quinta-feira, 25 de julho de 2019

Pagamento do Abono Salarial do PIS-Pasep 2019-2020 Começa Hoje


Começou a ser pago nesta quinta-feira (25) o abono salarial PIS do calendário 2019-2020, ano-base 2018. Os pagamentos começam a ser feitos pela Caixa Econômica Federal para os trabalhadores da iniciativa privada nascidos em julho; no caso do Pasep, que é pago para servidores públicos por meio do Banco do Brasil, o pagamento começa para quem tem final da inscrição 0.
O calendário de recebimento leva em consideração o mês de nascimento, para trabalhadores da iniciativa privada, e o número final da inscrição, para servidores públicos.
Quem nasceu nos meses de julho a dezembro ou tem número final de inscrição entre 0 e 4 receberá o benefício ainda no ano de 2019. Já os nascidos entre janeiro e junho e com número de inscrição entre 5 e 9 receberão no primeiro trimestre de 2020. Em qualquer situação, o recurso ficará à disposição do trabalhador até 30 de junho de 2020, prazo final para o recebimento.
O valor do abono pode chegar a 1 salário mínimo (R$ 998) e é associado ao número de meses trabalhados no exercício anterior. Portanto, quem trabalhou um mês no ano-base 2018 receberá 1/12 do salário mínimo. Quem trabalhou 2 meses receberá 2/12 e assim por diante. Só receberá o valor total quem trabalhou o ano-base 2018 completo.
Tem direito ao abono salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias em 2018. É preciso ainda estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter os dados atualizados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2017.
Para Saber Se Tem Direito e Como Sacar
Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa ou a uma casa lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, pode receber o valor em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação.
Informações sobre o PIS também podem ser obtidas pelo telefone 0800-726-02-07 da Caixa. O trabalhador pode fazer uma consulta ainda no site www.caixa.gov.br/PIS, em Consultar Pagamento. Para isso, é preciso ter o número do NIS (PIS/Pasep) em mãos.
Os servidores públicos que têm direito ao Pasep precisam verificar se houve depósito em conta. Caso isso não tenha ocorrido, precisam procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação. Mais informações sobre o Pasep podem ser obtidas pelo telefone 0800-729 00 01, do Banco do Brasil.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

Receita Federal Anuncia Normas Para Entrega da Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)


A Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada no Diário Oficial da União, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.
Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Receita Federal Libera Ajuste de Guia da Previdência Social (GPS) Pelo Portal e-CAC Para Pessoa Jurídica


Foi implantada em 12/7/2019, no Portal e-CAC, a funcionalidade que permite a retificação de Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes Pessoa Jurídica que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os ajustes de GPS são realizados de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, e com a Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 30 de março de 2012.
No Portal e-CAC poderão ser ajustados os seguintes campos:
- Competência;
- Identificador:
- CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;
- CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.
- Valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
- Valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
- ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.
Essa nova funcionalidade do Portal e-CAC não permitirá ajuste de GPS:
- Emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
- Cuja competência seja anterior a 2006;
- Paga há mais de 5 (cinco) anos;
- Utilizada para regularização de obra civil ou emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN);
- Que já tenha sido ajustada anteriormente.

