ARTIGO
INCLUÍDO
Art.
611-B. Constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I
- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV
- salário mínimo;
V
- valor nominal do décimo terceiro salário;
VI
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
VIII
- salário-família;
IX
- repouso semanal remunerado;
X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI
- número de dias de férias devidas ao empregado;INCLUÍDO
XII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XIII
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XVI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei;
XVII
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei
ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas;
XIX
- aposentadoria;
XX
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho;
XXII
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
XXVI
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,
inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia
anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender;
XXVIII
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e
disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade em caso de greve;
XXIX
- tributos e outros créditos de terceiros;
XXX
- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394,
394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo
único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
para os fins do disposto neste artigo.
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