.
- Para a comprovação de pedido de patente ou equivalente: apresentar protocolo de solicitação de carta patente, juntamente com a cópia da publicação do pedido conforme artigo 158 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, que “Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial” ou cópia da publicação do pedido de proteção de cultivar, conforme art. 16 da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997 - Lei de cultivares ou, ainda, protocolo de solicitação do registro de programas de computador consoante a Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências”, emitido pela entidade competente e legalmente autorizada a concedê-lo.
- Para a comprovação de origem de incubadora de empresas de base tecnológica: apresentar certificado de empresa graduada da incubadora de origem, que especifique a residência da empresa na mesma e indique o período da residência.
- da escolaridade do quadro geral de sócios e empregados da empresa (não considerados os postos de trabalho indiretos):
- Comprovação do disposto no art. 2º, § 2º da Lei n° 12.653/06
- Para Empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Pólo de Alta Tecnologia (Parques I e II): ofício emitido pela Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta tecnologia de Campinas (CIATEC) aprovando a instalação da empresa nos Pólos I ou II;
- Para área industrial do Aeroporto Internacional de Viracopos, que se encontra na macrozona 7, conforme descrito no Plano Diretor de Campinas: parecer da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA), que atestará a viabilidade da empresa se instalar ou que já se encontra instalada na área mencionada.
- Comprovação do disposto art. 2º, § 3º da Lei n° 12.653/06
- Comprovação do nível de graduação técnica: os mesmos constantes do item 4, I citado acima;
- Relativamente às operações de exportação:
- Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
- Livro Registro de Saídas Modelo 2 ou 2-A adotado pela legislação do IPI e do ICMS, conforme Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
- Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, previsto no art. 83 do Decreto nº 15.356/05, denominado Regulamento do ISSQN;
- Contratos de prestação de serviços, escrituração contábil e demais documentos e registros pertinentes.
- Para IPTU, relativo ao imóvel objeto do incentivo fiscal
- Demonstrativo do último lançamento do IPTU;
- Comprovante de propriedade ou de compromisso de compra e venda do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato de locação que comprove a transferência do encargo tributário ao locatário, com firma reconhecida.
- Para ISSQN:
- apresentar outros documentos que comprovem o enquadramento da empresa nas Tabelas II, III, IV e V do anexo único da Lei n. 12.653/06, bem como o preenchimento das informações constantes em Instrução Normativa SMF nº 03/11.
- Para ITBI:
- apresentar o instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais referentes ao imóvel objeto do benefício
Para maiores detalhes consulte a legislação.
Prestação de Contas e Cumprimento de Metas
Os requerentes contemplados com o incentivo , decorrido o prazo de 24 meses, contados a partir da data de início da concessão, terão 30 dias para comprovar a continuidade de seu enquadramento nas condições originais ou solicitar reenquadramento em novas condições.
A prestação de contas abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter os documentos específicos de cada atividade e outros constantes em notificação regularmente expedida pela CAIF.
Os requerentes contemplados com o incentivo , decorrido o prazo de 24 meses, contados a partir da data de início da concessão, terão 30 dias para comprovar a continuidade de seu enquadramento nas condições originais ou solicitar reenquadramento em novas condições.
A prestação de contas abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter os documentos específicos de cada atividade e outros constantes em notificação regularmente expedida pela CAIF.
Fruição do Crédito Tributário Restante
O crédito a aproveitar deverá ser solicitado pela empresa, em procedimento específico, até 30 dias após completar cada ciclo de 24 meses de fruição do benefício, sendo vedada a transferência do direito do aproveitamento do crédito para outra entidade, ainda que do mesmo grupo.
Em caso de mudança de estabelecimento, o aproveitamento de crédito em relação ao IPTU poderá ser transferido ao novo imóvel em que a empresa se instalar, devendo ser apresentado os seguintes documentos:
- Contrato de aluguel do novo imóvel ou contrato de transmissão do imóvel;
- Contrato social da empresa, devidamente registrado, com alteração para o novo imóvel;
- Demonstrativo do último lançamento do IPTU do novo estabelecimento.
O crédito a aproveitar deverá ser solicitado pela empresa, em procedimento específico, até 30 dias após completar cada ciclo de 24 meses de fruição do benefício, sendo vedada a transferência do direito do aproveitamento do crédito para outra entidade, ainda que do mesmo grupo.
Em caso de mudança de estabelecimento, o aproveitamento de crédito em relação ao IPTU poderá ser transferido ao novo imóvel em que a empresa se instalar, devendo ser apresentado os seguintes documentos:
- Contrato de aluguel do novo imóvel ou contrato de transmissão do imóvel;
- Contrato social da empresa, devidamente registrado, com alteração para o novo imóvel;
- Demonstrativo do último lançamento do IPTU do novo estabelecimento.
Relação dos Parques Tecnológicos
1 - PARQUE CIENTÍFICO DA UNICAMP — UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que tenham vínculo de P&D com a UNICAMP.
Endereço: Cidade Universitária “Zeferino Vaz” - 13083-970 – Campinas-SP
Responsável: Iara Regina da Silva Ferreira
iara@inova.unicamp.br
www.inova.unicamp.br
Fone: 3521-2604
Diretor Executivo: Roberto de Alencar Lotufo
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que tenham vínculo de P&D com a UNICAMP.