domingo, 21 de julho de 2019

FGTS: Veja Como Consultar o Saldo de Contas Ativas ou Inativas


O trabalhador pode consultar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no site da Caixa ou do próprio FGTS e através de aplicativo para smartphones e tablets (com versão para Android, iOS e Windows). É possível ainda fazer um cadastro para receber informações do FGTS por mensagens no celular ou por e-mail.
O governo deve anunciar na quarta-feira (24) a liberação de saques. A liberação, estimada em R$ 30 bilhões, valerá para os trabalhadores com contas ativas ou inativas.
Veja Abaixo Como Consultar o Saldo do FGTS
Pessoalmente
O trabalhador pode consultar seu extrato do FGTS presencialmente no balcão de atendimento de agências da Caixa. Também é possível ir a um posto de atendimento e fazer a consulta utilizando o Cartão Cidadão, desde que tenha em mãos a senha. Não é possível consultar o extrato do FGTS pelo telefone.
Pela Internet No Site da Caixa
No site da Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho ou em algum extrato antigo que o trabalhador tenha, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a Senha Cidadão. A página oferece a opção de recuperar a senha, mas é preciso informar o NIS. O serviço mostra dados cadastrais e lançamentos feitos na conta nos últimos seis meses.
Para consultar seu saldo, clique aqui.
https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/cidadao/auth…
Na tela aparecerá a Página da Caixa para consultar saldo do FGTS
Preencha o campo do PIS e a senha cadastrada (caso você não tenha senha, informe o PIS e clique em "cadastrar senha". Preencha as informações pedidas e comece o processo novamente). Clique em OK.
Você será levado para esta outra tela com a Página de consulta de saldo do FGTS
Clique em extrato e, então, aparecerá a tela com as informações sobre sua conta:
Por E-Mail
No site da Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho ou em algum extrato do FGTS antigo que o trabalhador tenha, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a Senha Cidadão.
Na página, o trabalhador pode fazer a opção de passar a receber e-mail com informações sobre o depósito mensal na conta vinculada ao FGTS.
Pelo Aplicativo FGTS Para Celular
O trabalhador pode consultar o FGTS no celular por meio de aplicativo para smartphones. Ele está disponível para download, de graça, clique aqui:
http://www.caixa.gov.br/…/aplica…/fgts/Paginas/default.aspx…, em celulares com qualquer sistema operacional: Android (baixe na Google Play), iOs (baixe na App Store) e Windows (baixe na Windows Store).
Por Mensagem de Celular
No site da Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho ou algum extrato antigo, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a Senha Cidadão.
Na página, o trabalhador pode fazer a opção de passar a receber avisos SMS com informações sobre o depósito mensal na conta vinculada ao FGTS. Mas quem faz essa escolha deixa de receber o extrato bimestral em papel em casa. Por outro lado, o extrato anual continua sendo enviado normalmente.
Em Casa
O trabalhador que não possui os serviços de SMS ou e-mail recebe o extrato de FGTS em seu endereço residencial, a cada 2 meses. Se não estiver recebendo, o trabalhador deverá informar seu endereço completo neste link, em uma agência da Caixa ou pelo telefone 0800 726 01 01.
Como Localizar o Número do PIS/PASEP
O Número de Identificação Social (NIS), também chamado de PIS/PASEP ou NIT, pode ser consultado nos extratos do FGTS, no Cartão Cidadão ou na própria carteira de trabalho.
Também é possível localizar este número pelo site do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis).
Saque do FGTS é Permitido Em Algumas Situações
O FGTS pode ser sacado por lei atualmente nas seguintes hipóteses:
1- Na demissão sem justa causa;
2- No término do contrato por prazo determinado;
3- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
4- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
5- Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS e a multa do empregador é de 20% sobre esse valor;
6- Na aposentadoria;
7- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
8- Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
9- No falecimento do trabalhador;
10- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
11- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
12- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
13- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
14- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
15- Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
16- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
17- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
Monitoramento do Saldo Evita Surpresas
O FGTS é uma espécie de poupança forçada que o empregador faz para o trabalhador. Por isso, é importante que o saldo seja monitorado para verificar se os depósitos estão sendo efetuados.
A Caixa só tem as informações das contas do FGTS a partir de maio de 1992. Caso o trabalhador tenha sido admitido na empresa antes dessa data, ele deve verificar na Carteira de Trabalho, na parte FGTS, qual era o banco anterior e solicitar o extrato. Com o extrato em mãos, é possível verificar se todos os meses trabalhados tiveram depósito em conta.
O depósito de FGTS está previsto em lei e todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, o correspondente a 8% da remuneração do trabalhador no mês anterior. A lei prevê ainda que os depósitos devem ocorrer mensalmente até o dia 7 e, quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
Além disso, as empresas são obrigadas a comunicar mensalmente os empregados sobre os valores recolhidos. No entanto, nem sempre isso ocorre na prática.
O Que Fazer Se a Empresa Não Depositou
Ao descobrir que o dinheiro não foi depositado, o trabalhador pode entrar em contato com a empresa e cobrar o depósito dos valores atrasados.
Se não houver acordo, ele pode buscar auxílio nas Superintendências Regionais do Trabalho (antigas DRTs), agências ou gerências do Ministério do Trabalho ou ainda no sindicato da sua categoria para formalizar denúncia, que pode ser anônima. A rede de atendimento está disponível no site do Ministério do Trabalho. Os documentos necessários são apenas carteira de trabalho, número do PIS e o extrato da conta vinculada do FGTS.
O trabalhador também pode fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pode entrar com uma ação até dois anos após o desligamento da empresa. E ele pode cobrar até cinco anos de FGTS não depositado.
Já a denúncia ao Ministério do Trabalho pode ser feita mesmo após esse período do desligamento, pois a fiscalização trabalhista pode cobrar o FGTS irregular a qualquer tempo, não se restringindo ao prazo prescricional da Justiça do Trabalho.
Nos casos em que a empresa não existe mais, o trabalhador também pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e requerer o pagamento do FGTS devido.
FONTEÇ G-1 - MARTA CAVALLINI

