sábado, 31 de março de 2018

REFORMA TRABALHISTA VII


FÉRIAS


COMO ERA

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

COMO FICOU

Art. 134. .............................................................

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2o (Revogado).

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

Poderão ser parceladas em três períodos, desde que haja concordância do empregado. Um período de, no mínimo, 14 dias. Os outros de, no mínimo, 5 dias. Veda o início das férias no período de 2 dias antes de feriado, ou em dia de repouso remunerado.

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