Endereço: Cidade Universitária “Zeferino Vaz” - 13083-970 – Campinas-SP
Responsável: Iara Regina da Silva Ferreira
iara@inova.unicamp.br
www.inova.unicamp.br
Fone: 3521-2604
Diretor Executivo: Roberto de Alencar Lotufo
Endereço: Cidade Universitária “Zeferino Vaz” - 13083-970 – Campinas-SP
Responsável: Iara Regina da Silva Ferreira
iara@inova.unicamp.br
www.inova.unicamp.br
Fone: 3521-2604
Diretor Executivo: Roberto de Alencar Lotufo
2 – PARQUES TECNOLÓGICOS I e II
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que envolvam alta tecnologia ou P&D
Administrados pela CIATEC - Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas
Endereços:CIATEC - Rua Lauro Vannucci, 1020 - Fazenda Santa Cândida - Campinas, 13087-548
PARQUE I - Rodovia Dom Pedro I (SP 65), km 104
PARQUE II – Rodovia Governador Doutor Adhemar Pereira de Barros
Campinas – Mogi Mirim (SP 340), km 118,5
Responsável: Décio Sirbone Júnior
info@ciatec.org.br
www.ciatec.org.br
Fone: 19 3756-5433 / 3756-5440
Presidente: Luiz Carlos Rocha Gaspar
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que envolvam alta tecnologia ou P&D
Administrados pela CIATEC - Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas
Endereços:CIATEC - Rua Lauro Vannucci, 1020 - Fazenda Santa Cândida - Campinas, 13087-548
PARQUE I - Rodovia Dom Pedro I (SP 65), km 104
PARQUE II – Rodovia Governador Doutor Adhemar Pereira de Barros
Campinas – Mogi Mirim (SP 340), km 118,5
Responsável: Décio Sirbone Júnior
info@ciatec.org.br
www.ciatec.org.br
Fone: 19 3756-5433 / 3756-5440
Presidente: Luiz Carlos Rocha Gaspar
Administrados pela CIATEC - Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas
Endereços:CIATEC - Rua Lauro Vannucci, 1020 - Fazenda Santa Cândida - Campinas, 13087-548
PARQUE I - Rodovia Dom Pedro I (SP 65), km 104
PARQUE II – Rodovia Governador Doutor Adhemar Pereira de Barros
Campinas – Mogi Mirim (SP 340), km 118,5
Responsável: Décio Sirbone Júnior
info@ciatec.org.br
www.ciatec.org.br
Fone: 19 3756-5433 / 3756-5440
Presidente: Luiz Carlos Rocha Gaspar
3 - PARQUE TECNOLÓGICO do CPqD - Centro de Pesquisas e Desenvolvimento em Telecomunicações
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que envolvam alta tecnologia ou P&D
Rodovia Campinas Mogi Mirim km 118,5 -Campinas – SP
Responsável: Rodolpho Franca Hunger
rshunger@cpqd.com.br
www.cpqd.com.br
Fone: 19 3705-6986 e 0800 7022773
Presidente: Helio Marcos Machado Graciosa
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que envolvam alta tecnologia ou P&D
Rodovia Campinas Mogi Mirim km 118,5 -Campinas – SP
Responsável: Rodolpho Franca Hunger
rshunger@cpqd.com.br
www.cpqd.com.br
Fone: 19 3705-6986 e 0800 7022773
Presidente: Helio Marcos Machado Graciosa
Rodovia Campinas Mogi Mirim km 118,5 -Campinas – SP
Responsável: Rodolpho Franca Hunger
rshunger@cpqd.com.br
www.cpqd.com.br
Fone: 19 3705-6986 e 0800 7022773
Presidente: Helio Marcos Machado Graciosa
4 - PARQUE TECNOLÓGICO CTI - Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que envolvam P&D em tecnologia da informação
Rod. D.Pedro I (SP-65), km 143,6 cep 13082-120 - Campinas-SP
Responsável: Thebano Emilio de Almeida Santos
ctitec@cti.gov.br
www.cti.gov.br
Fone: 19 3346-6046
Diretor Geral: Victor Mammana
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que envolvam P&D em tecnologia da informação
Rod. D.Pedro I (SP-65), km 143,6 cep 13082-120 - Campinas-SP
Responsável: Thebano Emilio de Almeida Santos
ctitec@cti.gov.br
www.cti.gov.br
Fone: 19 3346-6046
Diretor Geral: Victor Mammana
Rod. D.Pedro I (SP-65), km 143,6 cep 13082-120 - Campinas-SP
Responsável: Thebano Emilio de Almeida Santos
ctitec@cti.gov.br
www.cti.gov.br
Fone: 19 3346-6046
Diretor Geral: Victor Mammana
Formulários
Modelos dos formulários para instrução do processo de pedido de concessão de incentivos fiscais concedidos às entidade de base tecnológica, de acordo com a Instrução Normativa SMF nº 03/2011:
- Quadro 1- Informativo da Titulação dos Funcionários e Sócios da Empresa com Nível de 2º Grau Técnico
- Quadro 2 - Informativo da Titulação dos Funcionários e Sócios da Empresa com Nível de Graduação
- Quadro 3 - Informativo da Titulação dos Funcionários e Sócios da Empresa com Nível de Pós-graduação
- Quadro 4 - Resumo para Pontuação – Nível de Escolaridade dos Funcionários e Sócios
- Quadro 5 - Demonstrativo das Receitas Operacionais
- Quadro 6 - Descrição das Atividades
- Quadro 7 - Demonstrativo da Apuração do ISSQN, dos Créditos Aproveitados e dos Créditos a Aproveitar
Modelos dos formulários para instrução do processo de pedido de concessão de incentivos fiscais concedidos às entidade de base tecnológica, de acordo com a Instrução Normativa SMF nº 03/2011:
- Quadro 1- Informativo da Titulação dos Funcionários e Sócios da Empresa com Nível de 2º Grau Técnico
- Quadro 2 - Informativo da Titulação dos Funcionários e Sócios da Empresa com Nível de Graduação
- Quadro 3 - Informativo da Titulação dos Funcionários e Sócios da Empresa com Nível de Pós-graduação
- Quadro 4 - Resumo para Pontuação – Nível de Escolaridade dos Funcionários e Sócios
- Quadro 5 - Demonstrativo das Receitas Operacionais
- Quadro 6 - Descrição das Atividades
- Quadro 7 - Demonstrativo da Apuração do ISSQN, dos Créditos Aproveitados e dos Créditos a Aproveitar
Legislação
Para maiores detalhes consulte a legislação específica de incentivos fiscais concedidos às empresas de base tecnológica através dos links abaixo:
- Lei Municipal nº 12.653/06 - REVOGADA
- Decreto Municipal n° 15.841/07
- Instrução Normativa SMF n° 03/11
Para maiores detalhes consulte a legislação específica de incentivos fiscais concedidos às empresas de base tecnológica através dos links abaixo:
- Lei Municipal nº 12.653/06 - REVOGADA
- Decreto Municipal n° 15.841/07
- Instrução Normativa SMF n° 03/11
Instituições de Ensino Superior – PROCAMPIS
Público Alvo dos Incentivos
Instituições de ensino superior contribuintes do ISSQN e estabelecidos em Campinas que se interessem em conceder bolsas de estudos para estudantes de baixa renda residentes do Município.
