RESOLUÇÃO
Nº 23.548, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
O
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe
conferem o art.
23, inciso IX, do Código Eleitoral e
o art.
105 da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art.
1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha
e ao registro de candidatos nas eleições aos cargos de Presidente
da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e
Deputados Federal, Estadual e Distrital.
CAPÍTULO
I
DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
Art.
2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6
(seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até
a data da convenção, órgão de direção constituído na
circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral
competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei
nº 9.504/1997, art. 4º; Lei
nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II;
e Res.-TSE
nº 23.465/2015, arts. 35 e 43).
Art.
3º É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual ou distrital (Constituição
Federal, art. 17, § 1º).
Art.
4º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma
circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária,
proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se
mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, caput).
Art.
5º Na coligação para as eleições proporcionais, podem
inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela
integrante, em número sobre o qual deliberem, observado o art. 22
(Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso I).
Art.
6º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a
junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram,
sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido
político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar
como um só partido político no relacionamento com a Justiça
Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).
§
1º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou
fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido
de voto para partido político (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
§
2º A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de
coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta
resolução relativas à homonímia de candidatos.
§
3º O partido político coligado somente possui legitimidade para
atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a
validade da própria coligação, durante o período compreendido
entre a data da convenção e o termo final do prazo para a
impugnação do registro de candidatos (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).
Art.
7º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as
seguintes normas (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, III e IV):
I
- os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um
representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente
de partido político no trato dos interesses e na representação da
coligação no que se refere ao processo eleitoral;
II
- a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela
pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegados
indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear
até:
a)
quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
b)
cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO
II
DAS
CONVENÇÕES
Art.
8º A escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5
de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as
normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a
respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado
pela Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§
1º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no
Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido
pelo TSE, devendo a mídia ser entregue no tribunal eleitoral ou
transmitida via internet pelo próprio CANDex, até o dia seguinte ao
da realização da convenção, para:
I
- publicação na página de internet do tribunal eleitoral
correspondente (art.
8º da Lei nº 9.504/1997);
e
II
- integrar os autos de registro de candidatura.
§
2º O Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos
tribunais eleitorais.
§
3º O livro de que trata o caput poderá ser requerido pela Justiça
Eleitoral para conferência da veracidade das informações
apresentadas.
§
4º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e
substituição dos candidatos e para a formação de coligações,
caberá ao órgão de direção nacional do partido político
estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 180
(cento e oitenta) dias da eleição e encaminhando-as ao TSE antes da
realização das convenções (Lei
nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º;
e Lei
nº 9.096/1995, art. 10).
§
5º Para a realização das convenções, os partidos políticos
poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se
por danos causados com a realização do evento (Lei
nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
§
6º Para os efeitos do § 5º, os partidos políticos deverão:
I
- comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência
mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção;
II
- providenciar a realização de vistoria, às suas expensas,
acompanhada por representante do partido político e pelo responsável
pelo prédio público;
III
- respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de
coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos.
Art.
9º Nas convenções partidárias, em cada circunscrição, será
sorteado o número com o qual cada candidato concorrerá, consignando
na ata o resultado, observado o que dispõem os arts. 18 e 19 desta
resolução (Código
Eleitoral, art. 100, § 2º).
Art.
10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária
de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do
respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os
atos dela decorrentes (Lei
nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).
§
1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de
convenção partidária na condição estabelecida no caput deste
artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30
(trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatos pelos
partidos do ano da eleição (Lei
nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).
§
2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos
candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça
Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação, observado o
disposto no art. 68 desta resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).
CAPÍTULO
III
DOS
CANDIDATOS
Art.
11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade
e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas
de inelegibilidade (Código
Eleitoral, art. 3º,
e Lei
Complementar nº 64/1990, art. 1º).
§
1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição
Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o pleno exercício dos direitos políticos;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
- a filiação partidária;
VI
- a idade mínima de:
a)
35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b)
30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
c)
21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital.