quinta-feira, 18 de julho de 2019

Reforma da Previdência: Como Fica o FGTS dos Aposentados e a Multa de 40% Em Caso de Demissão


O texto aprovado em 1ª votação mantém a obrigatoriedade dos depósitos mensais e o pagamento da multa em caso de rescisão do contrato.
A Reforma da Previdência está causando uma grande dúvida ao trabalhador aposentado: quando for demitido terá direito de receber a multa de 40%?
Aliás, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sempre foi motivo de confusão: quem e quando pode sacar? Ele pode ser penhorado? O que fazer quando a empresa não deposita?
O trabalhador aposentado tem direito à multa de 40%?
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 06/2019 apresentada pelo Poder Executivo para apreciação do Legislativo em fevereiro/2019 previa a inclusão do § 4º no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que excluía o pagamento desta indenização compensatória para o aposentado, bem como a exigência dos depósitos mensais.
Todavia, a redação apresentada pela Comissão Especial para apreciação no segundo turno de votação na Câmara dos Deputados, em julho, excluiu esta previsão do texto constitucional, de forma que continua prevalecendo a obrigatoriedade dos depósitos mensais e o pagamento da multa em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado aposentado.
Esta multa também incide sobre os depósitos que já foram sacados?
No extrato da conta vinculada do FGTS há dois saldos. Um deles é referente ao valor de todos os depósitos que feitos durante o contrato de trabalho, ainda que tenha havido saques. O outro é referente aos valores que não foram sacados.
A multa de 40% é calculada sobre o valor de todos os depósitos do contrato de trabalho, computando inclusive os valores que já foram sacados.
E a questão da penhora? A lei diz que não pode ser penhorado, mas os Tribunais estão dizendo o contrário, é isso?
A lei prevê a impenhorabilidade do saldo de conta vinculada ao FGTS, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que esta proibição deve ser abrandada quando objetivo é satisfazer, por exemplo, dívida de pensão alimentícia, ante a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
O aposentado que continuar trabalhando terá os depósitos feitos pela empresa? Ele pode sacar esses valores também?
Muitos aposentados continuam trabalhando, após a aposentadoria, e podem pôr a mão nos 8% que a empresa tem que depositar mensalmente.
Para ter esse direito, é preciso que o empregado continue na empresa na qual estava trabalhando quando deu entrada no benefício e tenha registro na carteira de trabalho. É como se o aposentado tivesse um aumento salarial de 8%.
Quando o trabalhador tem problemas na hora de efetuar o saque, pode reclamar na Justiça. Mas, contra quem ele faz esta reclamação: Caixa Econômica Federal ou empresa?
Se houver recusa ao pagamento do saldo do FGTS, o trabalhador pode reclamar na Justiça contra a Caixa Econômica Federal. Se a empresa não fez os depósitos, o processo é contra a empresa.
Mas, um detalhe: o trabalhador tem o prazo de 5 anos para cobrar cada um dos depósitos que não foram efetuados. Quando o trabalhador falecer, os dependentes e herdeiros podem sacar o saldo.
Isso pode ser resolvido com uma certidão de dependência emitida pela Previdência Social. As situações que não forem resolvidas administrativamente poderão ser avaliadas por um juiz, e os herdeiros e dependentes receberão os valores por meio de alvará judicial ou inventário.
FONTE: G-1 - Hilário Bocchi Júnior

quarta-feira, 17 de julho de 2019

2a. Via de CPF


Receita Federal disponibiliza serviço mais ágil de geração de 2ª Via do CPF para declarante do IRPF. O serviço é gratuito.
Desde ontem, o declarante de IRPF poderá gerar seu comprovante de inscrição por meio do serviço "2ª Via do Comprovante de Inscrição no CPF", disponível no sítio da Receita Federal na internet (www.receita.economia.gov.br); nesse caso, além de preencher os dados solicitados no formulário eletrônico, ele deverá informar também o número do recibo da última DIRPF entregue nos dois últimos exercícios.
O serviço é gratuito, disponível 24h por dia, 7 dias por semana, e o contribuinte poderá gerar a 2ª via do comprovante quantas vezes forem necessárias.

terça-feira, 16 de julho de 2019

Dúvidas Sobre a Biometria


Como faço para realizar meu cadastro biométrico?
No cadastramento biométrico, é feita a coleta de impressão e assinatura digitais e o registro fotográfico do eleitor, que serão usados no processo eleitoral para evitar que outras pessoas votem em seu lugar.
Para fazer o cadastro biométrico, vá a um cartório eleitoral portando documento de identificação oficial com foto, comprovante de residência atual e título de eleitor. Mas atenção! Alguns cartórios só atendem com agendamento prévio.
Se tiver dúvidas, peça informação no TRE da sua região.
O meu título de eleitor vai ser cancelado se eu não fizer o cadastramento biométrico?
Se na cidade onde você vota o cadastramento biométrico foi concluído e você não o fez, seu título pode ter sido cancelado. Nesse caso, você só poderá regularizar a situação eleitoral após as Eleições 2018. Isso porque o Cadastro Eleitoral não pode ser alterado no período de 10 de maio a 4 de novembro de 2018.
Quem já fez a biometria precisa fazer de novo?
Não. Se você já fez o cadastro biométrico, não precisa fazê-lo novamente. Para confirmar, verifique se no seu título de eleitor está escrito Identificação Biométrica.
Quais documentos são necessários para fazer o cadastro biométrico?
Os documentos que você deve levar ao cartório eleitoral para fazer o cadastro biométrico são: documento de identificação oficial com foto, comprovante de residência atual e título de eleitor. Mas fique atento, pois alguns cartórios só atendem com agendamento prévio.
Se tiver dúvidas, peça informação no TRE da sua região.
Se minha digital não for reconhecida na biometria, como poderei votar?
Após algumas tentativas, caso nenhuma das digitais seja reconhecida pelo sistema biométrico, o eleitor deverá apresentar ao mesário, para identificação, um documento oficial com foto, que pode ser: carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho, Documento Nacional de Identidade (DNI) ou carteira nacional de habilitação.
Não valem certidões de nascimento ou de casamento como prova de identidade na hora de votar.
O mesário poderá fazer algumas perguntas para a confirmação da identidade do eleitor.
Serei multado se não fizer o cadastramento biométrico?
Não. Mensagem sobre pagamento de multa para quem não fizer biometria é falsa.
Além disso, a legislação eleitoral não prevê o cancelamento de documentos – a não ser do título de eleitor – no caso de o eleitor ficar três eleições consecutivas sem votar ou sem justificar a ausência às urnas ou não comparecer ao cadastramento biométrico obrigatório, que serve como atualização do cadastro de eleitores.
Ainda assim, caso o eleitor não compareça às eleições e não justifique a ausência, ele apenas estará sujeito a multa, que varia de R$1,05 a R$3,51, por turno. Após regularizar a situação no cartório eleitoral mais próximo, o título volta a ficar com situação regular.
O cadastramento biométrico é obrigatório na minha cidade?
Confira no portal do TSE a lista dos municípios do seu estado em que a revisão é obrigatória.
Para mais informações sobre a biometria na sua cidade, acesse https://goo.gl/M5BXv4 e selecione o estado.
As situações são:
- Ordinário: revisão ordinária não é obrigatória, mas o serviço está disponível no cartório eleitoral para o eleitor que desejar. Aproveite para fazer seu cadastro e fuja das filas e correria de última hora.
- Em revisão: significa que é obrigatório o cadastramento biométrico e os prazos podem ser obtidos no portal do TSE. Procure logo o cartório eleitoral e evite filas no final do prazo.
- Revisado: nesse caso o município já concluiu o cadastramento biométrico de seus eleitores (se você ainda não fez e é eleitor nesse município, deve procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação).
- Sem biometria: ainda não começou o cadastramento biométrico.
Caso tenha ocorrido o cadastramento em sua cidade e você não o fez, seu título pode ter sido cancelado.