Aplica-se para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.
São duas as contrapartidas para a instituição:
- Redução da alíquota do ISSQN para 2% para o valor pago pelos estudantes que compõem a base de cálculo para a concessão das bolsas de estudo;
- Moratória parcial do ISSQN devido por 2 anos.
Instituições de ensino superior contribuintes do ISSQN e estabelecidos em Campinas que se interessem em conceder bolsas de estudos para estudantes de baixa renda residentes do Município.
Aplica-se para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.
São duas as contrapartidas para a instituição:
- Redução da alíquota do ISSQN para 2% para o valor pago pelos estudantes que compõem a base de cálculo para a concessão das bolsas de estudo;
- Moratória parcial do ISSQN devido por 2 anos.
Apresentação da Lei e Resumo dos Incentivos Fiscais
A Lei Municipal nº 13.470/08, que instituiu o Programa de Inclusão Social pelo Ensino Superior - PROCAMPIS, está sendo tratada como de benefício fiscal por implicar na redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de 5% para 2%, para as instituições privadas de ensino superior estabelecidas em Campinas, contribuintes do ISSQN e a moratória parcial do ISSQN devido nos dois primeiros anos de adesão.
Para aderir ao PROCAMPIS, por até 10 (dez) anos a instituição de ensino superior deve protocolar o seu pedido, devidamente instruído, via requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças no Protocolo Geral, ver o item sobre procedimento.
Após a homologação do pedido, a instituição de ensino deve conceder, no mínimo, o equivalente a uma bolsa integral para cada 42 (quarenta e dois) estudantes regularmente pagantes.
Esta relação aplica às turmas iniciais de cada curso e turno, considerando-se os ingressantes no 1° (primeiro) semestre letivo. Gradativamente, a cada período letivo, serão incorporados os estudantes ingressantes nas séries iniciais seqüenciais, até atingir a proporção estabelecida para o conjunto dos estudantes.
Das bolsas concedidas, no mínimo 40% (quarenta por cento) devem ser integrais, facultando-se à instituição, a seu critério, definir a distribuição do restante sob a forma de bolsas parciais, dentro do estabelecido na legislação do PROCAMPIS.
Todos os alunos, inclusive os beneficiários do PROCAMPIS, serão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição de ensino concedente.
A moratória do ISSQN é concedida a partir da implantação do PROCAMPIS na forma abaixo:
I – no primeiro ano, o equivalente a 1% (hum por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos seqüenciais de formação específica;
II – no segundo ano, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos seqüenciais de formação específica.
O valor do imposto suspenso por moratória será atualizado monetariamente e recolhido aos cofres públicos do quarto ao décimo ano da implantação do projeto. A desvinculação do PROCAMPIS antecipa o prazo estabelecido no § 1º deste artigo para a data da desvinculação.
Findo o período de 10 (dez) anos de vigência da adesão ao PROCAMPIS, a instituição poderá solicitar a prorrogação do benefício por igual período, mediante requerimento específico dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Finanças.
A Lei Municipal nº 13.470/08, que instituiu o Programa de Inclusão Social pelo Ensino Superior - PROCAMPIS, está sendo tratada como de benefício fiscal por implicar na redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de 5% para 2%, para as instituições privadas de ensino superior estabelecidas em Campinas, contribuintes do ISSQN e a moratória parcial do ISSQN devido nos dois primeiros anos de adesão.
Para aderir ao PROCAMPIS, por até 10 (dez) anos a instituição de ensino superior deve protocolar o seu pedido, devidamente instruído, via requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças no Protocolo Geral, ver o item sobre procedimento.
Após a homologação do pedido, a instituição de ensino deve conceder, no mínimo, o equivalente a uma bolsa integral para cada 42 (quarenta e dois) estudantes regularmente pagantes.
