ARTIGO
INCLUÍDO
Art.
442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade
de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
§
1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no
contrato previsto no caput.
§
2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o
fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de
serviços.
§
3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a
outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade
econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho,
inclusive como autônomo.
§
4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar
atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de
cláusula de
penalidade prevista em contrato.
§
5º Motoristas,
representantes comerciais, corretores de imóveis,
parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais
reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis
com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput,
não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§
6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo
empregatício.
§
7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça
atividade relacionada ao negócio
da empresa contratante.
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