Receita Federal Altera Obrigatoriedade Relativas às Informações Sobre Criptoativos


A prestação de algumas informações relativas a dados cadastrais foi prorrogada para janeiro de 2020. Foi publicada no dia 11 de Julho de 2019, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.899, que trata da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A obrigação do contribuinte de assinar o conjunto de informações relativas a operações com criptoativos a ser enviado de forma eletrônica mediante o uso de certificado digital válido, se restringirá aos casos em que o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB assim o exigir. As pessoas físicas poderão, por exemplo, acessar o serviço por meio de código de acesso, ao invés de certificado digital.
A prestação de algumas informações relativas a dados cadastrais foi prorrogada para janeiro de 2020, período em que ocorre a entrega dos dados referentes a dezembro de 2019. A medida viabiliza a realização de diligências pelas exchanges de criptoativos em relação a grande número de clientes, como objetivo de obter dados exigidos pela RFB.
De acordo com a norma, em relação aos titulares da operação, devem constar as seguintes informações: nome da pessoa física ou jurídica; endereço; domicílio fiscal e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior e as demais informações cadastrais.

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Impugnação de Candidaturas


Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral poderá impugnar os pedidos de registro de candidatura, mediante petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação dos pedidos. Para isso é necessário especificar, desde o início, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado e listar as testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.
Porém, de acordo com o art. 3°, § 2°, da Lei Complementar n° 64/1990, não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Embora não tenha legitimidade para impugnar candidaturas, todo cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada apresentada em duas vias.
Caberá ao partido político requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada sua ampla defesa, observadas as normas estatutárias. É permitido ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou que renunciar ou falecer após o prazo do registro.
A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, para cargo majoritário e para cargo proporcional, exceto no caso de falecimento.

Documentos Necessários Para a Candidatura


O formulário Requerimento de Registro de Candidaturas (RRC) deverá ser entregue ao órgão competente (TSE, TRE ou juízo eleitoral), acompanhado do respectivo Drap e dos seguintes documentos:
- declaração atual de bens do candidato, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato;
- certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal, e pelos tribunais competentes no caso de candidatos que gozem de foro especial;
- fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observando-se as especificações estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral;
comprovante de escolaridade;
- prova de desincompatibilização, quando for o caso;
- propostas defendidas pelos candidatos a presidente da República, a governador de estado ou do Distrito Federal e a prefeito, nas eleições majoritárias;
- cópia de documento oficial de identificação.
Dados referentes a filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e ausência de crimes eleitorais serão examinados com base nas informações disponíveis no cadastro eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

quinta-feira, 11 de julho de 2019

Quem Pode Ou Não Candidatar-Se


Todo cidadão pode aspirar a um cargo eletivo, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na Constituição e na legislação eleitoral. A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 64/1990 estabelecem os casos de inelegibilidade, cabendo à lei complementar dispor também sobre os prazos de cessação da inelegibilidade e sobre outras providências. De acordo com a CF/1998, para concorrer a uma eleição é preciso:
- ter nacionalidade brasileira;
- encontrar-se em pleno exercício dos direitos políticos;
- fazer o alistamento eleitoral;
ter domicílio eleitoral no local onde acontecerá a eleição (circunscrição) há pelo menos um ano antes do pleito;
- estar filiado a partido político há pelo menos seis meses antes das eleições (art. 9º da Lei nº 9.504/1997);
- ter idade mínima de:
a) 35 anos para presidente, vice-presidente da República e senador;
b) 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para prefeito, vice-prefeito, deputado federal, estadual ou distrital;
d) 18 anos para vereador.]
Conforme a Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, com exceção da idade mínima prevista para o cargo de vereador, que deverá ser comprovada na data-limite para o pedido do registro de candidatura.