Esta relação aplica às turmas iniciais de cada curso e turno, considerando-se os ingressantes no 1° (primeiro) semestre letivo. Gradativamente, a cada período letivo, serão incorporados os estudantes ingressantes nas séries iniciais seqüenciais, até atingir a proporção estabelecida para o conjunto dos estudantes.
Das bolsas concedidas, no mínimo 40% (quarenta por cento) devem ser integrais, facultando-se à instituição, a seu critério, definir a distribuição do restante sob a forma de bolsas parciais, dentro do estabelecido na legislação do PROCAMPIS.
Todos os alunos, inclusive os beneficiários do PROCAMPIS, serão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição de ensino concedente.
A moratória do ISSQN é concedida a partir da implantação do PROCAMPIS na forma abaixo:
I – no primeiro ano, o equivalente a 1% (hum por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos seqüenciais de formação específica;
II – no segundo ano, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos seqüenciais de formação específica.
O valor do imposto suspenso por moratória será atualizado monetariamente e recolhido aos cofres públicos do quarto ao décimo ano da implantação do projeto. A desvinculação do PROCAMPIS antecipa o prazo estabelecido no § 1º deste artigo para a data da desvinculação.
Findo o período de 10 (dez) anos de vigência da adesão ao PROCAMPIS, a instituição poderá solicitar a prorrogação do benefício por igual período, mediante requerimento específico dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Finanças.
Pedido de Adesão e Comitê Gestor
O pedido de adesão pela instituição privada de ensino superior é feito com o preenchimento e protocolo no Protocolo Geral do Termo de Adesão ao PROCAMPIS – TAP,anexo I do Decreto nº 16.516/08, atendendo às normas gerais para o Processo Administrativo Tributário dispostas na Lei Municipal 13.104/07, e acompanhado dos documentos citados no seu art. 2º, resumido abaixo:
No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um estabelecimento em Campinas, poderá ser protocolado o pedido de adesão em um só documento o qual deverá conter todas as informações individualizadas por estabelecimento, segundo o número de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.
O TAP, integrado pelos formulários anexos ao Decreto, deverá ser preenchido, no que couber, e acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – estatutos da instituição e registro no MEC da instituição mantenedora;
II – ata de nomeação da diretoria atual;
III – cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome da instituição mantenedora;
IV – original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar a instituição junto à Administração Pública Municipal de Campinas, se for o caso;
V – demonstrativo da receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre do exercício, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.470/08, por estabelecimento de ensino;
VI – cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome do estabelecimento;
VII – original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar o estabelecimento perante a administração pública municipal, se for o caso;
VIII – relação de cursos oferecidos pelo estabelecimento com o respectivo número de vagas;
IX – previsão do valor correspondente às bolsas a serem concedidas pelo estabelecimento por meio do PROCAMPIS e do faturamento bruto total de todos os cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, nos dois primeiros exercícios de vigência da adesão.
Complementarmente,a instituição de ensino superior que aderir ao PROCAMPIS:
I – não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município;
II – deve manter atualizados os dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças;
III – deve recolher o ISSQN regularmente, no prazo previsto na legislação específica do imposto.
A instituição de ensino superior que deixar de atender estas disposições será desvinculada do PROCAMPIS, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para a Municipalidade.
A Lei do PROCAMPIS criou o Comitê Gestor que tem por atribuições analisar preliminarmente a proposta de adesão ao PROCAMPIS, se admissível, preparar o processo administrativo para decisão do Secretário Municipal de Finanças e acompanhar o desenvolvimento do Programa.
O funcionamento do Comitê Gestor está disposto no Decreto nº 16.516/08.
O pedido de adesão pela instituição privada de ensino superior é feito com o preenchimento e protocolo no Protocolo Geral do Termo de Adesão ao PROCAMPIS – TAP,anexo I do Decreto nº 16.516/08, atendendo às normas gerais para o Processo Administrativo Tributário dispostas na Lei Municipal 13.104/07, e acompanhado dos documentos citados no seu art. 2º, resumido abaixo:
No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um estabelecimento em Campinas, poderá ser protocolado o pedido de adesão em um só documento o qual deverá conter todas as informações individualizadas por estabelecimento, segundo o número de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.
O TAP, integrado pelos formulários anexos ao Decreto, deverá ser preenchido, no que couber, e acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – estatutos da instituição e registro no MEC da instituição mantenedora;
II – ata de nomeação da diretoria atual;
III – cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome da instituição mantenedora;
IV – original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar a instituição junto à Administração Pública Municipal de Campinas, se for o caso;
V – demonstrativo da receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre do exercício, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.470/08, por estabelecimento de ensino;
VI – cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome do estabelecimento;
VII – original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar o estabelecimento perante a administração pública municipal, se for o caso;
VIII – relação de cursos oferecidos pelo estabelecimento com o respectivo número de vagas;
IX – previsão do valor correspondente às bolsas a serem concedidas pelo estabelecimento por meio do PROCAMPIS e do faturamento bruto total de todos os cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, nos dois primeiros exercícios de vigência da adesão.
II – ata de nomeação da diretoria atual;
III – cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome da instituição mantenedora;
IV – original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar a instituição junto à Administração Pública Municipal de Campinas, se for o caso;
V – demonstrativo da receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre do exercício, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.470/08, por estabelecimento de ensino;
VI – cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome do estabelecimento;
VII – original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar o estabelecimento perante a administração pública municipal, se for o caso;
VIII – relação de cursos oferecidos pelo estabelecimento com o respectivo número de vagas;
IX – previsão do valor correspondente às bolsas a serem concedidas pelo estabelecimento por meio do PROCAMPIS e do faturamento bruto total de todos os cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, nos dois primeiros exercícios de vigência da adesão.