§
2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição
de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse
(Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 2º).
§
3º É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o
requerente tenha filiação partidária (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 14).
Art.
12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6
(seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido político
no mesmo prazo (Lei
nº 9.504/1997, art. 9º).
§
1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o
prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de
filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido
político de origem (Lei
nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único).
§
2º É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto,
prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com
vistas a candidaturas a cargos eletivos (Lei
nº 9.096/1995, art. 20).
§
3º Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do
partido com vistas a candidatura a cargos eletivos não podem ser
alterados no ano da eleição (Lei
nº 9.096/1995, art. 20, parágrafo único).
II
- no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito
Federal ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição (Constituição
Federal, art. 14, § 7º);
Art.
14. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e quem os houver sucedido ou substituído no curso
dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente (Constituição
Federal, art. 14, § 5º).
Parágrafo
único. O Presidente da República ou os Governadores reeleitos não
poderão candidatar-se ao mesmo cargo nem ao cargo de vice para
mandato consecutivo na mesma circunscrição (Res.-TSE
nº 22.005/2005).
Art.
15. Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do
pleito (Constituição
Federal, art. 14, § 6º).
CAPÍTULO
IV
DO
NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS
Art.
16. A identificação numérica dos candidatos observará os
seguintes critérios (Lei
nº 9.504/1997, art. 15, I a III):
I
- os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador
concorrerão com o número identificador do partido político ao qual
estiverem filiados;
II
- os candidatos ao cargo de Senador concorrerão com o número
identificador do partido político ao qual estiverem filiados,
seguido de um algarismo à direita;
III
- os candidatos ao cargo de Deputado Federal concorrerão com o
número identificador do partido político ao qual estiverem
filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
IV
- os candidatos aos cargos de Deputado Estadual ou Distrital
concorrerão com o número identificador do partido político ao qual
estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita.
Parágrafo
único. Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias,
serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e,
nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo
partido, acrescido do número que lhes couber, observado o disposto
no caput (Lei
nº 9.504/1997, art. 15, § 3º).
Art.
17. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os
números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos
candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes
foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei
nº 9.504/1997, art. 15, § 1º).
§
1º Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou
Distrital que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o
caput poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu
partido político, independentemente do sorteio a que se refere o
art. 9º desta resolução (Código
Eleitoral, art. 100, § 2º,
e Lei
nº 9.504/1997, art. 15, § 2º).
§
2º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão, será
permitido:
I
- manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior
para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político
coincida com aquele ao qual pertenciam;
II
- manter, para o mesmo cargo, os dois dígitos finais dos números
que lhes foram atribuídos na eleição anterior para a Câmara dos
Deputados e os três dígitos para as Assembleias Legislativas e
Câmara Distrital quando o número do novo partido político não
coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato
não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.
CAPÍTULO
V
DO
REGISTRO DOS CANDIDATOS
Seção
I
Do
Número de Candidatos a Serem Registrados
Art.
18. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um
cargo eletivo (Código
Eleitoral, art. 88, caput).
Art.19.
Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de
(Constituição
Federal, art. 46, §§ 1º a 3º,
e Código
Eleitoral, art. 91, caput e § 1º):
I
- um candidato a Presidente da República com seu respectivo Vice;
II
- um candidato a Governador, com seu respectivo Vice, em cada Estado
e no Distrito Federal;
III
- um candidato ao Senado Federal em cada Unidade da Federação, com
dois suplentes, quando a renovação for de um terço; ou dois
candidatos, com dois suplentes cada um, quando a renovação for de
dois terços.
Art.
20. Cada partido político ou coligação poderá registrar
candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as
Assembleias Legislativas no total de até 150% (cento e cinquenta por
cento) do número de lugares a preencher, salvo nas Unidades da
Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara
dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido
político ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado
Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200%
(duzentos por cento) das respectivas vagas.
§
1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo,
será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e
igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei
nº 9.504/1997, art. 10, § 4º).