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Registro de Candidatura


O registro de candidaturas é uma das importantes fases das eleições, pois é nesse momento que os partidos e as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos. Para se ter consciência da importância, basta dizer que a finalidade das eleições está direcionada aos candidatos, pois os eleitores vão às urnas para escolher quais desses estarão aptos a exercer os mandatos eletivos. Entre os assuntos relevantes sobre a matéria, estão a quantidade de candidatos que podem ser registrados por cada partido, a possibilidade de os partidos indicarem pessoas para as vagas remanescentes não preenchidas dentro do prazo, a maneira de se proceder diante da necessidade de substituições de candidatos e o percentual mínimo de vagas reservadas para cada sexo.
Primeiramente, é necessário esclarecer que os partidos e as coligações poderão registrar várias pessoas, concorrendo a vários cargos, mas que cada uma delas poderá concorrer apenas a um cargo. Em consequência disso, cada partido pode ter muitos candidatos, mas cada candidato só poderá disputar um cargo.
Como em todas as fases do processo eleitoral, o registro de candidaturas também está sujeito a prazos, portanto, tem período certo para iniciar e para terminar. O prazo começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que elas devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Nesse contexto, é possível que algum partido faça a convenção logo no início do prazo e que, imediatamente, solicite o registro dos candidatos escolhidos. Ao contrário do prazo de início, a data de término é fixa e ocorre sempre no dia 5 de julho do ano da eleição. Nesse dia, a Justiça Eleitoral encerra o recebimento dos pedidos de registro de candidatura apresentados por partidos políticos.
Consequentemente, o candidato – escolhido em convenção partidária – tem o direito de ter seu nome indicado no momento do pedido de registro de candidatura, que deve ser feito pelos partidos políticos e pelas coligações partidárias dentro do prazo estipulado em lei. Entretanto, caso o partido, injustificadamente, deixe de fazer esse pedido dentro do prazo, o candidato poderá fazê-lo. Essa é uma medida que visa resguardar o futuro candidato de eventuais falhas ou arbitrariedades cometidas por partidos que não queiram indicar as pessoas legitimamente escolhidas em convenção partidária. Não obstante o direito do futuro candidato, ele terá um prazo bastante curto para promover o pedido em função da rapidez com que ocorre todo o processo eleitoral. O prazo é de, no máximo, 48 horas a partir da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos candidatos apresentados pelos partidos ou coligações.
A legislação eleitoral dispõe apenas sobre questões básicas que interferem diretamente na organização das eleições, como, por exemplo, limites e prazos. O restante da regulamentação sobre escolha e substituição de candidatos deve estar no estatuto do partido político, pois são normas internas que fazem parte da autonomia partidária.
A legislação também define quais documentos são de apresentação obrigatória no momento do pedido de registro de candidatura, a saber: cópia da ata da convenção partidária, autorização do filiado ao partido para incluir seu nome como candidato, prova de filiação partidária, declaração de bens, cópia do título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais da Justiça (Eleitoral, Federal e Estadual), fotografia do candidato e, para candidatos aos cargos do Poder Executivo, propostas defendidas.
