ARTIGO
INCLUÍDO
“Art.
484-A. O
contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e
empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas:
I
- por metade:
a)
o aviso prévio, se indenizado; e
b)
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990;
II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§
1o A extinção do contrato prevista no caput
deste
artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art.
20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada
até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§
2o A
extinção do contrato por acordo prevista
no caput
deste
artigo não
autoriza o ingresso no Programa
de Seguro-Desemprego.”
ARTIGO
INCLUÍDO
Art.
510-E. A comissão de representantes dos empregados não
substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os
interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que
será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações
coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do
art. 8º da Constituição.
FONTE: SINDJUNDIAÍ
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