§
2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo,
cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30%
(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para
candidaturas de cada sexo (Lei
nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).
§
3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer
fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual
mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das
vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).
§
4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá
como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo
partido político ou coligação e deverá ser observado nos casos de
vagas remanescentes ou de substituição.
§
5º O deferimento do pedido de registro do partido político ou
coligação ficará condicionado à observância do disposto nos
parágrafos anteriores, atendidas as diligências referidas no art.
35.
§
6º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não
indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os
órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão
preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30
(trinta) dias antes do pleito (Lei
nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).
§
7º O partido político, concorrendo por si ou coligado, observada a
limitação estabelecida no caput, poderá requerer o registro de até
100 candidatos ao cargo de Deputado Federal, em decorrência do
disposto no inciso
II do art. 15 da Lei nº 9.504/1997.
Seção
II
Do
Pedido de Registro
Art.
21. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República serão
registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a
Governador e Vice-Governador, a Senador e respectivos suplentes, e a
Deputado Federal, Estadual ou Distrital serão registrados nos
tribunais regionais eleitorais (Código
Eleitoral, art. 89, I e II).
§
1º O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e a
Governador e Vice-Governador far-se-á sempre em chapa única e
indivisível, ainda que resulte na indicação de coligação (Código
Eleitoral, art. 91, caput).
§
2º O registro de candidatos a Senador far-se-á com os respectivos
suplentes (Constituição
Federal, art. 46, § 3º, e Código
Eleitoral, art. 91, § 1º).
Art.
22. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos
tribunais eleitorais o registro de seus candidatos até as 19
(dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as
eleições (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, caput).
§
1º Os pedidos serão obrigatoriamente elaborados no Módulo Externo
do Sistema de Candidaturas - CANDex, e gravados em mídia eletrônica,
a qual deverá ser entregue no tribunal eleitoral, observado o
prazo-limite previsto no caput (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, caput,
e Lei
nº 11.419/2006, art. 10, § 1º).
§
2º O pedido mencionado no caput poderá ser transmitido via internet
pelo CANDex até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 de agosto,
caso em que os arquivos gerados pelo CANDex, contendo os documentos
previstos nos incisos III a VI do art. 26 desta resolução, deverão
ser entregues, separadamente, em mídia eletrônica, na secretaria do
tribunal eleitoral até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do
ano da eleição.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, o CANDex emitirá recibo de
entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de
registro.
I
- Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II
- Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
III
- Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Parágrafo
único. Os formulários deverão ser impressos, assinados e mantidos
pelos respectivos subscritores, e poderão ser requeridos pela
Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.
I
- no caso de partido isolado, pelo presidente do órgão de direção
estadual ou por delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de
Informações Partidárias (SGIP);
II
- na hipótese de coligação, pelos presidentes dos partidos
políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos
membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por
representante ou delegado da coligação designados na forma do
inciso I do art. 7º (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso II).
Parágrafo
único. Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no
CANDex, os números do seu título eleitoral e CPF.
I
- nome e sigla do partido político;
II
- nome da coligação, siglas dos partidos políticos que a compõem,
nome, CPF e número do título eleitoral de seu representante e de
seus delegados (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso IV);
III
- datas das convenções;
IV
- cargos pleiteados;
V
- telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens
instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral;
VI
- endereço eletrônico para recebimento de comunicações;
VII
- endereço completo para recebimento de comunicações;
IX
- lista com o nome, número e cargo pleiteado pelos candidatos.
Parágrafo
único. Os formulários DRAP deverão ser impressos, assinados e
mantidos pelos respectivos subscritores e poderão ser requeridos
pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.
I
- dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de
nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento,
nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, grau de
instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou
função comissionada na administração pública, número da
carteira de identidade com o órgão expedidor e a Unidade da
Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II
- dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de
mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral,
endereço eletrônico para recebimento de comunicações, endereço
completo para recebimento de comunicações, telefone fixo e endereço
fiscal para atribuição de CNPJ;
III
- dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do
candidato, nome para constar da urna eletrônica, informação se é
candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais
eleições já concorreu;
IV
- declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas
à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência,
substituição ou indeferimento, cassação ou cancelamento do
registro;
V
- autorização do candidato;
VI
- o endereço eletrônico onde estão disponíveis as propostas
defendidas pelo candidato a Governador de Estado e a Presidente da
República.