A quantidade de candidatos que poderão ser registrados aos cargos do Poder Legislativo é estipulada com base no número de lugares a serem preenchidos para cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam registrar até 150% do número de vagas abertas. Então, caso haja uma eleição em que tenham sido abertas 30 vagas, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (30 x 150% = 45) para aquele cargo. Mas pode ocorrer, também, de o partido decidir disputar a eleição coligado a outro partido. Nesse caso, independentemente do número de partidos coligados, o percentual será de até 200% sobre o número de vagas abertas, o dobro.
Vale lembrar que o ato de registrar candidatos é um direito dos partidos, não uma obrigação. Em função disso, eles podem deixar de registrar o número máximo para concorrer com menos candidatos. Pode acontecer, também, de não existirem pessoas interessadas ou de algum candidato registrado falecer. Enfim, por diferentes motivos, é possível que algum partido não complete sua legenda. A partir daí, pode surgir o interesse de indicar alguém para as vagas não preenchidas ou de substituir pessoas anteriormente indicadas.
Em relação às vagas não preenchidas, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) criou regra bastante simples, na medida em que possibilitou aos partidos indicarem pessoas para as vagas remanescentes até 60 dias antes das eleições.
Contudo, não se verifica essa simplicidade quando o assunto é substituição de candidatos indicados dentro do prazo. Preliminarmente, há apenas cinco hipóteses que a autorizam: quando o candidato for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver o registro de candidatura indeferido ou cancelado. Nessas situações, será permitido substituir o candidato anteriormente indicado, desde que respeitados os limites temporais, que são dois. Os partidos devem indicar o substituto no prazo máximo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que motivou a necessidade da substituição.
Como também, no caso específico das eleições proporcionais, os partidos, além de respeitar o prazo acima, somente poderão indicar substitutos até 60 dias antes das eleições. Logo, o primeiro prazo é aplicável a todos os cargos em disputa; o segundo, apenas aos cargos disputados em eleições proporcionais.
No momento do pedido de registro de candidatura, os partidos devem respeitar a cláusula de reserva de gênero, que os obriga a reservar vagas para cada sexo. De acordo com essa cláusula, não é possível registrar apenas homens ou apenas mulheres. Será necessário garantir vagas para cada sexo dentro dos percentuais de, no mínimo, 30% e de, no máximo, de 70%. Supondo que um partido pudesse registrar 100 candidatos, ele deveria apresentar, no mínimo, 30 pessoas de um dos sexos e, no máximo, 70 pessoas do outro. Isso é feito para assegurar tanto a participação feminina quanto a participação masculina na política. Vale esclarecer que esse percentual leva em consideração o número de candidatos efetivamente registrados, e não o número máximo de candidatos que o partido poderia ter registrado. No exemplo acima, é possível que o partido decida registrar apenas 50 candidatos (mesmo podendo registrar 100). Nesse caso, ele não poderá alegar que, de acordo com o número máximo de candidatos, há 70 vagas para homens e 30 vagas para mulheres e que, em função disso, decidiu preencher apenas as vagas para homens. O correto é retirar os percentuais do número de candidatos efetivamente registrados. Logo, serão 30% e 70% aplicados sobre 50 e não sobre 100.
Fazendo um apanhado dos pontos mais relevantes sobre o registro de candidaturas, foram essas as considerações. O conteúdo pode ser encontrado nos artigos 10 a 16-A da Lei nº 9.504/97 e nos artigos 87 a 102 do Código Eleitoral.

