sábado, 9 de março de 2019

Receita Federal Dá Mais Um Passo para Implantar a Nota Fiscal Nacional

Receita divulga atualização do compêndio de ementas do Centro de Classificação de Mercadoria (CECLAM), mais um passo vislumbrando a implantação da Nota Fiscal Nacional, que só poderá ser emitida através do Certificado Digital, que a partir de 2020, será obrigatório. Assim as empresas, no momento da emissão da nota fiscal, já declaram ao fisco o imposto que deverão pagar. Quem viver, verá.
O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal.
O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.
O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/…/c…/compendio-ceclam-fev2019.
Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos.

terça-feira, 5 de março de 2019

Imposto de Renda: O Que Pode Ser Deduzido e Quais Os Limites


Despesas com saúde, educação e pensão alimentícia podem ser deduzidos na declaração de imposto de renda. Para cada uma, há uma regra específica. Na hora de declarar o Imposto de Renda, o contribuinte tem a possibilidade de ter deduzidas dele alguns tipos de despesa. Isso permite diminuir o valor do imposto a ser pago, ou aumentar a restituição a receber. Todavia, a declaração das despesas dedutíveis deve ser feita com cautela. Para cada tipo de despesa há regra específica e qualquer erro pode implicar em inclusão na malha fina.

O contribuinte tem duas opções para apresentar sua declaração à Receita Federal: o modelo simplificado e o completo. No primeiro, não é possível deduzir as despesas, já que ele oferece um desconto fixo ao contribuinte. As deduções se aplicam somente para quem optar pelo modelo completo.

O prazo para a entrega das declarações começa em 7 de março e termina em 30 de abril. O programa gerador de declaração já pode ser baixado no site da Receita desde o dia 25 de fevereiro.

Declaração Simplificada

A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma. Quem optar por este modelo tem um desconto único de 20% sobre a renda tributável. Este abatimento substitui todas as deduções legais da declaração completa.
No IR de 2019, esse desconto de 20% está limitado a R$ 16.754,34 – mesmo valor do ano passado.

Declaração Completa

Quem opta pela declaração completa pode deduzir do imposto devido gastos com saúde, educação, dependentes, pensão alimentícia e previdência. Veja as regras para cada um deles:

Saúde

Os gastos com saúde do contribuinte e de seus dependentes podem ser deduzidos de forma integral no cálculo do imposto de renda. Por não haver limite no valor destas despesas, gastos muito elevados é um fator que pode levar o contribuinte à malha fina.

Podem ser incluídos nas despesas com saúde valores pagos por plano de saúde, exames, consultas médicas, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, hospital, entre outros. Os valores devem ser informados em “Pagamentos Efetuados”, fazendo constar o CPF ou CNPJ do profissional ou clínica.

Todas as despesas têm de ser comprovadas. Assim, o contribuinte que as declarar deve guardar consigo todos os comprovantes de pagamento pelo prazo de 5 anos para se resguardar em caso de ter de se apresentar ao Fisco.

Educação

Ao contrário das despesas com saúde, que podem ser deduzidas integralmente, os gastos com educação têm limite de dedução. Segundo a Secretaria da Receita Federal, para 2019 o limite é o mesmo do exercício anterior: R$ 3.561,50.

Só podem ser deduzidos gastos com instrução formal do contribuinte e seus dependentes, ou seja, são restritos à educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, educação superior (graduação e pós-graduação) e educação profissional (ensino técnico e o tecnológico). Cursos extra-curriculares, como informática, idiomas, etc, não podem ser deduzidos.

Gastos Com Dependente

O contribuinte que inclui dependentes em sua Declaração do Imposto de Renda podem deduzir até R$ 2.275,08. Se o gasto com o dependente ultrapassar R$ 28.559,70 no ano, mesmo se ele for menor de idade, a declaração tem de ser feita, obrigatoriamente, de forma separada.

A Receita Federal considera como dependentes os cônjuges, filhos, companheiros, pais avós e demais, desde que respeitem as condições estabelecidas, como a idade e comprovação judicial por dependência. É obrigatório informar na declaração o CPF de todos os dependentes que tenham 8 anos ou mais.

Pensão Alimentícia

Quem paga pensão alimentícia pode ter o valor deduzido integralmente de seu Imposto de Renda. Todavia, isso só é permitido quando a pensão for determinada judicialmente ou estabelecida por meio de acordo homologado na Justiça ou por meio de escritura pública. Quem recebe a pensão, no entanto, fica sujeito a pagar imposto sobre o montante recebido.

Quando o pagamento da pensão é feito em valor acima do estabelecido no acordo judicial ou pela determinação da Justiça, somente o valor legal é dedutível. Por exemplo, se o acordo da pensão alimentícia determina o pagamento mensal no valor de R$ 1 mil, mas o contribuinte, por livre vontade, paga R$ 2 mil, somente R$ 1 mil é passível de dedução – a outra metade não pode ser informada na declaração.

Previdência

Valores pagos por aposentadoria, tanto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto a bancos e/ou fundos de pensão privado, podem deduzir este gasto de seu imposto de renda. As regras variam de acordo com a situação do contribuinte:

Os valores pagos à Previdência oficial da União, Estados e Municípios podem ser deduzidos integralmente do Imposto de Renda. Essa regra serve tanto para quem é autônomo e paga o INSS, como para quem trabalha com carteira assinada – neste caso, o montante consta no informe de rendimentos entregue pela empresa no campo “Contribuição Previdenciária Oficial”.
Para Previdência Privada, a dedução é limitada a 12% dos rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte ao longo do ano – o cálculo é feito pelo próprio programa gerador do Imposto de Renda. A regra vale tanto para quem tem Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) quanto para quem possui Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Porém, para quem tem PGBL só pode solicitar a dedução caso contribua, também, com a Previdência Oficial. Para a modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), não há possibilidade de dedução.