Complementarmente,a instituição de ensino superior que aderir ao PROCAMPIS:
I – não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município;
II – deve manter atualizados os dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças;
III – deve recolher o ISSQN regularmente, no prazo previsto na legislação específica do imposto.
II – deve manter atualizados os dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças;
III – deve recolher o ISSQN regularmente, no prazo previsto na legislação específica do imposto.
A instituição de ensino superior que deixar de atender estas disposições será desvinculada do PROCAMPIS, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para a Municipalidade.
A Lei do PROCAMPIS criou o Comitê Gestor que tem por atribuições analisar preliminarmente a proposta de adesão ao PROCAMPIS, se admissível, preparar o processo administrativo para decisão do Secretário Municipal de Finanças e acompanhar o desenvolvimento do Programa.
O funcionamento do Comitê Gestor está disposto no Decreto nº 16.516/08.
Concessão de Bolsas de Estudo
São prevista bolsas exclusivamente para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Deverão ser fornecidas no mínimo 40% (quarenta por cento) de Bolsas Integrais, facultado à instituição definir a distribuição do restante sob a forma de bolsas parciais, dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação do PROCAMPIS.
Os beneficiários da bolsa devem ser aprovados em vestibular único ou processo seletivo continuado realizado pela Instituição de Ensino Superior, nas condições que estabelecer o edital tornado público, e selecionados pelos critérios sócio-econômicos estabelecidos pelo PROCAMPIS.
A documentação a ser apresentada pelo estudante, a qual ficará arquivada na instituição para apresentação à Administração Municipal, é composta no mínimo de:
- original e cópia do documento de identidade e do CPF;
- questionário sócio-econômico conforme modelo constante do Anexo III do Decreto Municipal nº 16.516/08;
- histórico escolar do ensino médio comprovando ter cursado escola pública ou contrato de prestação de serviço com instituição privada comprovando a condição de bolsista;
- comprovação de necessidades especiais na forma da lei, se portador de deficiência física;
- demonstrativo da condição de servidor da Administração Direta Municipal em que conste o cargo ocupado, se for o caso;
- comprovantes de residência atual e de 03 (três) anos atrás;
- prova de vínculo do grupo familiar;
- comprovante de renda de todo o grupo familiar.
Para fins de manutenção da bolsa de estudo no semestre seguinte o estudante bolsista deverá atender às exigências legais quanto ao seu desempenho acadêmico, assegurada a sua manutenção pela condição sócio-econômica comprovada no ingresso.
O estudante é o responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo civil e criminalmente pela inexatidão dessas informações, e está obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência de mudança de residência para outro Município.
I – Bolsas de estudo para candidatos em geral
As bolsas de estudo serão concedidas a estudantes brasileiros residentes no Município de Campinas há pelo menos 3 (três) anos, não portadores de diploma de curso superior, que:
- tenham cursado ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista, integral ou parcial;
- sejam portadores de deficiência, nos termos da lei.
A verificação sócio-econômica do bolsista é feita pela própria instituição de ensino concedente da bolsa de estudo.
O percentual das bolsas de estudo é variável conforme disposto a seguir:
- integral - para pessoas com renda familiar mensal per capita não superior a 2 (dois) salários mínimos;
- parcial de 51 a 70% - para pessoas com renda familiar mensal per capita de até 3 (três) salários mínimos;
- parcial de 30 a 50% - para pessoas com renda familiar mensal per capita de até 3,5 (três e meio) salários mínimos.
Devem ser concedidas no mínimo 40% de bolsas integrais.
Entende-se como renda familiar mensal per capita, o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número desses componentes.
II – Bolsas de estudo para servidores da Prefeitura de Campinas
Em caráter excepcional e a critério de cada instituição, as vagas de bolsas remanescentes para candidatos em geral poderão ser atribuídas a servidores da Administração Municipal Direta, preferencialmente professores, que atendam aos respectivos requisitos do PROCAMPIS.
Neste caso deve ser comprovado que o candidato é ser servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, preferencialmente professor da Rede Pública de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas.
O servidor tem direito a bolsas parciais entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), desde que a renda familiar mensal per capita não seja superior a 6,5 (seis e meio) salários – mínimos.
Entende-se como renda familiar mensal per capita, o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número desses componentes.
São prevista bolsas exclusivamente para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Deverão ser fornecidas no mínimo 40% (quarenta por cento) de Bolsas Integrais, facultado à instituição definir a distribuição do restante sob a forma de bolsas parciais, dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação do PROCAMPIS.
Os beneficiários da bolsa devem ser aprovados em vestibular único ou processo seletivo continuado realizado pela Instituição de Ensino Superior, nas condições que estabelecer o edital tornado público, e selecionados pelos critérios sócio-econômicos estabelecidos pelo PROCAMPIS.
A documentação a ser apresentada pelo estudante, a qual ficará arquivada na instituição para apresentação à Administração Municipal, é composta no mínimo de:
- original e cópia do documento de identidade e do CPF;
- questionário sócio-econômico conforme modelo constante do Anexo III do Decreto Municipal nº 16.516/08;
- histórico escolar do ensino médio comprovando ter cursado escola pública ou contrato de prestação de serviço com instituição privada comprovando a condição de bolsista;
- comprovação de necessidades especiais na forma da lei, se portador de deficiência física;
- demonstrativo da condição de servidor da Administração Direta Municipal em que conste o cargo ocupado, se for o caso;
- comprovantes de residência atual e de 03 (três) anos atrás;
- prova de vínculo do grupo familiar;
- comprovante de renda de todo o grupo familiar.
