quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Cancelamento de Título de Eleitor


Em anos não eleitorais, a Justiça Eleitoral verifica no cadastro nacional quais eleitores não votaram nem justificaram a ausência nos três últimos turnos. Essa verificação é chamada de depuração do cadastro e implica o cancelamento do título eleitoral em caso de não regularização, exceto nos casos em que o voto é facultativo.
Na última depuração do cadastro, em maio de 2019, 674.500 (93,98%) eleitores não quitaram suas pendências e tiveram o título de eleitor automaticamente cancelado pela Justiça Eleitoral. Esse número representa 2,04% do eleitorado total do Estado.
1. Se eu não comparecer para regularizar o título, o que vai acontecer?
O não comparecimento do eleitor para a regularização acarretará o cancelamento automático da inscrição. Com o título cancelado, o eleitor não poderá votar, ser empossado em concurso público, obter passaporte ou CPF, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial, obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo, participar de concorrência pública e praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
2. Como saber se o meu título está sujeito a cancelamento?
Você pode consultar a situação de sua inscrição nos sites do TRE e TSE , no cartório eleitoral ou por meio da Central de Atendimento ao Eleitor do TRE-SP, no telefone 148 (custo de ligação local para todo Estado de São Paulo). A Justiça Eleitoral não se comunica por e-mails, portanto, os eleitores que receberem qualquer mensagem eletrônica sobre cancelamento de título eleitoral devem ignorar a comunicação e apagá-la imediatamente.
3. Como regularizar a minha inscrição eleitoral?
Após agendar o atendimento, você deverá procurar o cartório eleitoral munido de documento de identidade oficial, comprovante de residência (ex.: contas de água, luz etc.) recente e o título eleitoral, se tiver. O passaporte só será aceito se for o modelo que contenha também a filiação. Será cobrada multa de até R$ 3,51 por turno faltante.
4. Qual a legislação aplicável à depuração do cadastro?
Código Eleitoral, Lei 4.737/65:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (redação dada pela Lei nº 7.663, de 27/5/1988).
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
Resoluções TSE:
23.506/2016: Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.
23.334/2011 (formato PDF): Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.
21.538/2003 (formato PDF): Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação do eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
23.392/2013 (formato PDF): Altera a Resolução n° 21.538, de 14 de outubro de 2003. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, esses deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior.

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