§
1º Os formulários RRC devem ser impressos, assinados pelos
candidatos e mantidos sob a guarda dos respectivos subscritores e
podem ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua
veracidade.
§
2º O formulário RRC pode ser subscrito por procurador constituído
por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão
no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).
§
3º Caso as propostas previstas no inciso VI não estejam disponíveis
em sítio na internet, o documento deve ser anexado ao CANDex para
entrega com o pedido de registro, nos termos do § 2º do art. 22
desta resolução.
Art.
27. O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica,
terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre
os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado,
apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que
não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente
contra o pudor e não seja
ridículo ou irreverente.
ridículo ou irreverente.
Parágrafo
único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido
na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a
qualquer órgão da administração pública direta, indireta
federal, estadual, distrital e municipal.
I
- relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;
II
- fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e
suplentes, observado o seguinte (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):
a)
dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b)
profundidade de cor: 24bpp;
c)
cor de fundo uniforme, preferencialmente branca;
d)
características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia
oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação
de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento
pelo eleitor;
a)
pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o
candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b)
pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual
o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c)
pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por
prerrogativa de função;
IV
- prova de alfabetização;
V
- prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI
- cópia de documento oficial de identificação.
§
1º O partido político ou a coligação deve manter em sua posse uma
via impressa da relação de bens assinada pelo candidato, que pode
ser requerida pela Justiça Eleitoral para conferência da sua
veracidade.
§
2º A relação de bens do candidato de que trata o inciso I do caput
pode ser subscrita por procurador constituído por instrumento
particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº
2765-24. 2014.6.26.0000).
§
3° A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser
suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo
interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de
servidor da Justiça Eleitoral.
§
4° Está dispensada a apresentação de certidões emitidas pela
própria Justiça Eleitoral.
§
5º No caso de as certidões a que se refere o inciso III do caput
serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem ao
candidato, este pode apresentar declaração de homonímia a fim de
afastar as ocorrências verificadas (Lei
nº 7.115/1983;
e Decreto
nº 85.708/1981).
§
6º Fica facultada aos tribunais eleitorais a celebração de
convênios para o fornecimento de certidões de que trata o inciso
III do caput.
Art.
29. Os requisitos legais referentes à filiação partidária,
domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes
eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos
bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a
apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).
§
1° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger
exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular
exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça
Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a
inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela
Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de
campanha eleitoral.
§
2° Para fins de verificação da quitação eleitoral de que trata o
§ 1°, são considerados quites aqueles que:
I
- condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data do julgamento
do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o
parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II
- pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se
qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando
imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo
fato.
Art.
30. Na hipótese de o partido político ou a coligação não
requerer o registro de seus candidatos, estes podem fazê-lo no prazo
máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de
candidatos do respectivo partido político pelo tribunal eleitoral,
com as informações e os documentos previstos nos arts. 26 e 28
desta resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
§
1º O pedido deve ser obrigatoriamente elaborado no Sistema CANDex e
gravado em mídia a ser entregue no tribunal eleitoral até as 19
(dezenove) horas, observado o prazo-limite estabelecido no caput (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, caput),
não sendo possível a transmissão pela internet.
§
2º Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado
o formulário DRAP, o respectivo representante será intimado, de
ofício, pela secretaria do tribunal eleitoral para fazê-lo no prazo
de 3 (três) dias.
Art.
31. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um
pedido de registro de candidatura para o mesmo cargo, caracterizando
dissidência partidária, a Justiça Eleitoral procederá à inclusão
de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a
ocorrência em cada um dos pedidos.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as
seguintes regras:
I
- serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados do candidato
vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
II
- não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas
(CAND) e na hipótese de haver coincidência de números de
candidatos, competirá à Justiça Eleitoral decidir, de imediato,
qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na
urna eletrônica;
III
- os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo relator para
processamento e julgamento em conjunto.
Seção
III
Do
Processamento do Pedido de Registro
Art.
32. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça
Eleitoral são autuados e distribuídos automaticamente no Sistema
Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de
Candidatura (RCand).
Parágrafo
único. Os processos de Registro de Candidatura (RCand) tramitam
obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
I
- o DRAP e os documentos que o acompanham constituem o processo
principal dos pedidos de registro de candidatura;
II
- cada RRC e os documentos que o acompanham constituem o processo de
cada candidato, distribuído por prevenção ao relator do respectivo
DRAP.
§
1º Os processos dos candidatos são associados automaticamente no
PJe ao processo do partido político ou coligação.
§
2º Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma
chapa devem ser associados no PJe para julgamento conjunto.
§
3º Os processos associados relativos a candidatos de uma mesma chapa
tramitam independentes, ainda que haja recurso, remetendo-se para a
instância superior apenas o processo em que houver a interposição
de recurso.
Art.
34. Após o recebimento dos pedidos, os dados serão encaminhados
automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até 3
(três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei
nº 9.504/1997, art. 22-A).
Art.
35. Depois de verificados os dados dos processos, a Secretaria
Judiciária deve providenciar imediatamente a publicação do edital
contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no
Diário da Justiça Eletrônico (DJE) (Código
Eleitoral, art. 97, § 1º).
§
1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo,
correrá:
I
- o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em
convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura,
caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, na
forma prevista no art. 30 desta resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 4º);
II
- o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação dos pedidos de
registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos ou
coligações (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 3º).
§
2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º e havendo
pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado
edital, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação
previsto no inciso II do § 1º.
§
3º Não havendo impugnação ao DRAP e aos RRCs, o PJe registrará o
decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.
Art.
36. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de
contestação, a Secretaria Judiciária informará, para apreciação
do relator:
I
- no processo principal (DRAP):
a)
a situação jurídica do partido político na circunscrição;
b)
a realização da convenção;
c)
a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou
a coligação;
d)
o valor máximo de gastos de campanha;
e)
a observância dos percentuais a que se refere o art. 20.
II
- nos processos dos candidatos (RRC e RRCI):
a)
a regularidade do preenchimento do pedido;
b)
a verificação das condições de elegibilidade descritas no art.
12;
c)
a regularidade da documentação descrita no art. 28;
d)
a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do
partido político, do sexo e da qualidade técnica da fotografia, na
urna eletrônica.
Parágrafo
único. A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II
será realizada pela Secretaria Judiciária por meio do Sistema de
Verificação e Validação de Dados e Fotografia.
Art.
37. Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos
necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à
inobservância dos percentuais previstos no § 4º do art. 20, o
partido político, a coligação ou o candidato será intimado, de
ofício, pela Secretaria Judiciária, para que o vício seja sanado
no prazo de 3 (três) dias, na forma prevista nesta resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).
Parágrafo
único. As intimações serão realizadas, preferencialmente, pelo
mural eletrônico ou por outro meio eletrônico que garanta a entrega
ao destinatário.
Seção
IV
Das
Impugnações
Art.
38. Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao
Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em
petição fundamentada (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).
§
1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação
processual e será peticionada diretamente no PJe.
§
2º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou
da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo
sentido (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).
§
3º Não pode impugnar o registro de candidato o representante do
Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha
disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou
exercido atividade político-partidária (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º,
e Lei
Complementar nº 75/1993, art. 80).
§
4º O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com
que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).
Art.
39. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido
político ou a coligação devem ser intimados, na forma do parágrafo
único do art. 37 desta resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias,
contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade,
juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção
de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder
de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos
judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem
tramitando em segredo de justiça (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 4º).