Para fins de manutenção da bolsa de estudo no semestre seguinte o estudante bolsista deverá atender às exigências legais quanto ao seu desempenho acadêmico, assegurada a sua manutenção pela condição sócio-econômica comprovada no ingresso.
O estudante é o responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo civil e criminalmente pela inexatidão dessas informações, e está obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência de mudança de residência para outro Município.
I – Bolsas de estudo para candidatos em geral
As bolsas de estudo serão concedidas a estudantes brasileiros residentes no Município de Campinas há pelo menos 3 (três) anos, não portadores de diploma de curso superior, que:
- tenham cursado ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista, integral ou parcial;
- sejam portadores de deficiência, nos termos da lei.
A verificação sócio-econômica do bolsista é feita pela própria instituição de ensino concedente da bolsa de estudo.
O percentual das bolsas de estudo é variável conforme disposto a seguir:
- integral - para pessoas com renda familiar mensal per capita não superior a 2 (dois) salários mínimos;
- parcial de 51 a 70% - para pessoas com renda familiar mensal per capita de até 3 (três) salários mínimos;
- parcial de 30 a 50% - para pessoas com renda familiar mensal per capita de até 3,5 (três e meio) salários mínimos.
Devem ser concedidas no mínimo 40% de bolsas integrais.
Entende-se como renda familiar mensal per capita, o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número desses componentes.
II – Bolsas de estudo para servidores da Prefeitura de Campinas
Em caráter excepcional e a critério de cada instituição, as vagas de bolsas remanescentes para candidatos em geral poderão ser atribuídas a servidores da Administração Municipal Direta, preferencialmente professores, que atendam aos respectivos requisitos do PROCAMPIS.
Neste caso deve ser comprovado que o candidato é ser servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, preferencialmente professor da Rede Pública de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas.
O servidor tem direito a bolsas parciais entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), desde que a renda familiar mensal per capita não seja superior a 6,5 (seis e meio) salários – mínimos.
Entende-se como renda familiar mensal per capita, o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número desses componentes.
Adesão das Instituições ao PROCAMPIS
A adesão das instituições de ensino superior poderá ser feita a qualquer momento, desde que sejam cumpridas as condições previstas na legislação municipal, que são:
- registro do curso no Ministério da Educação;
- não ter débitos de qualquer natureza com o Município;
- manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.
A adesão das instituições de ensino superior poderá ser feita a qualquer momento, desde que sejam cumpridas as condições previstas na legislação municipal, que são:
- registro do curso no Ministério da Educação;
- não ter débitos de qualquer natureza com o Município;
- manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.
Prestação de Contas
Conforme o art. 13 do Decreto nº 16.516/08, para fazer jus à manutenção dos incentivos fiscais, a instituição de ensino deverá apresentar semestralmente:
I – com relação ao aluno beneficiado, além do disposto no artigo 16 da Lei 13.470/08:
- o controle de freqüência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
- o controle de aproveitamento dos bolsistas no curso;
- o relatório contendo: data do vestibular que o aprovou e comprovação de desempate, se ocorrer;
- os registros de transferência nos termos do artigo 4º, § 2º da Lei nº 13.470/08, quando for o caso;
- a lista de evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando os estudantes beneficiados;
- o demonstrativo do número e do valor das bolsas efetivamente concedidas.
- o demonstrativo da recomposição da proporção de bolsas por alunos regularmente pagantes, nos termos do art. 9º cc. art. 17 da Lei nº 13.470/08
II – informações sobre os valores das semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela Instituição de Ensino Superior com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, por curso, com anotações dos descontos que forem praticados;
III – receita auferida com os cursos de graduação e dos cursos seqüenciais de formação específica no respectivo período letivo.
IV – demonstrativo da previsão da receita a ser obtida com estudantes regularmente pagantes no período letivo subseqüente, a qual deverá compor o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas no referido período, observados:
- a quantidade de bolsas integrais a serem concedidas ou mantidas pela instituição e pelo PROUNI;
- a quantidade de bolsas integrais a serem concedidas ou mantidas por meio do PROCAMPIS;
- o valor correspondente às bolsas a serem concedidas ou mantidas por meio do PROCAMPIS.
Os demonstrativos solicitados deverão ser apresentados separadamente por curso/turno/série de cada estabelecimento de ensino, correspondendo a uma única inscrição mobiliária, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto.
Conforme o art. 13 do Decreto nº 16.516/08, para fazer jus à manutenção dos incentivos fiscais, a instituição de ensino deverá apresentar semestralmente:
I – com relação ao aluno beneficiado, além do disposto no artigo 16 da Lei 13.470/08:
- o controle de freqüência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
- o controle de aproveitamento dos bolsistas no curso;
- o relatório contendo: data do vestibular que o aprovou e comprovação de desempate, se ocorrer;
- os registros de transferência nos termos do artigo 4º, § 2º da Lei nº 13.470/08, quando for o caso;
- a lista de evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando os estudantes beneficiados;
- o demonstrativo do número e do valor das bolsas efetivamente concedidas.
- o demonstrativo da recomposição da proporção de bolsas por alunos regularmente pagantes, nos termos do art. 9º cc. art. 17 da Lei nº 13.470/08
II – informações sobre os valores das semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela Instituição de Ensino Superior com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, por curso, com anotações dos descontos que forem praticados;
III – receita auferida com os cursos de graduação e dos cursos seqüenciais de formação específica no respectivo período letivo.
