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de Gestão da Informação
Coordenadoria
de Jurisprudência
RESOLUÇÃO
Nº 23.551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
O Tribunal
Superior Eleitoral, no uso das atribuições legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral, as condutas
ilícitas praticadas em campanha e o horário eleitoral gratuito.
Art.
2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do
ano da eleição (Lei
nº 9.504/1997, art. 36).
§
1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a
realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha
em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação
de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em
local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais,
vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei
nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
§ 2º A
propaganda de que trata o § 1º deverá ser imediatamente retirada
após a respectiva convenção.
§
3º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga
no rádio e na televisão (Lei
nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
§
4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável
pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado
o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao
custo da propaganda, se este for maior (Lei
nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).
Art.
3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet (Lei
nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VII e parágrafos):
I - a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos
em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a
realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente
fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas
públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias
visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a
realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição
de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos;
IV - a
divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos,
desde que não se faça pedido de votos;
V - a
divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,
inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e
aplicativos (apps);
VI - a
realização, a expensas de partido político, de reuniões de
iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação
ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
VII
- campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade
prevista no inciso
IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
§
1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos
meios de comunicação social (Lei
nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º).
§
2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o
pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das
ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver
(Lei
nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).
§
3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de
comunicação social no exercício da profissão (Lei
nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º).
Art.
4º Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação,
por parte do Presidente da República, dos Presidentes da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que
denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus
filiados ou instituições (Lei
nº 9.504/1997, art. 36-B).
Parágrafo
único. Nos casos permitidos de convocação das redes de
radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens,
exceto aqueles previstos no §
1º do art. 13 da Constituição Federal (Lei
nº 9.504/1997, art. 36-B, parágrafo único).
Art.
5º É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte
e quatro) horas depois da eleição, a veiculação de qualquer
propaganda política no rádio ou na televisão incluídos, entre
outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam
em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou
reuniões públicas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
CAPÍTULO
II
DA
PROPAGANDA EM GERAL
Art.
6º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais (Código
Eleitoral, art. 242, e Lei
nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).
§
1º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça
Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente
a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo
(Código
Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
§
2º Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de
propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso
do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social,
independentemente do momento de sua realização ou verificação,
poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art.
7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os
partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição
proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob
o nome da coligação (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º).
Parágrafo
único. A denominação da coligação não poderá coincidir,
incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem
conter pedido de voto para partido político (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
Art.
8º Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão
constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de
Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%
(trinta por cento) do nome do titular (Lei
nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).
Parágrafo
único. A aferição do disposto no caput será feita de acordo com a
proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das
letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo
da aferição da legibilidade e da clareza.
Art.
9º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, caput).
§
1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o
ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que
esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra
quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 1º).
§
2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à
garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos
serviços públicos que o evento possa afetar (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 2º).
Art.
10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento
de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes
parecer (Código
Eleitoral, art. 244, inciso I).
§ 1º Os
candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer
inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação,
bem como o nome e o número do candidato, em formato que não se
assemelhe a outdoor nem gere esse efeito.
§
2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação
dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos
no art.
37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º Para
efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao juiz
eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.
Art.
11. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som,
ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha,
somente é permitido entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas),
sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em
distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I - das
sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais
judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II - dos
hospitais e casas de saúde;
III - das
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
§
1º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de
sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as
8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício
de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2
(duas) horas (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
§
2º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas
eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 10).
§
3º É permitida a circulação de carros de som e minitrios como
meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB
(oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete
metros) de distância do veículo, e respeitadas as vedações
previstas neste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas
ou durante reuniões e comícios (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
§
4º Para efeitos desta resolução, considera-se (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12):
I - carro
de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado
por animais, que use equipamento de som com potência nominal de
amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite
divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II -
minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência
nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até
20.000W (vinte mil watts);
III - trio
elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência
nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).
§
5º Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da
eleição, serão permitidos distribuição de material
gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos,
observados os limites impostos pela legislação comum (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
Art.
12. São proibidas a realização de showmício e de evento
assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e
reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo
de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código
Eleitoral, arts. 222 e 237;
e Lei
Complementar nº 64/1990, art. 22).
Parágrafo
único. A proibição de que trata o caput não se estende aos
candidatos que sejam profissionais da classe artística cantores,
atores e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais
de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas
de rádio e de televisão, na animação de comício ou para
divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou
de campanha eleitoral.
Art.
13. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de
captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código
Eleitoral, arts. 222 e 237;
e Lei
Complementar nº 64/1990, art. 22).
Art.
14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, caput).
§
1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput
será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser
fixada na representação de que trata o art.
96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).
§
2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos
pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem
acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).
§
3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem
como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que
não lhes cause dano (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).
§
4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de
material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias
públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).
§
5º A mobilidade referida no § 4º estará caracterizada com a
colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 (seis) e
as 22h (vinte e duas horas) (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 7º).
§
6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de
propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 3º).
§
7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda
no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na
véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se
o infrator à multa prevista no §
1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração
do crime previsto no inciso
III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Art.
15. Não é permitida a veiculação de material de propaganda
eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):
I -
bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II -
adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas,
motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m²
(meio metro quadrado).
§ 1º A
justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m²
(meio metro quadrado) caracteriza propaganda irregular, em razão do
efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha
respeitado o limite previsto no inciso II deste artigo.
§
2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve
ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento
em troca de espaço para essa finalidade (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
§
3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto
adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa
traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m²
(meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo
(Lei
n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; art.
38, § 4º).
§ 4º Na
hipótese do § 3º, não é aplicável, em relação ao para-brisa
traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.
§ 5º A
propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita
mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes,
admitida apenas a afixação de papel ou de adesivo, com dimensão
que não ultrapasse o limite previsto no inciso II.
Art.
16. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio
de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos,
os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada,
inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando
assim demandados (Lei
nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência Decreto
nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).
§
1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o
número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo
de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei
nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código
Eleitoral, arts. 222 e 237;
e Lei
Complementar nº 64/1990, art. 22).
§
2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima
de 50cm x 40cm (cinquenta centímetros por quarenta centímetros)
(Lei
nº 9.504/1997, art. 38, § 3º).
Art.
17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo
emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso
de poder (Código
Eleitoral, arts. 222, 237 e 243,
incisos I a IX;Lei
nº 5.700/1971; e Lei
Complementar nº 64/1990, art. 22):
I
- que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação (Constituição
Federal, art. 3°, IV);
II - de
guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem
política e social;
III - que
provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou
delas contra as classes e as instituições civis;
IV - de
incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
V - de
instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de
ordem pública;
VI - que
implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva,
rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VII - que
perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
VIII - por
meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica
possa confundir com moeda;
IX - que
prejudique a higiene e a estética urbana;
X - que
caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
XI - que
desrespeite os símbolos nacionais.
Art.
18. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e
independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no
juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o
ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando
responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo
crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código
Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art.
19. Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais
eleitorais, nas capitais e nos Municípios onde houver mais de 1
(uma) zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais
localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização
dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa
dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código
Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art.
20. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos
os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o
horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na
televisão (Lei
nº 9.504/1997, art. 16-A).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica igualmente ao candidato
cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda
não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 16-B).
CAPÍTULO
III
DA
PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art.
21. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive
eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos
políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
§ 1º A
utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda
de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem
ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa
prevista neste artigo.
§ 2º A
caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do §
1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de
circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
CAPÍTULO
IV
DA
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art.
22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia
16 de agosto do ano da eleição (Lei
nº 9.504/1997, art. 57- A).
§ 1º A
livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou
identificável na internet somente é passível de limitação quando
ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
§ 2º O
disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações
ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste
mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato,
próprias do debate político e democrático.
Art.
23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV):
I - em
sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
II - em
sítio do partido político ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
III - por
meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela
coligação;
IV - por
meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou
editado por:
a)
candidatos, partidos políticos ou coligações; ou
b) qualquer
pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
§
1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este
artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser
comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo
o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do
início da propaganda eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).
§
2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral
mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a
intenção de falsear identidade (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).
§
3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e
ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação
de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a
repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de
terceiros (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º).
§
4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o
impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de
comunicação com seus usuários e somente poderá ser
responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se,
após ordem judicial específica, não tomar as providências para,
no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente pela Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).
§
5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário
responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor
equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar
o limite máximo da multa (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).
§
6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em
matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou
crítica a candidato ou partido político, não será considerada
propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no
entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta
resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-J).
§
7º Para os fins desta resolução, inclui-se entre as formas de
impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos
resultantes de aplicações de busca na internet (Lei
n° 9.504/1997, art. 26, § 2°).
Art.
24. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde
que identificado de forma inequívoca como tal e contratado
exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e
seus representantes (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).
§
1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na internet em sítios (Lei
nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, incisos I e II):
I - de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II -
oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração
pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§
2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se
esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).
§
3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser
contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com
sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório,
estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e
apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas
agremiações (Lei
nº 9.504/1997, art. 57- C, § 3º).
§ 4º O
representante do candidato a que alude o caput se restringe à pessoa
do administrador financeiro da respectiva campanha.
§ 5º Todo
impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".
Art.
25. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato
durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o
direito de resposta, nos termos dos arts.
58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A
da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
§
1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).
§
2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao
responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por
solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham
agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive
redes sociais (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).
§
3º Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral
realizada na internet, prevista no art.
58, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, em se tratando de
sítio eletrônico que não exerça controle editorial prévio sobre
o conteúdo publicado por seus usuários, a obrigação de divulgar a
resposta recairá sobre o usuário responsável pela divulgação do
conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos
na respectiva decisão judicial.
Art.
26. São vedadas às pessoas relacionadas no art.
24 da Lei nº 9.504/1997 a utilização, doação ou cessão
de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, de
partidos políticos ou de coligações (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-E, caput).
§
1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-E, § 1º).
§
2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-E, § 2º).
Art.
27. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia
que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de
partido político ou de coligação as penalidades previstas nesta
resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado
a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a
existência de propaganda irregular, não tomar providências para a
cessação dessa divulgação (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-F, caput, c.c. a Lei
nº 12.965/2014, art. 19).
§
1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a
publicação do material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-F, parágrafo único).
Art.
28. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido
político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de
mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-G, caput).
§
1º Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo
previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no
valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único).
§
2º As mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa
natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes,
não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda
eleitoral previstas nesta resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-J).
Art.
29. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em
qualquer horário (Constituição
Federal, art. 5º, incisos X e XI; e Código
Eleitoral, art. 243, inciso VI).
Art.
30. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será
punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet
atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato,
partido político ou coligação (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-H).
Art.
31. A requerimento do Ministério Público, de candidato, partido
político ou coligação, observado o rito previsto no art.
96 da Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral poderá
determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de
internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que
deixar de cumprir as disposições da Lei
nº 9.504/1997, devendo o número de horas de suspensão ser
definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em
cada caso, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas
(Lei
nº 9.504/1997, art. 57-I; e Constituição
Federal, art. 127).
§
1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de
suspensão, observado o limite máximo previsto no caput (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-I, § 1º).
§
2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa
informará a todos os usuários que tentarem acessar o conteúdo que
ele está temporariamente indisponível por desobediência à
legislação eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-I, § 2º).
I -
internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a
finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais
por meio de diferentes redes;
II -
terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à
internet;
III -
endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código
atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação,
definido segundo parâmetros internacionais;
IV -
administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema
autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional
responsável pelo registro e pela distribuição de endereços IP
geograficamente referentes ao País;
V - conexão
à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento
de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou
autenticação de um endereço IP;
VI -
registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data
e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração
e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento
de pacotes de dados;
VII -
aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
VIII -
registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de
informações referentes à data e hora de uso de uma determinada
aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP;
IX - sítio
hospedado diretamente em provedor de internet estabelecido no País:
aquele cujo endereço (URL Uniform Resource Locator) é registrado no
organismo regulador da internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido
pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;
X - sítio
hospedado indiretamente em provedor de internet estabelecido no País:
aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e
cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento
servidor instalado em solo brasileiro;
XI - sítio:
o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais
páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
XII -
blogue: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por
provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter
pessoal;
XIII -
impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante
contratação com os provedores de aplicação de internet,
potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
XIV - rede
social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou
organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que
compartilham valores e objetivos comuns;
XV -
aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para
smartphones;
XVI -
provedor de acesso ou de conexão à internet: a pessoa jurídica
fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de
seus consumidores à internet;
XVII -
provedor de aplicação de internet: a empresa, organização ou
pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um
conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um
terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são
econômicos;
XVIII -
provedor de conteúdo na internet: a pessoa natural ou jurídica que
disponibiliza na internet as informações criadas ou desenvolvidas
pelos provedores de informação (ou autores), utilizando servidores
próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem para
armazená-las.
Parágrafo
único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente
pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório
ou estabelecimento situado no País.
Seção I
Da Remoção
de Conteúdo da Internet
Art.
33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos
divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência
possível no debate democrático (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-J).
§ 1° Com
o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura,
as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet
serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão
fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou
ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
§
2° A ausência de identificação imediata do usuário responsável
pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância
suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da
internet e somente será considerada anônima caso não seja possível
a identificação dos usuários após a adoção das providências
previstas nos arts.
10 e 22
da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
§ 3° A
ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na
internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a
24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a
URL do conteúdo específico.
§ 4° Em
circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que
trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.
§ 5° O
provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o
material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável
assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à
espécie.
§ 6°
Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de
conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte
interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação
judicial autônoma perante a Justiça Comum.
§ 7° As
sanções aplicadas em razão da demora ou descumprimento da ordem
judicial reverterão aos cofres da União.
Seção II
Da
Requisição Judicial de Dados e Registros Eletrônicos
Art.
34. O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
disponibilizar os registros de acesso a aplicações de internet, de
forma autônoma ou associados a dados cadastrais, dados pessoais ou a
outras informações disponíveis que possam contribuir para a
identificação do usuário, mediante ordem judicial, na forma
prevista nesta Seção (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-J, e Lei
nº 12.965/2014, art. 10, § 1º).
Art.
35. O representante poderá, com o propósito de formar conjunto
probatório, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
eleitoral que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dos
dados constantes do art. 33 (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-J, e Lei
nº 12.965/2014, art. 22).
§ 1° Sem
prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá
conter, sob pena de inadmissibilidade:
I -
fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;
II -
justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins
de investigação ou instrução probatória;
III -
período ao qual se referem os registros.
§ 2° A
ausência de identificação imediata do usuário responsável pela
divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente
para o deferimento do pedido de quebra de sigilo de dados.
§ 3° A
ordem judicial que apreciar o pedido deverá conter, sob pena de
nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de
todos os requisitos legais previstos nos incisos I a III do § 1°.
CAPÍTULO V
DA
PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art.
36. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação
paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo,
por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei
nº 9.504/1997, art. 43, caput).
§
1º Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela
inserção (Lei
nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).
§
2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as
coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao
da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei
nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao
jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a
regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§
4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de
opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os
abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do
meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990.
§ 5º É
autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput.
§ 6º O
limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com
a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem
tenha contratado a divulgação da propaganda.
CAPÍTULO
VI
DA
PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art.
37. A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às
emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e
noticiário (Lei
nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III, IV, V e VI):
I -
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II -
veicular propaganda política;
III - dar
tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV -
veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos;
V -
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com
o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna
eletrônica, e, sendo o nome do programa e o do candidato
coincidentes, fica proibida a sua divulgação, sob pena de
cancelamento do respectivo registro.
§
1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às
emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por
pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção
partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de
cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei
nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 68, a
inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao
pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos
e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil,
quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei
nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).
Seção I
Dos Debates
Art.
38. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão,
serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado
entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na
realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 46, § 4º).
§
1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições,
serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o
número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos
2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, para as eleições
majoritárias, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos
políticos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições
proporcionais (Lei
nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
§
2º São considerados aptos, para os fins previstos no § 1º, os
candidatos filiados a partido político com representação no
Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares e que tenham
requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 46).
§ 3º
Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com
registro deferido ou, se indeferido, os que estejam sub judice.
§
4º Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre
outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela
com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e
audiodescrição (Lei
nº 13.146/2015, arts. 67 e 76,
§ 1º, inciso III e ABNT/NBR
9050/15, itens 5.2.9.1 e 5.2.9.1.1).
§ 5º Na
elaboração das regras para a realização dos debates, a emissora
responsável e os candidatos que representem 2/3 (dois terços) dos
aptos não poderão deliberar pela exclusão de candidato cuja
presença seja garantida nos termos do art. 38, § 2º, desta
resolução.
§ 6º
Emissora de rádio ou de televisão poderá convidar candidato cuja
participação seja facultativa, sendo vedada sua exclusão pela
deliberação da maioria dos candidatos aptos na forma do art. 38, §
2º, desta resolução.
Art.
39. Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio
ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei
nº 9.504/1997, art. 46, incisos I, alíneas a e b, II e III):
I - nas
eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser
feita:
a) em
conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo;
b) em
grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
II - nas
eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo
que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de
todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo,
podendo desdobrar-se em mais de 1 (um) dia;
III - os
debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do
dia e da ordem de fala de cada candidato.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos
dos partidos políticos que possuam, no mínimo, cinco parlamentares
no Congresso Nacional, facultada a dos demais.
§ 2º Para
efeito do disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do art. 38,
considera-se a representação de cada partido político no Congresso
Nacional a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de
filiação partidária ocorridas até a data da convenção e que,
relativamente aos Deputados Federais, não tenham sido contestadas ou
cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
I
- é admitida a realização de debate sem a presença de candidato
de algum partido político ou coligação, desde que o veículo de
comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do
debate (Lei
nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);
II
- é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição
proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei
nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);
III
- o horário designado para a realização de debate poderá ser
destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha
comparecido ao evento (Ac.-TSE
nº 19.433, de 25 de junho de 2002);
IV - no
primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 7h (sete horas)
da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso
de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite
da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.
Art.
41. O descumprimento do disposto nesta seção sujeita a empresa
infratora à suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da sua
programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 (quinze)
minutos, de mensagem de orientação ao eleitor; em cada reiteração
de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei
nº 9.504/1997, arts. 46, § 3º, e 56,
§§ 1º e 2º).
§ 1º A
sanção prevista neste artigo somente poderá ser aplicada em
processo judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 2º A
suspensão de que trata este artigo será aplicável apenas na
circunscrição do pleito.
CAPÍTULO
VII
DA
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art.
42. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá
ao horário gratuito definido nesta resolução, vedada a veiculação
de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a
coligação pelo seu conteúdo (Lei
nº 9.504/1997, art. 44).
§ 1º A
propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas
emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que
operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a
responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ou das Câmaras Municipais.
§
2º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito
Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral
gratuita de que tratam os incisos
II a VI do § 1º do art. 47 da Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 9º).
§
3º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar,
entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta,
janela com intérprete da Libras e audiodescrição, sob
responsabilidade dos partidos políticos e das coligações (Lei
nº 13.146/2015, arts. 67 e 76,
§ 1º, inciso III).
§
4º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se
permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a
intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou
produto (Lei
nº 9.504/1997, art. 44, § 2º).
§
5º Será punida, nos termos do §
1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a emissora que, não
autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda
eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 44, § 3º).
§
6º Na hipótese do § 5º, demonstrada a participação direta,
anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido político
ou de coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral
por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser
apurada nos termos do art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Art.
43. Nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do
primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no §
1º do art. 42 devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em
rede, da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos I e II):
I - na
eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras
e aos sábados:
a) das 7h
(sete horas) às 7h12m30 (sete horas e doze minutos e trinta
segundos) e das 12h (doze horas) às 12h12m30 (doze horas e doze
minutos e trinta segundos), no rádio;
b) das 13h
(treze horas) às 13h12m30 (treze horas e doze minutos e trinta
segundos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h42m30
(vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos), na
televisão.
II - nas
eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos
sábados:
a) das
7h12m30 (sete horas e doze minutos e trinta segundos) às 7h25 (sete
horas e vinte e cinco minutos) e das 12h12m30 (doze horas e doze
minutos e trinta segundos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco
minutos), no rádio;
b) das
13h12m30 (treze horas e doze minutos e trinta segundos) às 13h25
(treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h42m30 (vinte horas e
quarenta e dois minutos e trinta segundos) às 20h55 (vinte horas e
cinquenta e cinco minutos), na televisão.
Art.
44. No mesmo período do art. 43, quando a renovação do Senado se
der por 1/3 (um terço), a veiculação da propaganda eleitoral
gratuita em rede ocorre da seguinte forma, observado o horário de
Brasília (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos III, IV e V):
I - nas
eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h
(sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos) e das 12h (doze
horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), no rádio;
b) das 13h
(treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco minutos) e das 20h30
(vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte horas e trinta e
cinco minutos), na televisão.
II - nas
eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das 7h05
(sete horas e cinco minutos) às 7h15 (sete horas e quinze minutos) e
das 12h05 (doze horas e cinco minutos) às 12h15 (doze horas e quinze
minutos), no rádio;
b) das
13h05 (treze horas e cinco minutos) às 13h15 (treze horas e quinze
minutos) e das 20h37 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h45
(vinte horas e quarenta e cinco minutos), na televisão.
III - na
eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às
segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h15
(sete horas e quinze minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco
minutos) e das 12h15 (doze horas e quinze minutos) às 12h25 (doze
horas e vinte e cinco minutos), no rádio;
b) das
13h15 (treze horas e quinze minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e
cinco minutos) e das 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos)
às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão.
Art.
45. No mesmo período do art. 43, quando a renovação do Senado se
der por 2/3 (dois terços), a veiculação da propaganda eleitoral
gratuita em rede ocorre da seguinte forma, observado o horário de
Brasília (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos III, IV e V):
I - nas
eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h
(sete horas) às 7h07 (sete horas e sete minutos) e das 12h (doze
horas) às 12h07 (doze horas e sete minutos), no rádio;
b) das 13h
(treze horas) às 13h07 (treze horas e sete minutos) e das 20h30
(vinte horas e trinta minutos) às 20h37 (vinte horas e trinta e sete
minutos), na televisão.
II - nas
eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das 7h07
(sete horas e sete minutos) às 7h16 (sete horas e dezesseis minutos)
e das 12h07 (doze horas e sete minutos) às 12h16 (doze horas e
dezesseis minutos), no rádio;
b) das
13h07 (treze horas e sete minutos) às 13h16 (treze horas e dezesseis
minutos) e das 20h37 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h46
(vinte horas e quarenta e seis minutos), na televisão.
III - na
eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às
segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h16
(sete horas e dezesseis minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco
minutos) e das 12h16 (doze horas e dezesseis minutos) às 12h25 (doze
horas e vinte e cinco minutos), no rádio;
b) das
13h16 (treze horas e dezesseis minutos) às 13h25 (treze horas e
vinte e cinco minutos) e das 20h46 (vinte horas e quarenta e seis
minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na
televisão.
Art.
46. No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as
emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1º do art. 42
reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos
diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30
(trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido
político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido
político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação
veiculada entre as 5 (cinco) e as 24h (vinte e quatro horas),
observados os critérios de proporcionalidade do art. 43, obedecido o
seguinte (Lei
nº 9.504/1997, art. 51):
I - o tempo
será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de
suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando
for o caso;
II - a
distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência:
a) entre as
5 (cinco) e as 11h (onze horas);
b) entre as
11 (onze) e as 18h (dezoito horas);
c) entre as
18 (dezoito) e 24h (vinte e quatro horas).
§
1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo
intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que
dispuser o partido político exceder os intervalos disponíveis ou se
o material apresentado pelo partido político impossibilitar a
veiculação nos termos estabelecidos neste parágrafo, sendo vedada,
em qualquer caso, a transmissão em sequência para o mesmo partido
político (Lei
nº 9.504/1997, art. 51, § 1º).
§ 2º A
distribuição das inserções dentro da grade de programação
deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
§ 3º Os
partidos políticos e as coligações poderão optar por agrupar as
inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta)
segundos dentro de um mesmo bloco, observados os prazos estabelecidos
nos arts. 56, III, e 58, § 4°, desta resolução.
Art.
47. No período de 15 a 24 de agosto do ano da eleição, a Justiça
Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação
das emissoras de rádio e de televisão para elaborar plano de mídia,
nos termos do art. 46, para uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos
horários de maior e de menor audiência (Lei
nº 9.504/1997, art. 52).
§
1º Na mesma ocasião referida no caput, deve ser efetuado sorteio
para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada
partido político ou coligação para o primeiro dia do horário
eleitoral gratuito (Lei
nº 9.504/1997, art. 50).
§ 2º A
Justiça Eleitoral, os partidos políticos e as emissoras poderão
utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal
Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia a que se refere o
caput.
§
3º Nas eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e de
televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos
participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral
gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de
eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a
retransmissão (Lei
nº 9.504/1997, art. 48).
Art.
48. Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários
reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos
políticos e as coligações que tenham candidato, observados os
seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para
inserções (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 2º e art.
51):
I - 90%
(noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de
coligações para as eleições:
a)
majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos
seis maiores partidos políticos que a integrem;
b)
proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de
todos os partidos políticos que a integrem.
II - 10%
(dez por cento) distribuídos igualitariamente.
§
1º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as
eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições
para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho do
ano da eleição (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 3º).
§
2º O número de representantes de partido político que tenha
resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à
soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição,
observado o § 1º deste artigo (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 4º).
§
3º Para efeito do disposto neste artigo, serão desconsideradas as
mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de
criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade
política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos
partidos políticos pelos quais foram eleitos para o novo partido
político, no momento de sua criação (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 3º; STF
ADI nº 4430/DF, DJE de 19.9.2013, e ADI
nº 5105/DF, 1º.10.2015).
§ 4º A
ressalva constante do § 3º deste artigo não se aplica no caso de o
parlamentar que migrou para formação do novo partido político não
estar a ele filiado no momento da convenção para escolha dos
candidatos, hipótese na qual a representatividade política será
computada para o partido político pelo qual o parlamentar foi
originariamente eleito.
§
5º Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação
dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem
direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30
(trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso
em tempo equivalente (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 6º).
§ 6º Na
distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede,
as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos
políticos e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário
reservado para a propaganda eleitoral gratuita.
§
7º Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede
para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político ou
coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o
primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais
na ordem do sorteio (Lei
nº 9.504/1997, art. 50).
Art.
49. Se o candidato à eleição majoritária deixar de concorrer, em
qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita
nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 5º).
Art. 50.
Nas eleições proporcionais, se um partido político ou uma
coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do
pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os
remanescentes.
Art.
51. O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que,
protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela
Justiça Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito
(Lei
nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
Art. 52. Na
hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça
Eleitoral competente para julgar o registro do candidato decidirá
qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário
eleitoral gratuito.
Art.
53. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão
reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do
primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado
à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte
forma (Lei
nº 9.504/1997, art. 49, caput e § 1º):
I - onde
houver eleição para Presidente da República e Governador,
diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h
(sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos), e das 12h (doze
horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos) para Presidente, no
rádio;
b) das 7h10
(sete horas e dez minutos) às 7h20 (sete horas e vinte minutos), e
das 12h10 (doze horas e dez minutos) às 12h20 (doze horas e vinte
minutos) para Governador, no rádio;
c) das 13h
(treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos), e das 20h30
(vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta
minutos) para Presidente, na televisão;
d) das
13h10 (treze horas e dez minutos) às 13h20 (treze horas e vinte
minutos), e das 20h40 (vinte horas e quarenta minutos) às 20h50
(vinte horas e cinquenta) minutos para Governador, na televisão.
II - onde
houver eleição apenas para um dos cargos, diariamente, de
segunda-feira a sábado:
a) das 7h
(sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos), no rádio;
b) das 13h
(treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos), na televisão.
Art.
54. Durante o período previsto no art. 53, onde houver segundo
turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de
televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25
(vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem
usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos,
observado o § 1º do art. 46 e levando-se em conta os seguintes
blocos de audiência (Lei
9.504/1997, art. 51 § 2º):
a) entre as
5 (cinco) e as 11h (onze horas);
b) entre as
11 (onze) e as 18h (dezoito horas);
c) entre as
18 (dezoito) e as 24h (vinte e quatro horas).
Art. 55. Se
houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova
distribuição de horário eleitoral, observado o seguinte:
a) para a
grade de exibição das inserções, a veiculação inicia-se pelo
candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem
a cada programa ou veiculação de inserção;
b) o tempo
de propaganda em rede e em inserções será dividido
igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos
dois candidatos que disputam o segundo turno.
I - as
emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e
aos partidos políticos e coligações quais serão os períodos e as
emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão
a formação de pool de emissoras, nos termos do art. 57;
II - caso
não haja acordo entre as emissoras, o tribunal eleitoral dividirá o
período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e
atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da
propaganda durante os períodos resultantes;
III - os
partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar
inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar
essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as
alterações necessárias em sua grade de programação.
Art. 57.
Nas Unidades da Federação em que a veiculação da propaganda
eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de
televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único,
o qual ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a
propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que
deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
§ 1º Na
hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de
acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o
funcionamento de posto de atendimento.
§ 2º Até
o dia 30 de agosto do ano da eleição, as emissoras distribuirão,
entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos
e mão de obra especializada para a geração da propaganda
eleitoral, bem como definirão:
I - a forma
de veiculação de sinal único de propaganda;
II - a
forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o
sinal.
Art. 58.
Independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as
coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou
periódicos às emissoras, em formulário constante no Anexo III
desta resolução, observados os seguintes requisitos:
I - nome do
partido político ou da coligação;
II - título
ou número do filme a ser veiculado;
III -
duração do filme;
IV - dias e
faixas de veiculação;
V - nome e
assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas
coligações para a entrega das mídias com os programas que serão
veiculados, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Os
partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 30
de agosto do ano da eleição, as pessoas autorizadas a entregar os
mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte
e quatro) horas de antecedência mínima.
§ 2º O
credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias
obedecerá ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e deverá ser
assinado por representante ou por advogado do partido político ou da
coligação.
§ 3º Sem
prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia
deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora
responsável pela geração do sinal de televisão até as 14h
(quatorze horas) da véspera de sua veiculação.
§ 4º Para
as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras,
os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à
emissora responsável pela geração até as 14h (quatorze horas) da
sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas
para os feriados, até as 14h (quatorze horas) do dia útil anterior.
§ 5º O
grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam
eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa
em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não
observado o prazo estabelecido nos §§ 3º e 4º.
§ 6º O
grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão
desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias que não
forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 7º O
grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração
deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às
coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II, seus
telefones, endereços inclusive eletrônico e nomes das pessoas
responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 30
de agosto do ano da eleição.
§ 8º
Aplicam-se às emissoras de rádio as disciplinas deste artigo,
exceto no que se referir às eleições para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República.
§ 9° As
emissoras de rádio estão obrigadas a transmitir as inserções da
propaganda eleitoral para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, exclusivamente, com base nos mapas de mídias
disponibilizados na página do TSE na internet, observado, no que
couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º e 7º deste artigo.
§ 10. Para
o cumprimento da obrigação prevista no § 9º deste artigo, os
partidos políticos e as coligações deverão apresentar os mapas de
mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de antecedência da
veiculação da inserção, observando o prazo de apresentação dos
mapas no TSE até as 22h (vinte e duas horas) da quinta-feira
imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sábados,
domingos e segundas-feiras.
§ 11. Na
hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras responsáveis pela
geração não fornecerem os dados de que trata o § 7º, as entregas
dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda
eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues
na portaria da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio
de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a
responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da
propaganda eleitoral.
Art.
59. As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e
na televisão serão entregues ou encaminhadas ao grupo de emissoras
ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados,
domingos e feriados, com a antecedência mínima (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 8º):
I - de 6
(seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no
caso dos programas em rede;
II - de 12
(doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no
caso das inserções.
Parágrafo
único. Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as
emissoras, os partidos políticos e as coligações poderão acordar
outros prazos, sob a supervisão do tribunal eleitoral competente.
Art. 60. As
mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas
uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda
em rede (bloco) ou à modalidade de inserções, e deverão ser
gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as
condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As
emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião
do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos
partidos políticos ou coligações para veiculação da propaganda.
§ 2º Em
cada mídia, o partido político ou a coligação deverá incluir a
claquete, da qual deverão estar registradas as informações
constantes nos incisos I a IV do caput do art. 58, que servirão para
controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou
computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.
Art. 61. As
mídias serão entregues fisicamente ou encaminhadas eletronicamente
às emissoras, conforme deliberado na reunião para elaboração do
plano de mídia, acompanhadas do formulário estabelecido no Anexo
IV.
§ 1º As
mídias deverão estar identificadas inequivocamente, de modo que
seja possível associá-las às informações constantes no
formulário de entrega e na claquete gravada.
§ 2º No
momento do recebimento físico das mídias e na presença do
representante credenciado do partido político ou da coligação,
será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração
do programa, e, constatada a perfeição técnica do material, o
formulário de entrega será protocolado, devendo permanecer uma via
no local e a outra ser devolvida à pessoa autorizada.
§ 3º Caso
as mídias sejam entregues fisicamente, o formulário deverá constar
de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso enviadas
eletronicamente, a emissora deverá confirmar o recebimento pelo
mesmo meio eletrônico.
§ 4º
Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou
inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de
entrega, o material será devolvido ao portador com o registro das
razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega ou no meio
eletrônico disponível.
Art. 62. Se
o partido político ou a coligação desejar substituir uma
propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverá indicar, com
destaque, a substituição da mídia, além de respeitar o prazo de
entrega do material.
Art. 63.
Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e
no prazo previstos, a mídia que contém o programa ou inserção a
ser veiculado, ou esta não apresente condições técnicas para a
sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá
ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido
político ou coligação.
§ 1º Se
nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a
informação de que tal horário está reservado para a propaganda
eleitoral do respectivo partido político ou coligação.
§
2º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte
final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido político ou à
coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será
completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes
dizeres: "Horário reservado à propaganda eleitoral
gratuita Lei
nº 9.504/1997".
§ 3 Na
propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o tempo
destinado e estabelecido no plano de mídia, o corte do excesso será
realizado na parte final da propaganda.
§ 4º Na
hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o
mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em
determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer
inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por
ordem judicial.
Art.
64. As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas
pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas pelas emissoras
de até 1 kWh (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas
demais (Lei
nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).
Parágrafo
único. Durante os períodos mencionados no caput, as gravações
ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça
Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
Art.
65. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de
censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei
nº 9.504/1997, art. 53, caput).
§
1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou
ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a
coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação
de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da
decisão (Lei
nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º).
§
2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a requerimento de partido
político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral
impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita
ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei
nº 9.504/1997, art. 53, § 2º).
§ 3º A
reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça
Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação
do partido político ou da coligação no programa eleitoral
gratuito.
Art.
66. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no
horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais
propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa,
ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo,
de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a
menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido
político ou da coligação (Lei
nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º).
§
1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições
proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias
e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político ou coligação,
desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao
candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por
cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei
nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).
§
2º O partido político ou a coligação que não observar a regra
constante neste artigo perderá, em seu horário de propaganda
gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da
eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei
nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).
Art.
67. Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados
à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou
coligação só poderão aparecer, em gravações internas e
externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com
propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive
de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido
político, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos de
que trata o § 1º do art. 66, que poderão dispor de até 25% (vinte
e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo
vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos
animados e efeitos especiais (Lei
nº 9.504/1997, art. 54).
§
1º No segundo turno das eleições, não será permitida, nos
programas de que trata este artigo, a participação de filiados a
partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros
candidatos (Lei
nº 9.504/1997, art. 54, § 1º).
§
2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e
de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei
nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):
I -
realizações de governo ou da administração pública;
II - falhas
administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços
públicos em geral;
III - atos
parlamentares e debates legislativos.
Art.
68. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político,
à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de
áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com esse efeito (Lei
nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art.
45, caput e incisos I e II).
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido
político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do
usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito
subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo
correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos
com a informação de que a não veiculação do programa resulta de
infração da lei eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único).
Art. 69.
Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em
inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda
"Propaganda Eleitoral Gratuita".
Parágrafo
único. A identificação de que trata o caput é de responsabilidade
dos partidos políticos e das coligações.
Art. 70.
Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir
entre os candidatos registrados os horários que lhes forem
destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 71. Na
divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser
informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de
erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que
o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro
quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
Art. 72. As
emissoras deverão, até o dia da reunião de que trata o art. 47,
independentemente de intimação, indicar expressamente aos tribunais
eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o eletrônico,
ou um número de telefone que disponha de aplicativo de mensagens
instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou
citações; deverão, ainda, indicar o nome de representante ou de
procurador com poderes para representar a empresa e, em seu nome,
receber citações pessoais.
Parágrafo
único. Na hipótese de a emissora não atender ao disposto neste
artigo, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados
pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento
de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando encaminhados
para qualquer forma de comunicação da emissora que permita
constatar o recebimento.
Art. 73. As
emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda
eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de
desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à
veiculação da propaganda eleitoral.
§ 1º As
emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral,
salvo se o partido político ou a coligação deixar de entregar ao
grupo de emissoras ou à emissora geradora a respectiva mídia,
hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior ou
veiculado o aviso previsto nesta resolução.
§ 2º Não
sendo transmitida a propaganda eleitoral, o tribunal eleitoral
competente, a requerimento dos partidos políticos, das coligações,
dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a
intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam,
imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a
propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação
cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso,
a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida,
com a aplicação das devidas sanções.
§ 3º
Constatado, na hipótese prevista no § 2º, que houve a divulgação
da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos
ou coligações, o tribunal eleitoral poderá determinar a exibição
da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou coligações
preteridos no horário da programação normal da emissora,
imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral,
arcando a emissora com os custos de tal exibição.
§ 4º
Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica
relevante atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão,
o tribunal eleitoral determinará as providências necessárias para
que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova
exibição da propaganda nos termos do § 3º.
§ 5º
Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão
a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da
geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada
pela Justiça Eleitoral.
Art.
74. A requerimento do Ministério Público, de partido político, de
coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar
a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal
de emissora que deixar de cumprir as disposições desta resolução
(Lei
nº 9.504/1997, art. 56; e Constituição
Federal, art. 127).
§
1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça
Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor,
intercalada, a cada 15 (quinze) minutos (Lei
nº 9.504/1997, art. 56, § 1º).
§ 2º Em
cada reiteração de conduta, o período de suspensão será
duplicado.
Art.
75. O disposto no §
3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso
dos partidos políticos aos recursos do Fundo Partidário e à
propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir
das eleições de 2030.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
Art.
76. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual
e silenciosa da preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei
nº 9.504/1997, art. 39- A, caput).
§
1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de
votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado
e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
§
2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
§
3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é
permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido
político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
§
4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em
lugares visíveis nas partes interna e externa das seções
eleitorais (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
§
5º A violação dos §§ 1º a 3º configurará divulgação de
propaganda, nos termos do inciso
III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
CAPÍTULO
IX
DAS
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art.
77. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII):
I - ceder
ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II - usar
materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas
legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos
e nas normas dos órgãos que integram;
III - ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, de
partido político ou de coligação durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV - fazer
ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido
político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder
público;
V - nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência
da República;
c) a
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;
d) a
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a
transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais
civis e de agentes penitenciários.
VI - nos 3
(três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
a) realizar
transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para a execução de obra ou serviço em
andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral;
c) fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo.
VII -
realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro
semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
VIII -
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 (cento e
oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.
§
1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 1º).
§
2º A vedação do inciso I deste artigo não se aplica ao uso, em
campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República,
obedecido o disposto no art. 117 desta resolução, nem ao uso, em
campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, de Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, de Prefeito e de Vice-Prefeito, de suas
residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização
normal, para realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de
ato público (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 2º).
§
3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 3º).
§
4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os
agentes responsáveis a multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil,
trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento
e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar
fixadas pelas demais leis vigentes (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art.
78).
§
5º Nos casos de descumprimento dos incisos
do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem
prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art.
78).
§
6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada
reincidência (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 6º).
§
7º As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art.
11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do
art. 12, inciso III (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).
§
8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às
coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 8º).
§
9º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração
pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
§
10. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 9º
não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a
candidato ou por esse mantida (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
§ 11. Para
a caracterização da reincidência de que trata o § 6º, não é
necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido
a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença
ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
§
12. Na hipótese da conduta do inciso VI, alínea b, a suspensão da
publicidade institucional realizada em rede social na internet não
implicará a remoção da conta responsável pela postagem do
conteúdo (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-J).
Art.
78. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de
servidores públicos (Constituição
Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo
único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto
no art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do fixado no
caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento
do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei
nº 9.504/1997, art. 74).
Art.
79. Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização
de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos (Lei
nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem
prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou
do diploma (Lei
nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).
Art.
80. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses
que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei
nº 9.504/1997, art. 77, caput).
§
1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à
cassação do registro ou do diploma (Lei
nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).
§
2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração
poderá ser apurada na forma do art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação
de impugnação de mandato eletivo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
PENAIS RELATIVAS À PROPAGANDA ELEITORAL
Art.
81. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$
5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a
R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e
cinquenta centavos) (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a IV):
I - o uso
de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício
ou carreata;
II - a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos;
IV
- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de
conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art.
57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento
as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
§ 1º O
disposto no inciso III não inclui a manutenção da propaganda que
tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
§ 2º As
circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de
propaganda no dia da eleição ou na véspera, previstas no § 7º do
art. 14, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da
culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata o inciso
III deste artigo.
Art.
82. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil,
duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por
sociedade de economia mista (Lei
nº 9.504/1997, art. 40).
Art.
83. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de
pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou
comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de
candidato, de partido político ou de coligação (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).
Parágrafo
único. Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na
forma do caput (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
Art.
84. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a um 1
(ano) ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta)
dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos,
em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de
exercer influência sobre o eleitorado (Código
Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo
único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa,
rádio ou televisão (Código
Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art.
85. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) diasmulta,
caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código
Eleitoral, art. 324, caput).
§
1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou a divulga (Código
Eleitoral, art. 324, § 1º).
§
2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é
admitida (Código
Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I a III):
I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o
fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo
estrangeiro;
III - se do
crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
Art.
86. Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 1
(um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa, difamar
alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código
Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo
único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas
funções (Código
Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art.
87. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses
ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, injuriar
alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código
Eleitoral, art. 326, caput).
§
1º O juiz pode deixar de aplicar a pena (Código
Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):
I - se o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no
caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
§
2º Se a injúria consistir em violência ou em vias de fato, que,
por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena
será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5
(cinco) a 20 (vinte) dias-multa, além das penas correspondentes à
violência prevista no Código
Penal (Código
Eleitoral, art. 326, § 2º).
Art.
88. As penas cominadas nos arts.
324, 325 e 326
do Código Eleitoral serão aumentadas em 1/3 (um terço),
se qualquer dos crimes for cometido (Código
Eleitoral, art. 327, incisos I a III):
I - contra
o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra
funcionário público, em razão de suas funções;
III - na
presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação
da ofensa.
Art.
89. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses
ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) diasmulta,
inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado (Código
Eleitoral, art. 331).
Art.
90. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses e
pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, impedir o
exercício de propaganda (Código
Eleitoral, art. 332).
Art.
91. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e cassação do registro se o responsável for candidato,
utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de
eleitores (Código
Eleitoral, art. 334).
Art.
92. Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) a 6 (seis)
meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, fazer
propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira
(Código
Eleitoral, art. 335).
Parágrafo
único. Além da pena cominada, a infração a este artigo importa a
apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código
Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art.
93. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 (trinta) a 60
(sessenta) dias-multa, não assegurar o funcionário postal a
prioridade prevista no art.
239 do Código Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 338).
Art.
94. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita (Código
Eleitoral, art. 299).
Art.
95. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código
Eleitoral e na Lei
nº 9.504/1997 as regras gerais do Código
Penal (Código
Eleitoral, art. 287; e Lei
nº 9.504/1997, art. 90, caput).
Art.
96. As infrações penais aludidas nesta resolução são puníveis
mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos
arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 355; e Lei
nº 9.504/1997, art. 90, caput).
Art.
97. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer
dos arts. 84 a 87 e 89 a 92, deve o juiz verificar, de acordo com o
seu livre convencimento, se o diretório local do partido político,
por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito,
ou dela se beneficiou conscientemente (Código
Eleitoral, art. 336, caput).
