COMO
ERA
Art.
394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações
ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local
salubre.
Parágrafo
único. (VETADO).
COMO
FICOU
Art.
394-A. A empregada gestante será
afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer
atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas
atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de
adicional de insalubridade.
........................................................................................
§
2º O exercício de atividades e operações insalubres em
grau médio ou mínimo, pela
gestante, somente será permitido
quando ela,
voluntariamente, apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de sua
confiança, do sistema privado ou
público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de
suas atividades.
§
3º A empregada lactante será
afastada de atividades e
operações consideradas insalubres em qualquer grau quando
apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança,
do sistema privado ou público de saúde, que recomende
o afastamento durante a lactação.
COMO
ERA
Art.
396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6
(seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de
trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo
único - Quando o exigir a saúde do filho, período de 6 (seis)
meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
COMO
FICOU
“Art.
396. .............................................................
§
1o
.......................................................................
§
2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão
ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.”
(NR)
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