COMO
ERA
Art.
614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da
Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de
registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se
tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos
órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
nos demais casos.
§
1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias
após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§
2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser
afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas
respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas
no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do
depósito previsto neste artigo
§
3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo
superior a 2 (dois) anos.
COMO
FICOU
Art.
614. ..................................................................................................................................................
§
3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a
ultratividade. (NR)
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO X CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
COMO
ERA
Art.
620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
COMO
FICOU
Art.
620. As condições estabelecidas em
acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas
em convenção coletiva de trabalho.
(NR)
ACORDO
EXTRAJUDICIAL
Art.
855-B. O processo de homologação de acordo
extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória
a representação das partes por advogado.
§1º
As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§2º
Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de
sua categoria.
Art.
855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido
no § 6o do art. 477 desta Consolidação e
não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta
Consolidação.
Art.
855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição,
o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender
necessário e proferirá sentença.
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