IV – demonstrativo da previsão da receita a ser obtida com estudantes regularmente pagantes no período letivo subseqüente, a qual deverá compor o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas no referido período, observados:
- a quantidade de bolsas integrais a serem concedidas ou mantidas pela instituição e pelo PROUNI;
- a quantidade de bolsas integrais a serem concedidas ou mantidas por meio do PROCAMPIS;
- o valor correspondente às bolsas a serem concedidas ou mantidas por meio do PROCAMPIS.
Os demonstrativos solicitados deverão ser apresentados separadamente por curso/turno/série de cada estabelecimento de ensino, correspondendo a uma única inscrição mobiliária, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto.
Relação de Instituições que Aderiram ao PROCAMPIS
Os estudantes interessados pelas bolsas do PROCAMPIS devem dirigir-se à instituição de ensino que aderiu ao PROCAMPIS de seu interesse com a documentação necessária, acompanhada do Questionário Socioeconômico preenchido.
Apresenta-se a seguir as instituições de ensino aderiram ao PROCAMPIS.
ANHANGUERA 0800 941 4444
FACAMP 0800 770 7872
IBTA 0800 723 1818
METROCAMP 0800 723 1818
SÃO LEOPOLDO MANDIC 0800 941 7941
Os estudantes interessados pelas bolsas do PROCAMPIS devem dirigir-se à instituição de ensino que aderiu ao PROCAMPIS de seu interesse com a documentação necessária, acompanhada do Questionário Socioeconômico preenchido.
Apresenta-se a seguir as instituições de ensino aderiram ao PROCAMPIS.
ANHANGUERA | 0800 941 4444 |
FACAMP | 0800 770 7872 |
IBTA | 0800 723 1818 |
METROCAMP | 0800 723 1818 |
SÃO LEOPOLDO MANDIC | 0800 941 7941 |
Formulário
Legislação
Para maiores detalhes consulte a legislação específica do PROCAMPIS através dos links abaixo:
Para maiores detalhes consulte a legislação específica do PROCAMPIS através dos links abaixo:
Empresas de Hotelaria – FATUR
Público Alvo dos Incentivos
Empresas de hotelaria que se enquadrem como: empresas de hospedagem em hotéis, hotéis-fazenda, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e suíte service estabelecidos em Campinas.
Empresas de hotelaria que se enquadrem como: empresas de hospedagem em hotéis, hotéis-fazenda, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e suíte service estabelecidos em Campinas.
Apresentação da Lei
A Lei nº 13.484/08 instituiu a contribuição ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal – FATUR. Este Fundo, que foi criado pela Lei nº 7.738/93, é vinculado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo.
A contribuição destina-se:
- A desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades e eventos turísticos em Campinas;
- A promover ou incentivar, anualmente, congressos, feiras, exposições, cursos, seminários, shows, eventos, festivais, prêmios e semanas comemorativas;
- Outras atividades que vierem a ser determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo para fomentar o turismo do Município.
A empresa de hotelaria que aderir à Lei nº 13.484/08 terá, por 03 (três) anos, renováveis uma vez por igual período, a redução de alíquota do ISSQN para 3% (três por cento) pelos serviços prestados nessa atividade. Esta alíquota pode ser reduzida para 2% (dois por cento), se na assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo – TAFT ficar demonstrado, mediante critérios estabelecidos no regulamento, Decreto nº 16.611/09, que durante o período em que vigorar o benefício haverá a criação de novos postos de trabalho.
A adesão se processará pela assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo – TAFT, pelo qual a empresa se compromete a depositar no Fundo até o décimo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço o valor de 2% (dois por cento) de sua receita bruta mensal com os serviços de hospedagem mencionados no artigo 1º da Lei nº 13.484/08.
As contribuições ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal, serão utilizadas exclusivamente para as atividades indicadas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 7.738/93 e outras atividades que vierem a ser determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo para fomentar o turismo do Município.
O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 07 (sete) membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo por Presidente Executivo o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Para obter e manter o benefício fiscal, a empresa de hotelaria não deve ter débito de qualquer natureza para com o Município de Campinas.
A Lei nº 13.484/08 instituiu a contribuição ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal – FATUR. Este Fundo, que foi criado pela Lei nº 7.738/93, é vinculado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo.
A contribuição destina-se:
- A desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades e eventos turísticos em Campinas;
- A promover ou incentivar, anualmente, congressos, feiras, exposições, cursos, seminários, shows, eventos, festivais, prêmios e semanas comemorativas;
- Outras atividades que vierem a ser determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo para fomentar o turismo do Município.
A empresa de hotelaria que aderir à Lei nº 13.484/08 terá, por 03 (três) anos, renováveis uma vez por igual período, a redução de alíquota do ISSQN para 3% (três por cento) pelos serviços prestados nessa atividade. Esta alíquota pode ser reduzida para 2% (dois por cento), se na assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo – TAFT ficar demonstrado, mediante critérios estabelecidos no regulamento, Decreto nº 16.611/09, que durante o período em que vigorar o benefício haverá a criação de novos postos de trabalho.
A adesão se processará pela assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo – TAFT, pelo qual a empresa se compromete a depositar no Fundo até o décimo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço o valor de 2% (dois por cento) de sua receita bruta mensal com os serviços de hospedagem mencionados no artigo 1º da Lei nº 13.484/08.
