ARTIGO
INCLUÍDO
Art.
611-A. A convenção coletiva e o
acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre:
I
- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
II
- banco de horas anual;
III
- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta
minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV
- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei
no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V
- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição
pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
enquadram como funções de confiança;
VI
- regulamento empresarial;
VII
- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII
- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX
- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas
pelo empregado, e remuneração por
desempenho individual;
X
- modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI
- troca do dia de feriado;
XII
- enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada
em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de
perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei
ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XIII
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença
prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV
- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente
concedidos em programas de incentivo;
XV
- participação nos lucros ou resultados da empresa.
§
1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de
trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do
art. 8o desta Consolidação.
§
2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas
recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do
negócio jurídico.
§
3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a
convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever
a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo
de vigência do instrumento
coletivo.
§
4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de
cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente
anulada, sem repetição do indébito.
§
5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários,
em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
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