sábado, 23 de fevereiro de 2019

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) Torna-se Obrigatório

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) torna-se obrigatório
O novo cadastro, em produção de forma facultativa desde 1º de outubro de 2018, já conta com mais de 150 mil inscritos.
O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), em produção de forma facultativa desde 1º de outubro de 2018, tornou-se obrigatório em 15 de janeiro de 2019 e atingiu a marca de 150 mil contribuintes registrados. Desses 121 mil são Contribuintes Individuais e os restantes são Segurados Especiais, conforme a legislação tributária vigente.
O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) lembra que o CAEPF substitui a matricula CEI de Pessoa Física e torna-se importante para o cumprimento de obrigações tributárias tais como o eSocial.
Quem está obrigado a se inscrever?
a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
- possua segurado que lhe preste serviço;
- Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
- pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
- produtor rural contribuinte individual; e
b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.

Receita Federal Exclui Devedores do Simples Nacional


Os excluídos poderão realizar nova opção até 31 de janeiro de 2019 se regularizarem seus débitos.
Foram excluídas do Simples Nacional 521.018 empresas em virtude da não regularização dos débitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Em setembro de 2018, foram notificadas 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As empresas que não regularizaram foram as excluídas a partir deste mês.
A empresa excluída pode solicitar nova opção no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, desde que regularize seus débitos antes desse prazo. A regularização pode ser efetuada com pagamento à vista ou por meio de parcelamento. As instruções referentes ao parcelamento estão disponíveis no menu Simples – Serviços do Portal do Simples Nacional.

segunda-feira, 25 de junho de 2018

COMEÇOU O PAGAMENTO DAS COTAS DO PIS/PASEP PARA CORRENTISTAS DO BANCO DO BRASIL E CAIXA

TRABALHADORES COM MENOS DE 60 ANOS E SEM CONTA EM UM DOS DOIS BANCOS PODERÃO SACAR DE ACORDO COM CALENDÁRIO ESTABELECIDO PELA CAIXA E BB

Começou dia 18 o pagamento das cotas do PIS-Pasep para trabalhadores entre 57 e 59 anos que têm contas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. Correntistas de outros bancos poderão retirar os valores nas agências de acordo com calendário abaixo:
Conforme calendário estabelecido pelo Projeto de Lei de Conversão 08/2018, sancionado na última semana pelo presidente Michel Temer, a segunda etapa de pagamentos começa no dia 8 de agosto para correntistas dos dois bancos públicos e a partir do dia 14 para os demais trabalhadores.
A janela para saques fora da regra geral de pagamentos do PIS-Pasep termina em 28 de setembro. Essa iniciativa do governo federal deve injetar até R$ 39 bilhões e beneficiar 28,7 milhões de pessoas que trabalharam formalmente entre 1971 e 1988.
São 16,1 milhões de trabalhadores com menos de 60 anos que têm direito a esse benefício, totalizando R$ 16,1 bilhões de valores disponíveis. E R$ 18,2 bilhões disponíveis para 8,9 milhões trabalhadores com mais de 60 anos. Para esse grupo, o acesso aos recursos do Fundo pode ser feito a qualquer tempo.
Os cotistas da iniciativa privada, que têm direito ao PIS, representam 81% dos valores a serem sacados. Já os servidores públicos, que recebem o Pasep, são 19% dos depósitos a serem pagos.
“São recursos que trarão alívio financeiro a essas famílias para quitar suas dívidas e recuperar crédito no mercado. Com essa iniciativa haverá mais consumo, mais produção e mais emprego. É o que chamamos de círculo virtuoso, que tem impacto significativo na economia e no bolso do trabalhador”, ponderou o ministro do Trabalho, Helton Yomura.
O presidente do Banco do Brasil, Paulo Caffarelli, sugere que os trabalhadores que podem esperar façam os saques a partir de agosto para aproveitar o reajuste anual do exercício de 2018, feito em julho. “No ano passado tivemos um reajuste nas cotas de 8,9%”, lembra. A pausa nos pagamentos em julho é justamente para que os bancos façam esse reajuste nas contas.
Para mais informações:
-Trabalhadores celetistas vinculados ao PIS devem buscar informações na Caixa.
-Servidores públicos vinculados ao Pasep devem buscar informações no Banco do Brasil.