As contribuições ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal, serão utilizadas exclusivamente para as atividades indicadas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 7.738/93 e outras atividades que vierem a ser determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo para fomentar o turismo do Município.
O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 07 (sete) membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo por Presidente Executivo o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Para obter e manter o benefício fiscal, a empresa de hotelaria não deve ter débito de qualquer natureza para com o Município de Campinas.
Resumo dos Incentivos Fiscais
Esta Lei prevê a redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por um período de 3 anos, renováveis uma vez por igual período, de 5% para 3%. Esse percentual pode chegar a 2% caso o empreendimento gere novos postos de trabalho.
Publicada a aprovação da adesão, a empresa de hotelaria recolherá a diferença entre o percentual recolhido atualmente e o que a empresa passará a recolher de ISSQN no Fundo de Apoio ao Turismo Municipal.
As contribuições ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal revertem-se em benefícios às empresas de hotelaria em decorrência de serem utilizadas para as atividades indicadas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 7.738/93 , a seguir transcrito:
Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão destinados a:
- desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades e eventos turísticos no município;
- promover ou incentivar, anualmente, congressos, feiras, exposições, cursos, seminários, shows, eventos, festivais, prêmios e semanas comemorativas;
...
e outras atividades que vierem a ser determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo para fomentar o turismo do Município.
Esta Lei prevê a redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por um período de 3 anos, renováveis uma vez por igual período, de 5% para 3%. Esse percentual pode chegar a 2% caso o empreendimento gere novos postos de trabalho.
Publicada a aprovação da adesão, a empresa de hotelaria recolherá a diferença entre o percentual recolhido atualmente e o que a empresa passará a recolher de ISSQN no Fundo de Apoio ao Turismo Municipal.
As contribuições ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal revertem-se em benefícios às empresas de hotelaria em decorrência de serem utilizadas para as atividades indicadas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 7.738/93 , a seguir transcrito:
Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão destinados a:
- desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades e eventos turísticos no município;
- promover ou incentivar, anualmente, congressos, feiras, exposições, cursos, seminários, shows, eventos, festivais, prêmios e semanas comemorativas;
...
e outras atividades que vierem a ser determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo para fomentar o turismo do Município.
Procedimentos Gerais para a Adesão ao FATUR
O pedido de adesão à Lei nº 13.484/08 se dá pela assinatura e protocolo do Termo de Adesão ao Fundo de Turismo – TAFT.
O TAFT contém as obrigações a serem assumidas pela empresa de hotelaria, conforme modelo constante do Anexo I do Decreto nº 16.611/09, e deverá ser protocolizado via Protocolo Geral, acompanhado dos seguintes documentos:
- Da qualificação da empresa:
- cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
- comprovante de inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
- Da qualificação do signatário:
- cópia do RG;
- cópia do CPF;
- original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas.
- Da regularidade fiscal junto aos cofres públicos municipais:
- certidões negativas de débitos municipais de Campinas.
- Para concessão de redução da alíquota para 2% (dois por cento):
- projeto relacionando à estimativa de criação de novos postos de trabalho, assinado por representante da empresa;
- cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego na data do pedido de Adesão;
- declaração de que o depósito ao referido fundo, previsto no artigo 2º da Lei 13.484, de 10 dezembro de 2008, será elevado em 1%.
A falta de quaisquer documentos quando da protocolização do TAFT implicará em sua recusa e arquivamento.
O pedido de adesão pode ser requerido a qualquer tempo, produzindo seus efeitos a partir do mês subseqüente ao da data da publicação do despacho do Secretário de Finanças que conceder, de ofício, a redução da alíquota do ISSQN.
O pedido de adesão à Lei nº 13.484/08 se dá pela assinatura e protocolo do Termo de Adesão ao Fundo de Turismo – TAFT.
O TAFT contém as obrigações a serem assumidas pela empresa de hotelaria, conforme modelo constante do Anexo I do Decreto nº 16.611/09, e deverá ser protocolizado via Protocolo Geral, acompanhado dos seguintes documentos:
- Da qualificação da empresa:
- cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
- comprovante de inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
- Da qualificação do signatário:
- cópia do RG;
- cópia do CPF;
- original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas.
- Da regularidade fiscal junto aos cofres públicos municipais:
- certidões negativas de débitos municipais de Campinas.
- Para concessão de redução da alíquota para 2% (dois por cento):
- projeto relacionando à estimativa de criação de novos postos de trabalho, assinado por representante da empresa;
- cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego na data do pedido de Adesão;
- declaração de que o depósito ao referido fundo, previsto no artigo 2º da Lei 13.484, de 10 dezembro de 2008, será elevado em 1%.
A falta de quaisquer documentos quando da protocolização do TAFT implicará em sua recusa e arquivamento.
O pedido de adesão pode ser requerido a qualquer tempo, produzindo seus efeitos a partir do mês subseqüente ao da data da publicação do despacho do Secretário de Finanças que conceder, de ofício, a redução da alíquota do ISSQN.
O pedido de adesão pode ser requerido a qualquer tempo, produzindo seus efeitos a partir do mês subseqüente ao da data da publicação do despacho do Secretário de Finanças que conceder, de ofício, a redução da alíquota do ISSQN.
Formulário
Legislação
Para maiores detalhes consulte a legislação específica, de incentivos fiscais concedidos às empresas de hotelaria, através dos links abaixo:
Para maiores detalhes consulte a legislação específica, de incentivos fiscais concedidos às empresas de hotelaria, através dos links abaixo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário