COMO
ERA
Art.
134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito.
§
1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2
(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias
corridos.
§
2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma
só vez.
COMO
FICOU
“Art.
134. .............................................................
§
1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá
ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§
2o (Revogado).
§
3o É vedado o início das férias no período de dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
Poderão
ser parceladas em três períodos, desde que haja concordância do
empregado. Um período de, no mínimo, 14 dias. Os outros de, no
mínimo, 5 dias. Veda
o início das férias no período de 2 dias antes de feriado, ou em
dia de repouso remunerado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário