segunda-feira, 9 de abril de 2018

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.

Por exemplo, uma pessoa que já recebe Pensão por Morte e implementa as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade.
Neste caso, os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum.

Quais benefícios não podem ser acumulados?

De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.
Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
c) aposentadoria com auxílio-suplementar;
d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);
f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;
g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
h) salário-maternidade com auxílio-doença;
i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;
m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;
n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;
o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
q) benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

Outras informações

a) a partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão (ã) que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente mesmo que de forma concomitante com a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando caracterizado neste caso uma acumulação indevida.

PENSÃO POR MORTE

Pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.


Principais requisitos

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
  • Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
  • A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores (Veja item abaixo Duração do benefício).

Documentos originais necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.
Para o dependente que vai requerer o benefício, consulte a página Dependentes – critérios e documentos para comprovação.
Se houver necessidade, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Duração do benefício

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
    • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
    • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
  • Duração variável conforme a tabela abaixo:
    • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
    • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos3 anos
entre 21 e 26 anos6 anos
entre 27 e 29 anos10 anos
entre 30 e 40 anos15 anos
entre 41 e 43 anos20 anos
a partir de 44 anosVitalício

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito:

  • O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações

  • pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho;
  • Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial;
  • O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado, não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015);
  • Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
  • Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

quinta-feira, 5 de abril de 2018

PRAZO PARA DECLARAR BENS NO EXTERIOR TERMINA HOJE

Prazo Para Declaração de Capitais no Exterior termina nesta quinta-feira
Termina nesta quinta-feira, 5, o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), ano-base 2017. Pela primeira vez, os brasileiros terão que informar toda a cadeia societária dos ativos que detêm no exterior. Ou seja, além da participação direta em um fundo, por exemplo, terão que apontar as empresas ou fundos nos quais são majoritários por meio desse fundo, e o patrimônio líquido de eventuais participações minoritárias.
A medida visa dar maior transparência aos ativos de brasileiros no exterior e facilitar a troca de informações com outros países. A abertura de informações que o Banco Central está pedindo agora mostrará a real extensão dos investimentos no exterior. A maior dificuldade para atender à exigência é a obtenção dos balanços patrimoniais. Dependendo do país e do tamanho das sociedades, a elaboração desses balanços não é exigida localmente. É a única forma de ter o patrimônio liquido e, nesses casos, tem que ser apurado o balanço para atender os investidores brasileiros.
A exigência de DCBE atinge todas as pessoas físicas e/ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, detentoras de ativos (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidade em moeda estrangeira, dentre outros ativos) de valor igual ou superior a US$ 100 mil, em 31 de dezembro de 2017.
FONTE: JORNAL CORREIO POPULAR

quarta-feira, 4 de abril de 2018

ENTENDA COMO FAZER A REVISÃO DO VALOR DA SUA APOSENTADORIA

Todo aposentado tem o prazo de 10 anos para solicitar a revisão do benefício

Uma pesquisa realizada por uma empresa de planejamento previdenciário perguntou a 350 aposentados se eles estavam felizes com o benefício que recebiam da Previdência Social: todos disseram “não”.
A segunda pergunta era o por quê não estavam felizes e duas respostas que mais se destacaram foram: “minha aposentadoria não vale mais o que valia antes” e “paguei mais do que eu recebo”.

Quem está infeliz com o valor que recebe de aposentadoria pode pedir a correção do benefício?
Pode. Todo aposentado tem o prazo de dez anos para solicitar a revisão da aposentadoria ou da pensão por morte na Previdência Social a qual pertence.
Nos casos em que a Previdência não analisou o fato que se quer discutir na revisão, o prazo de dez anos nem é aplicado. Simplesmente não tem prazo.
Muitos benefícios são calculados com erro, mas, na verdade, o maior erro é a omissão do beneficiário não verificar se seu benefício está (ou não) correto.

Por que a resposta “minha aposentadoria não vale mais o que

valia antes” apareceu em primeiro lugar nesta pesquisa?