terça-feira, 9 de julho de 2019

Serviços Disponíneis

- MEI, Individual, Limitada, Sociedade Anônima e Associações
- Elaboração do Contrato Social
- Registro em Cartório
- Registro na Junta Comercial
- Registro na Receita Federal (CNPJ)
- Registro no Estado (ICMS)
- Registro na Prefeitura (ISSQN)
- Pesquisa de Viabilidade do Endereço
- Análise do Melhor Enquadramento Fiscal
- Senha Web Para Emissão de NFS-e ou NF-e
- Cadastro na CEF e Previdência Social
- Agendamento Para Obtenção de Certificado Digital


- Organização, Enquadramento e Classificação dos Documentos Fiscais - SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) - Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Escrituração dos Registros Fiscais (Entradas, Saídas e Inventários) - Escrituração de Serviços Prestados e Tomados - Apuração e Escrituração de Guias de Recolhimentos dos Tributos - Atendimento das demais exigências previstas em atos normativos, bem como de eventuais procedimentos de Fiscalização Tributária.

Registro de Empregados Elaboração da Folha de Pagamento Encargos / Emissão de guias Controle de Férias Rescisões de Contrato de Trabalho Pró-Labore Informe de Rendimentos para IRPF RAIS - Relação Anual de Informações Sociais Cálculos Trabalhistas E-Social - EFD Reinf e DCTF Web Atualização de Normas Trabalhistas e Previdenciárias Terceirização de Serviço Recuperação de Créditos Previdenciários Regras e Procedimentos Para Evitar Multas e Processos Trabalhistas e Previdenciários Registro na Previdência Social (INSS) Registro em Conselhos Específicos

- Classificação e Escrituração Contábil (Diário e Razão) - Apuração de Balancetes e Relatórios - Elaboração do Balanço Anual - Demonstrativo de Resultados Declarações - Imposto de Renda Pessoa Física - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - Escrituração dos Livros e Registros Digitais Contábeis (SPED Contábil) - Preparação de Análises e Conciliações Contábeis e Bancárias

Prestação de Serviços Contábeis Para Partidos, Comitês Financeiros, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
Registro das Candidaturas, Busca de Certidões e Declarações de Bens Palestras, Consultoria e Assessoria Sobre Legislação, Propaganda e Gastos Eleitorais. Os serviços abrangem a triagem, lançamento e conciliação dos documentos contábeis, confecção das peças contábeis, emissão de recibos eleitorais, contratos de comodato, locação, direito de uso e recibos de pagamentos. Acompanhamento até trânsito em julgado na Justiça Eleitoral, TREs e TSE

Um serviço a pré-candidatos para as eleições de 2020, com mais de 23 anos de atuação no mercado. Com o objetivo de facilitar e permitir o planejamento dos passos a serem dados até a efetiva prestação de contas junto à Justiça Eleitoral. Oferecemos um pacote de serviços profissionais para a melhor utilização dos recursos disponíveis. Pense que dedicar tempo e recursos, antes das eleições, para planejar, posicionar e construir uma verdadeira estratégia de campanha é uma iniciativa que pode fazer, ao final dessa batalha, a diferença entre a vitória ou a derrota.

Governo Anuncia Mudanças No eSocial Para Simplificar


Até a modificação o sistema permanece em uso. O eSocial atualmente unifica a prestação, por parte do empregador, de informações relativas aos empregados, para “simplificar” o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Em janeiro de 2020 vão ser implementados dois novos sistemas. Um para grandes e médias empresas, “já simplificado e desburocratizado”; e outro para pequenas e microempresas, “ainda mais simplificado”.
Espera-se, pelo menos, a diminuição dos layouts atuais. A ideia é ter uma ferramenta de gestão e de controle da área de trabalho da Previdência que seja amigável por um lado, e por outro que seja confortável – tanto para quem precisa fazer a gestão pública, que é o governo federal, quanto por quem tem a necessidade de passar essas informações, porém, até a modificação o sistema permanece em uso.
Criado em 2013, o eSocial atualmente unifica a prestação, por parte do empregador, de informações relativas aos empregados. Dados como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e de Informações à Previdência Social (GFIP) e informações pedidas pela Receita Federal são enviados em um único ambiente ao governo federal.

Biometria - Obrigatória


Como funciona a biometria/cadastro biométrico?
Na biometria – ou cadastro biométrico –, a Justiça Eleitoral faz a coleta e a inclusão de sua impressão digital, sua assinatura e sua foto, pra serem usados na votação e impedir que outras pessoas votem por você.
Pra fazer o cadastro, vá a um cartório eleitoral com documento de identificação oficial (com foto), comprovante de residência atual e o título de eleitor (se tiver).
Mas atenção! Tem cartórios que só atendem com agendamento prévio. Se tiver dúvidas, é só pedir informação pro TRE da sua região, consulte a lista de TREs pelo link: (http://goo.gl/M9HqNu)
Documentos para fazer a biometria/cadastro biométrico.
Os documentos* que você deve levar ao cartório eleitoral para fazer o seu cadastro biométrico são: documento oficial brasileiro de identificação com foto, comprovante de residência atual e o título de eleitor (se o tiver).
* Para homens com mais de 18 anos (até os 45 anos) que, além de fazerem a biometria, vão solicitar o primeiro título de eleitor, é necessário levar também um documento que comprove a quitação junto a Justiça Militar.
Cancelamento de título de eleitor por não fazer a biometria
Em alguns municípios, a biometria ainda não é obrigatória. Se a sua cidade está realizando a biometria obrigatória e você não comparecer no prazo, poderá ter o seu título de eleitor cancelado.
Saiba se a sua cidade está passando pelo recadastramento biométrico!
Confira a lista dos municípios do seu estado em que a revisão é obrigatória: (https://goo.gl/DTyT1g)