Também podem ser deduzidos os valores pagos pela previdência de empregado doméstico. Ou seja, quem contrata um empregado doméstico de modo formal, ou seja, com carteira de trabalho assinada, pode abater do imposto parte do montante gasto pela contribuição patronal. O limite de dedução neste caso ainda não foi informado pela Receita. No ano passado, ele era de R$ 1.200,32. Este é o último ano em que este tipo de despesa poderá ser abatido do cálculo do imposto, segundo anunciado pela Receita Federal.

domingo, 3 de março de 2019

Imposto de Renda: Veja os Documentos Necessários Para Fazer a Declaração


Para agilizar a declaração de Imposto de Renda, é importante que o contribuinte tenha em mãos uma série de documentos. O envio das declarações começa em 7 de março e vai até 30 de abril.

A Receita Federal espera receber 30,5 milhões de declarações dentro do prazo legal neste ano. A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo corresponde a 20% do imposto devido.

Veja os documentos necessários para a declaração:

Renda
- Informes de rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores;
- Informes de rendimentos de salários, pró labore, distribuição de lucros, aposentadoria, pensão etc.;
- Informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de jurídicas;
- Informações e documentos de outras rendas percebidas no exercício, tais como rendimento de pensão alimentícia, doações, heranças recebida no ano, dentre outras;
resumo mensal do livro caixa com memória de cálculo do carnê-leão; DARFs de carnê-leão.

Bens e Direitos
- Documentos que comprovem a compra e venda de bens e direitos;
- Cópia da matrícula do imóvel e/ou escritura de compra e venda;
- Boleto do IPTU de 2019;
- Documentos que comprovem a posição acionária de cada empresa, se houver.

Dívidas e Ônus
- Informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período.

Renda Variável
- Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto;
- DARFs de renda variável;
- Informes de rendimento auferido em renda variável.

Informações Gerais
- Dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;
- Nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento;
- Endereço atualizado;
- Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (completa) entregue;
- Atividade profissional exercida atualmente.

Pagamentos e Doações Efetuados
- Recibos de pagamentos ou informe de rendimento de plano ou seguro saúde (com CNPJ da empresa emissora e a indicação do paciente);
- Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora ou CPF do profissional, com indicação do paciente);
- Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora com a indicação do aluno);
- Comprovante de pagamento de Previdência Social e previdência privada (com CNPJ da empresa emissora);
recibos de doações efetuadas;
- GPS (ano todo) e cópia da carteira profissional de empregado doméstico;
- Comprovantes oficiais de pagamento a candidato político;
- Comprovante de pagamento de pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial por alimentando.

Medida Provisória Põe Fim ao Desconto do Imposto Sindical nos Holerites

Daqui pra frente a situação será resolvida entre empregados e sindicatos. até que enfim um ato que normaliza os serviços dos escritórios de contabilidade e recursos humanos das empresas.
Medida Provisória nº 873, de 1º de Março de 2019
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico (5 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e Ver tópico
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou Ver tópico
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados: Ver tópico
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e Ver tópico
b) a alínea c do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO

sábado, 2 de março de 2019

Documentos Para Confecção do IRPF 2019

DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

EXERCÍCIO DE 2019 - ANO BASE DE 2018

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PELO CLIENTE


  • Obrigatoriamente, a partir deste ano, será necessário a apresentação do CPF de todos os dependentes, não importando a data de nascimento. Caso tenha recebido ou pago pensão alimentícia, também, a decisão judicial para fins de apuração de valores.
  • Informe de rendimentos relativos à:- salários, pró-labore, aposentadoria, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras (fornecidos pelo banco) e outros rendimentos eventuais.
  • Darfs relativos à:- recolhimentos efetuados durante o exercício, a título de carnêt leão e outras antecipações.
  • Transações com imóveis ou bens móveis (veículos, telefones, etc...):- cópias dos contratos de compromisso de compra/venda, ou dos recibos, ou das escrituras. Independente da compra ou venda de imóveis, torna-se obrigatório os dados de registro do cartório de imóveis.
  • Dados completos contidos no RENAVAM. Cópias dos recibos de compra e venda de veículos.
  • Financiamento da casa própria:- informe fornecido pelos bancos.
  • Dívidas em geral:- carnêts de pagamento (consórcio), cópias de contratos bancários e outros eventuais.
  • Médicos, psicólogos, hospitais, laboratórios:- recibos e/ou notas fiscais.
  • Escolas:- comprovantes de pagamentos ou notas fiscais, este ano não será permitido a dedução dos gastos com material escolar, uniformes, livros e cadernos.
  • Outros pagamentos efetuados a terceiros:- previdência privada, donativos a entidades assistências e/ou culturais, comissões e corretagens, aluguéis pagos e outros eventuais.

IMPORTANTÍSSIMO E INDISPENSÁVEL

Todos os comprovantes deverão constar o nome completo, com C.P.F. e endereço do beneficiário, de forma clara e legível.

PRAZO DE ENTREGA PARA DECLARAÇÃO

Caso não seja prorrogado, prevalece a data de 30 DE ABRIL DE 2019


CONTATO – MILTON BASSI
Rua General Osório, 939 – 3o. Andar – Sala 6 – Centro – Campinas – SP
Telefones – (19) 97406.4075 – 3395.0532 – Wathsapp (19) 97406.4075