Parágrafo
único. Nesse caso, o juiz imporá ao diretório responsável pena de
suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 (seis) a 12
(doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código
Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art.
98. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista
na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz da zona
eleitoral onde ela se verificou (Código
Eleitoral, art. 356, caput).
§
1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial
reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas,
e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá
na forma do Código
Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 356, § 1º).
§
2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de
convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código
Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art.
99. Para os efeitos da Lei
nº 9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e
pelas coligações os seus representantes legais (Lei
nº 9.504/1997, art. 90, § 1º).
Art.
100. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 81 a 83,
as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei
nº 9.504/1997, art. 90, § 2º).
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
101. A representação relativa à propaganda irregular deve ser
instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do
beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei
nº 9.504/1997, art. 40-B).
§
1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este,
intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização
e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso
específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter
tido conhecimento da propaganda (Lei
nº 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único).
§ 2º A
intimação de que trata o § 1º poderá ser realizada por
candidato, partido político, coligação, Ministério Público ou
pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente
ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de
recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da
propaganda apontada como irregular.
Art.
102. A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça
Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com
o disposto na Lei
nº 9.504/1997 poderá ser apresentada no Tribunal Superior
Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da
República e nas sedes dos respectivos tribunais regionais
eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador,
Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e
Distrital (Lei
nº 9.504/1997, art. 36, § 5º).
Parágrafo
único. A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada
diretamente ao juiz eleitoral que determinou a regularização ou a
retirada da propaganda eleitoral.
Art.
103. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não
poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício
do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em
que se deve proceder na forma prevista no art.
40 da Lei nº 9.504/1997 (Lei
nº 9.504/1997, art. 41, caput).
§
1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido
pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos tribunais
regionais eleitorais (Lei
nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).
§
2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias
para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor
dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na
televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei
nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).
§ 3º No
caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas
cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta
resolução.
Art.
104. Ressalvado o disposto no art.
26 e incisos da Lei nº 9.504/1997, constitui captação ilegal
de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena
de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco
reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto nos incisos
I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei
nº 9.504/1997, art. 41-A).
§
1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir (Lei
nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).
§
2º As sanções previstas no caput se aplicam contra quem praticar
atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe
o voto (Lei
nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
§
3º A representação prevista no caput poderá ser ajuizada até a
data da diplomação (Lei
nº 9.504/1997, art. 41-A, § 3º).
Art.
105. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar,
alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como
realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução
(Código
Eleitoral, art. 248).
Art. 106. A
requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as
providências necessárias para coibir, no horário eleitoral
gratuito, propaganda que se utilize de criação intelectual sem
autorização do respectivo autor ou titular.
Parágrafo
único. A indenização pela violação do direito autoral deverá
ser pleiteada na Justiça Comum.
Art.
107. É vedada a utilização de artefato que se assemelhe a urna
eletrônica como veículo de propaganda eleitoral (Res.-TSE
nº 21.161/2002).
Art.
108. As disposições desta resolução se aplicam às emissoras de
rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que
operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de
televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei
nº 9.504/1997, arts. 57 e 57-A).
Parágrafo
único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no
caput, será vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral,
salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a
realização de debates, observadas as disposições legais.
Art.
109. As emissoras de rádio e de televisão terão direito à
compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta
resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 99).
Art.
110. O Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar, no período
compreendido entre 1 (um) mês antes do início da propaganda
eleitoral e nos 3 (três) dias que antecedem o pleito, até 10 (dez)
minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão,
contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei
nº 9.504/1997, art. 93).
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá
ceder parte do tempo referido no caput para utilização por tribunal
regional eleitoral.
Art.
111. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º
de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até 5
(cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às
emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio
e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos
jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os
cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral
brasileiro (Lei
nº 9.504/1997, art. 93-A).
Art.
112. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais
proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em
igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva
propaganda (Código
Eleitoral, art. 256).
Parágrafo
único. A partir de 16 de agosto do ano da eleição,
independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos
diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do
respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1º).
Art.
113. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou
municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia
mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que
realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas
dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido
político ou coligação (Código
Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo
único. O disposto no caput será tornado efetivo, a qualquer tempo,
pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito
nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante
representação fundamentada de autoridade pública, de representante
partidário ou de qualquer eleitor (Código
Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art.
114. Aos partidos políticos e às coligações, é assegurada a
prioridade postal nos 60 (sessenta) dias que antecedem a eleição,
para a remessa de material de propaganda de seus candidatos (Código
Eleitoral, art. 239).
Art. 115.
No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, os candidatos,
os partidos políticos e as coligações deverão remover a
propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se
for o caso.
Parágrafo
único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os
responsáveis às consequências previstas na legislação comum
aplicável.
Art. 116. O
material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das
emissoras 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação, sob
pena de sua destruição.
Art.
117. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial
pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha ou evento
eleitoral será de responsabilidade do partido político ou da
coligação a que esteja vinculado (Lei
nº 9.504/1997, art. 76, caput).
§
1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de
transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho
correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo
ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão
a jato do tipo táxi aéreo (Lei
nº 9.504/1997, art. 76, § 1º).
§ 2º
Serão considerados como integrantes da comitiva de campanha
eleitoral todos os acompanhantes que não estiverem em serviço
oficial.
§ 3º No
transporte do Presidente em campanha ou evento eleitoral, serão
excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o
transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e
atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades
relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos,
veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades,
que não podem ser empregados em outras.
§ 4º O
Vice-Presidente da República, o Governador ou o Vice-Governador de
Estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não poderão
utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado
exclusivamente pelos servidores indispensáveis à sua segurança e
atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades
relacionadas com a campanha.
§
5º No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da eleição em
primeiro turno ou segundo, se houver, o órgão competente de
controle interno procederá, ex officio, à cobrança dos valores
devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º deste artigo (Lei
nº 9.504/1997, art. 76, § 2º).
§
6º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a
comunicação do fato ao Ministério Público, pelo órgão de
controle interno (Lei
nº 9.504/1997, art. 76, § 3º).
Art. 118.
Na fixação das multas de natureza não penal, o juiz eleitoral
deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade
do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a
aplicação do valor acima do mínimo legal.
Parágrafo
único. A multa pode ser aumentada até 10 (dez) vezes se o juiz ou
tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do
infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (Código
Eleitoral, art. 367, § 2º).
Brasília,
18 de dezembro de 2017.
Ministros
Gilmar Mendes (Presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
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