Primeiro por que as pessoas acham que vão se aposentar com base no salário que estão na ativa, e não é assim. Existe uma fórmula certa para calcular o valor dos benefícios que, na maioria das vezes, é a da média salarial desde julho de 1994.
Quem pensa com seriedade na aposentadoria deve fazer três coisas: se informar de como os benefícios são calculados; fazer um cálculo do tempo de serviçoque possui; e, finalmente, um diagnóstico previdenciário para definir a sua situação perante a Previdência Social.

Dá para entender que este fato realmente pode explicar a defasagem nas aposentadorias. Elas não deveriam ser corrigidas ao longo do tempo?

Esta é a segunda situação. Desde quando foi desvinculada do salário mínimo em 1991, o governo federal definiu vários índices de correção monetária, mas nunca acompanhou efetivamente o reajuste do salário mínimo, daí a sensação de perda salarial.

Nós vemos todos os dias os aposentados sendo vítimas de golpe de pessoas que prometem soluções para corrigir o valor dos benefícios. Como evitar isso?
Existe sim a possibilidade de revisão em situações pontuais, mas são a exceção.
Os segurados devem desconfiar dessas cartinhas que recebem em suas residências dizendo que a pessoa tem direito a aumentar o valor do benefício.
O cálculo e a aplicação do fator previdenciário são as causas mais comuns de erro do valor da aposentadoria, principalmente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seguidas da inclusão de direitos conseguidos em reclamação trabalhista e de revisão de pessoas com deficiência.

Tem uma receita segura de como fazer a revisão do valor dos benefícios?

Tem sim, e é simples.

Primeiro passo: pedir na Previdência Social a cópia do processo que deu origem ao benefício. Toda aposentadoria nasce de um processo. Quem recebe pelo INSS pode solicitar pelo telefone 135.

Segundo passo: com os documentos em mãos, o beneficiário deve analisar tudo que serviu para calcular sua aposentadoria. O tempo de serviço utilizado, os salários de contribuição, as anotações em Carteira de Trabalho, as guias de recolhimento previdenciário. Refaça todos os cálculos.

Terceiro passo: com tudo conferido, é hora de checar se o valor foi calculado corretamente.
Em caso de dúvida peça a alguém da família ajudar e se for o caso consulte um especialista.

E se for constatado algum erro, como proceder?

Solicitar a revisão da aposentadoria direto no INSS. Existem procedimentos específicos para isso.
Em alguns casos, o segurado pode receber a diferença dos últimos cinco anos devidamente corrigida.
Caso a Previdência não aceite a revisão, o interessado pode discutir isso na Justiça.

Quais são os casos mais comuns de revisão?

Inclusão de tempo de serviço não computados na aposentadoria, inclusão de reclamações trabalhistas de direitos não concedidos na época em que o trabalho foi exercido (horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional de tempo de serviço como anuênio, biênio, quinquênio, sexta-parte), bem como a troca de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Existem várias situações e devem ser analisadas caso a caso.

FONTE: G-1 - HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR

AUXÍLIO-DOENÇA

Devido ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho.

O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

  

Caso o segurado não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, no prazo de 7 dias uma única vez, pela Central 135 ou comparecendo diretamente à Agência da Previdência Social.
Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016).

Principais requisitos

  • Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
  • Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
  • Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
  • Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

Documentos originais e formulários necessários

  • Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.

Acesso exclusivo para empresas


Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial

O benefício de auxílio-doença concedido ou reativado por decisão judicial cessará na data determinada pelo juiz ou, quando não houver esta determinação na sentença, após 120 dias contados da implantação ou reativação do benefício (Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 13.457/2017).
Nos últimos 15 dias do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
No dia da perícia médica do pedido de prorrogação ou da revisão do benefício, o segurado deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente, e toda a documentação médica relacionada à doença/lesão.
O benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente será cessado na data determinada pela sentença ou pela lei, caso o(a) segurado(a) ou seu representante não solicitem a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício, através da Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.

Outras informações

  • Auxílio-doença previdenciário ou acidentário: veja a diferença entre os dois tipos de auxílio-doença;
  • Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho ou por ocasião do óbito;
  • Data do início do pagamento: caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos;
  • Cancelamento do pedido: o pedido de auxílio-doença só poderá ser cancelado na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada;
  • Comprovação da incapacidade: deve ser realizada em perícia médica do INSS. O não comparecimento implica no indeferimento do pedido;
  • Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.