Parágrafo
único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada
diretamente no PJe.
Art.
40. Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas
de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o relator
deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das
testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por
iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação
judicial realizada pelos advogados (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).
§
1º As testemunhas do impugnante e do impugnado devem ser ouvidas em
uma só assentada (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).
§
2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o relator deve proceder a todas
as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das
partes (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).
§
3º No prazo de que trata o § 2º, o relator pode ouvir terceiros,
referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e
das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).
§
4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se
achar em poder de terceiro, o relator pode, ainda, no mesmo prazo de
5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (Lei
Completar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).
§
5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não
comparecer a juízo, pode o relator expedir mandado de prisão e
instaurar processo por crime de desobediência (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).
Art.
41. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes poderão
apresentar alegações, no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
sendo os autos conclusos ao relator no dia imediato, para julgamento
pelo tribunal (Lei
Complementar nº 64/1990, arts. 6º e 7º,
caput).
Parágrafo
único. O Ministério Público, nas impugnações que não houver
ajuizado, disporá de 2 (dois) dias para apresentar alegações
finais.
Art.
42. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo
ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao tribunal
eleitoral competente, mediante petição fundamentada.
§
1º A notícia de inelegibilidade pode ser apresentada diretamente no
PJe.
§
2º Se o noticiante não possuir representação processual, pode
apresentar a notícia de inelegibilidade na Secretaria Judiciária,
caso em que deve ser providenciada a inserção no PJe.
§
3º A Secretaria Judiciária deve comunicar imediatamente o
recebimento da notícia de inelegibilidade ao Ministério Público.
§
4º Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o
procedimento previsto para as impugnações.
Art.
43. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a
impugnação de registro de candidato feita por interferência do
poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de
forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na
pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 25).
Seção
V
Do
Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Tribunais Regionais
Eleitorais
Art.
44. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da
prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão,
os que motivaram seu convencimento (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único).
Art.
45. O pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado
no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao relator,
independentemente de publicação em pauta (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).
§
1º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no caput, o
feito deve ser julgado na primeira sessão subsequente.
§
2º Não atendido o prazo do § 1º, pode a Justiça Eleitoral
publicar lista contendo a relação dos processos que serão julgados
nas sessões subsequentes.
§
3º Só podem ser apreciados em sessão de julgamento os processos
relacionados até o seu início.
Art.
46. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a
palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez)
minutos (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 11, caput, c.c.
o art.
13, parágrafo único).
§
1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na
sessão seguinte.
§
2º Proclamado o resultado, o relator fará a lavratura e a
publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo para
a interposição dos recursos cabíveis.
§
3º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos,
em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§
4º O Ministério Público poderá recorrer ainda que não tenha
oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art.
47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento
dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser
certificado nos autos destes.
Art.
48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir
os pedidos de registro a ele vinculados; entretanto, enquanto não
transitada em julgado aquela decisão, o tribunal eleitoral deve dar
continuidade à análise, diligências e decisão sobre os demais
requisitos individuais dos candidatos nos respectivos processos.
Parágrafo
único. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos
pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, inclusive
aqueles já deferidos.
Art.
49. O trânsito em julgado dos processos dos candidatos somente
ocorrerá com o efetivo trânsito dos respectivos DRAPs.
Art.
50. Os pedidos de registro dos candidatos a Governador e a Senador e
dos respectivos vices e suplentes são julgados individualmente.
§
1º O resultado do julgamento do processo do titular deve ser
certificado nos autos dos respectivos vices e suplentes e viceversa.
§
2º Podem participar do pleito as chapas cujos candidatos estejam nas
situações deferido ou sub judice (Lei
nº 9.504/1997, art. 16-A).
§
3º Cabe à Secretaria Judiciária acompanhar a situação dos
candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema
de Candidaturas (CAND).
Art.
51. Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro
deve ser indeferido quando o candidato for inelegível ou não
atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Parágrafo
único. Constatada qualquer das situações previstas no caput, o
relator, antes de decidir, deve determinar a intimação prévia do
interessado para que se manifeste nos termos do art.
3º da Lei Complementar nº 64/1990.
Art.
52. O relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro
de candidatura nos quais não tenha havido impugnação.
Parágrafo
único. Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas
podem ser publicadas no mural eletrônico ou em sessão.
Art.
53. Verificada a ocorrência de homonímia, o tribunal eleitoral deve
proceder da seguinte forma (Lei
nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, incisos I a V):
I
- havendo dúvida, pode exigir do candidato prova de que é conhecido
pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II
- ao candidato que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato
eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que se
tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deve
ser deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
III
- deve ser deferido o uso do nome indicado, desde que este
identifique o candidato por sua vida política, social ou
profissional, ficando os outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com o mesmo nome;
IV
- tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas
regras dos incisos II e III, o relator deve notificá-los para que,
em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem
usados;
V
- não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral deve
registrar cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido
de registro.
§
1º O tribunal eleitoral pode exigir do candidato prova de que é
conhecido por determinado nome por ele indicado quando seu uso puder
confundir o eleitor (Lei
nº 9.504/1997, art. 12, § 2º).
§
2º O tribunal eleitoral deve indeferir todo pedido de nome
coincidente com nome de candidato aos cargos de Presidente da
República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Senador,
salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha
exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que, nesse mesmo período,
tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei
nº 9.504/1997, art. 12, § 3º).
§
3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o
registro do mesmo nome para urna, será deferido o do que primeiro o
tenha requerido (Súmula
nº 4/TSE).
Art.
54. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de
inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser
julgados em uma só decisão.
Art.
55. O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os
atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido
na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Parágrafo
único. Na hipótese de dissidência partidária, o relator deve
decidir qual dos partidos políticos envolvidos pode participar da
distribuição do horário eleitoral gratuito.
Art.
56. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade
devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro
da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 10).
Art.
57. Cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral,
no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º):
I
- recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade
(Constituição
Federal, art. 121, § 4º, III);
II
- recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade
(Constituição
Federal, art. 121, § 4º, I e II).
Parágrafo
único. O recorrido deve ser notificado pelo mural eletrônico para
apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 12, caput).
Art.
58. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo
prazo, os autos devem ser imediatamente remetidos ao Tribunal
Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade do
recurso (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º,
c.c. o
art. 12, parágrafo único).
Art.
59. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os
impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas
instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas
até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei
nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
Art.
60. Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o
fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), os tribunais eleitorais
devem publicar no DJE a relação dos nomes dos candidatos e
respectivos números com os quais concorrerão nas eleições,
inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de
recurso.
Seção
VI
Do
Julgamento dos Pedidos de Registro pelo Tribunal Superior Eleitoral
Art.
61. Aplicam-se ao julgamento dos pedidos de registro dos candidatos a
Presidente e a Vice-Presidente da República requeridos perante o
Tribunal Superior Eleitoral as disposições previstas na Seção V
desta resolução, no que couber.
Seção
VII
Do
Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral
Art.
62. Recebidos os autos no PJe do Tribunal Superior Eleitoral, a
Secretaria Judiciária deve abrir vista ao Ministério Público pelo
prazo de 2 (dois) dias (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 14,
c.c. o art.
10, caput).
Parágrafo
único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados
ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três)
dias, independentemente de publicação em pauta. (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 14,
c.c. o art.
10, caput).
Art.
63. Os recursos sobre registro de candidatos serão julgados na forma
prevista nos artigos 44 e 45 desta resolução.
Seção
VIII
Dos
Recursos para o Supremo Tribunal Federal
Art.
64. Interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal, a parte recorrida deve ser intimada para apresentação de
contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
1º
A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública é
feita pessoalmente e, para as demais partes, mediante publicação no
mural eletrônico.
§
2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo
prazo, os autos devem ser conclusos ao Presidente para juízo de
admissibilidade.
§
3º As intimações das decisões de admissibilidade são realizadas
na forma prevista no § 1º.