CONHEÇA AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE NO BRASIL

Conforme determina a Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, a pessoa física que deixa de residir no País em caráter definitivo deve transmitir à Receita Federal tanto a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) como a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), em que constará, inclusive, a sua situação patrimonial ao deixar o Brasil. Também, deve comunicar formalmente a condição de não residente a todas as fontes pagadoras no País das quais receba rendimentos, para que estas procedam à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.
Caso o contribuinte tenha se ausentado do País em caráter temporário, por determinação legal adquire a condição de não residente para fins tributários no dia seguinte ao que completar 12 meses consecutivos de ausência, ainda que considere sua ausência temporária ou tenha ânimo de se reestabelecer no Brasil em momento futuro, e deve, da mesma forma, realizar os procedimentos de saída previstos na legislação tributária.
A exceção prevista para que um contribuinte que resida no exterior seja considerado residente no Brasil para fins tributários refere-se às pessoas físicas que se ausentem para prestar serviços como assalariadas a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, exclusivamente pelo período de duração da missão. Os servidores que decidirem permanecer no exterior após encerrada a missão ou após se desligarem do quadro de ativos, e lá permaneçam em caráter permanente ou, se em caráter temporário, por período superior a 12 meses consecutivos, devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País e realizar os demais procedimentos de saída.
Os rendimentos recebidos de fonte no Brasil por contribuinte não residente estão sujeitos à tributação de forma definitiva ou exclusiva na fonte. Assim, após a transmissão da Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte não apresentará a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas enquanto for não residente no Brasil.
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias recai tanto sobre o contribuinte como sobre a fonte pagadora que tenha sido comunicada da condição de não residente do beneficiário de rendimentos.
A fonte pagadora que descumprir a legislação sujeita-se às penalidades e encargos previstos na legislação, cabendo, ainda, no caso de entes públicos, a representação aos órgãos de controle e de responsabilização pessoal dos servidores relacionados ao processo.
Na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet é possível encontrar mais informações sobre o tema, incluindo a caracterização da condição de não residente no Brasil, assim como o programa gerador da Declaração de Saída Definitiva do País, que é parte integrante do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. A Instituição alerta que o contribuinte não residente que esteja em situação irregular sujeita-se às penalidades e encargos previstos na legislação, bem como à geração de pendências junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

TST DECIDE QUE REFORMA TRABALHISTA SÓ SE APLICA A AÇÕES MOVIDAS A PARTIR DA NOVA LEI

Os efeitos da reforma trabalhista — que passou a valer em 11 de novembro de 2017, com a promulgação da Lei 13.467 — só devem ser aplicado às ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da nova legislação. A determinação é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aprovou uma instrução normativa sobre o assunto. Os processos movidos antes da reforma, portanto, devem seguir a lei vigente à época em que foram protocolados.

Para os especialistas, isso reduz interpretações divergentes sobre o tema. Há, em várias instâncias da Justiça do Trabalho, ações discutindo a aplicação das novas regras sobre processos novos e antigos. A decisão do TST, portanto, é uma garantia de segurança jurídica sobre o assunto.

A aprovação da instrução normativa aconteceu nesta quinta-feira, dia 21, após uma longa discussão a respeito do tema dentro do próprio Tribuinal Superior do Trabalho.

A instrução também trata de uma questão polêmica sobre honorários de sucumbência, que foi trazida à tona com as mudanças na legislação. A partir da reforma, a parte perdedora do processo passou a ser obrigada a arcar com o pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora (como um reembolsado dos gastos que esta teve com a contratação do profissional para defendê-la).

Agora, essa condenação para a parte perdedora somente pode ser aplicada nas ações iniciadas após a entrada em vigor da reforma.

Além disso, as multas eventualmente fixadas pelo juiz trabalhista — aplicadas nos casos em que as testemunhas mentem ou os magistrados entendem que uma das partes agiu de má-fé — valerão apenas para os processos movidos após a Lei 13.467.