§
4º Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos devem ser
remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO
VI
DA
RENÚNCIA, DO FALECIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
65. O ato de renúncia do candidato, datado e assinado, deverá ser
expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas
testemunhas.
§
1º O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo
originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo
candidato, para homologação.
§
2º Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser
autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, remetido à
instância superior.
§
3º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão
judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao
mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).
Art.
66. Os tribunais eleitorais deverão imediatamente, de ofício,
extinguir o registro de candidato que venha a falecer quando tiverem
conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
Art.
67. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o
cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em
processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das
normas estatutárias (Lei
nº 9.504/1997, art. 14).
Art.
68. É facultado ao partido político ou à coligação substituir
candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado,
ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do
registro (Lei
nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei
Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código
Eleitoral, art. 101, § 1º).
§
1º A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no
estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo
o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do
fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição (Lei
nº 9.504/1997, art. 13, § 1º,
e Código
Eleitoral, art. 101, § 5º).
§
2º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a
substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for
apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser
efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o
previsto no § 1º (Lei
nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
§
3º O prazo de substituição para o candidato que renunciar é
contado a partir da homologação da renúncia.
§
4º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para
elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o
substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica,
com a fotografia do substituído.
§
5º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à
coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para
esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também
por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda,
pela Justiça Eleitoral.
§
6º Não deve ser deferido o pedido de substituição de candidatos
quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das
candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20.
Art.
69. O pedido de registro de substituto deve obrigatoriamente ser
elaborado no CANDex, devendo a mídia ser entregue no tribunal
eleitoral ou transmitida via internet, na forma do art. 22, contendo
as informações e os documentos previstos nos arts. 26 e 28 desta
resolução.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
70. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de
registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos
interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo
pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos
recebidos (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
Art.
71. Dados, documentos e estatísticas referentes aos registros de
candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE.
Art.
72. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será
indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido
(Lei
Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).
Parágrafo
único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da
apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao
Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente
para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).
Art.
73. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre
quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências
necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução,
inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a
convocação dos juízes suplentes, pelos tribunais, sem prejuízo da
eventual aplicação do disposto no art.
97 da Lei nº 9.504/1997 e
de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei
nº 9.504/1997, art. 16, § 2º).
Art.
74. Os prazos a que se refere esta resolução são contínuos e
peremptórios, correndo em secretaria, e não se suspendem aos
sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro
(Lei
Complementar nº 64/1990, art. 16).
§
1º Os tribunais eleitorais devem divulgar o horário de seu
funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser
encerrado antes das 19 horas locais.
§
2º O horário de funcionamento da Secretaria Judiciária não
interfere no processamento dos feitos eletrônicos, regulamentado
pela Resolução-TSE
nº 23.417/2014.
§
3º No período tratado no caput, as intimações não serão
realizadas na forma específica do art.
5º da Lei nº 11.419/2006.
Art.
75. Da homologação da respectiva convenção partidária até a
diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo
eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais,
ou como juízes auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição (Código
Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art.
76. A filiação a partido político impede o exercício de funções
eleitorais por membro do Ministério Público até 2 (dois) anos
depois do seu cancelamento (Lei
Complementar n° 75/1993, art. 80).
Art.
77. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que
envolvam determinado candidato, é vedado exercer suas funções em
processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei
nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo
único. Se o candidato propuser ação contra juiz que exerce função
eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento
do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de
suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art.
78. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança.
§
1º É vedado às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções
regulares (Lei
nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
§
2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito
de promoção na carreira (Lei
nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§
3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas
Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas
auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos
eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei
nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art.
79. Para os fins dispostos nesta resolução, a eleição para o
Senado Federal de que trata o art. 19, inciso III, será realizada
com renovação de dois terços em 2018.
Art.
80. Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se
o art.
272 do Novo Código de Processo Civil.
Brasília,
18 de dezembro de 2017.
Ministro
LUIZ FUX
Relator
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